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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião, sob nº 0005097-78.2014.8.16.0095, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, ajuizada por Gerson Gomes e Daniele Gomes em face de Tais Regina Marques.Por brevidade, translada-se o relatório lançado na sentença:“Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GERSON GOMES e DANIELE GOMES. A parte autora alegou que adquiriu 2 (dois) imóveis de SALOMÃO SOARES DE OLIVEIRA, ambos pertencentes à mesma matrícula, sendo que parte do imóvel, de 27.657,16 m², foi adquirida por meio de escritura pública de compra e venda, e a outra parte, de 851,08 m², foi adquirida por meio de cessão de direitos hereditários. Afirmou que a área menor não foi levada a registro e que o bem foi vendido a pessoas diferentes. Argumentou que a ação de usucapião visa regularizar a questão e que os requisitos para declaração de domínio estão preenchidos. Juntou documentos (ev. 1).A petição inicial foi recebida no ev. 34.TAIS REGINA MARQUES, proprietária registral do imóvel, apresentou contestação no ev. 61. Alegou inépcia da inicial e, no mérito, argumentou que os fatos narrados na inicial não se sustentam e que os requisitos não estão preenchidos.O autor impugnou no ev. 66.1.O feito foi saneado no ev. 82.Foi realizada audiência de instrução (ev. 123).A UNIÃO indicou não ter interesse no feito (ev. 153).O ESTADO DO PARANÁ indicou não ter interesse no feito (ev. 157).O IAP indicou não ter interesse no feito (ev. 160).Foi expedido edital de citação no ev. 171.O IBAMA indicou não ter interesse no feito (ev. 176).O confrontante ESTANISLAU KELLER foi citado no ev. 188.O confrontante JOSE ANTONIO JAREMA foi citado no ev. 189.O Ministério Público indicou não ser necessária a sua intervenção no feito (ev. 194).O autor comprovou a publicação do edital no ev. 212.O ICMBIO indicou não ter interesse no feito (ev. 251).O Município de Irati indicou não ter interesse no feito (ev. 270).No ev. 309 suscitou-se a inadequação da via eleita.As partes se manifestaram nos ev. 313 e 316.”. Foi proferida sentença – pela D. Juíza de Direito Amanda Vaz Cortesi Von Bahten – que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 318.1). Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, por meio do qual argumentam que a ação foi proposta em 2014 e, ao longo do decurso de 10 anos, foram promovidas diversas diligências, dentre as quais houve manifestação quanto à possibilidade de resolução da demanda por adjudicação compulsória – sobre a qual os requerentes demonstraram a impossibilidade da medida no caso concreto, eis que dois tabelionatos extrajudiciais afirmaram que não lavrariam escritura pública. Destacam que adquiriram a área de Salomão Soares de Oliveira, o qual havia adquirido do Espólio de Estanislau Sidoski em 1992, de modo que não tiveram nenhuma relação com o Espólio (que alienou a área à requerida em 2011), o que tornaria inviável a adjudicação compulsória, visto a ausência de registro em nome do vendedor ou do Espólio. Aduzem, ademais, que o fundamento do seu pedido é o exercício de posse sobre a área, com preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, afirmando que ainda que a adjudicação compulsória atinja a mesma finalidade, estas não se excluem, cabendo ao interessado escolher a via pertinente, inexistindo exigência legal ao portador de justo título de ingressar com adjudicação compulsória antes da usucapião. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o cabimento da ação de usucapião para o deslinde da causa (mov. 333.1).Contrarrazões pela parte apelada, em síntese, pelo desprovimento do apelo (mov. 338.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de interesse de agir da parte autora, eis que “a alegação da inicial é que o imóvel objeto da presente ação foi vendido a pessoas distintas. Diante disso, pode-se estar diante de venda a “non domino”, ou seja, tendo ocorrido a primeira venda, a segunda ocorreu sem que a vendedora tivesse domínio sobre a coisa, o que carece de declaração pela via judicial, para anulação do negócio em questão. Por sua vez, tratando-se de exercício da posse decorrente de aquisição de imóvel, cujo negócio foi quitado e apenas pende de registro, a via correta é a adjudicação compulsória. (...). Desta forma, considerando que o pedido inicial é embasado no fato de que a posse foi iniciada por conta de contrato de aquisição do domínio sobre o bem, estando claro que a requerente apenas busca a sua regularização, a ação de usucapião é a via inadequada” (mov. 318.1).Pois bem.Sabe-se que a jurisprudência tem orientado que a ação de usucapião não é o meio adequado para se obter a regularização da propriedade do bem ou a escritura definitiva do imóvel quando prescindem os autores da necessidade de declaração de domínio, bastando para tanto que busquem a sua regularização pelos expedientes judiciais e extrajudiciais previstos em lei, não podendo a ação de usucapião ser utilizada com o objetivo de regularizar situações que comportam providências jurídicas diversas, ainda que de maior complexidade ou onerosidade.Neste sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO PRÉVIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE O FALECIDO PAI DO POSSUIDOR (AUTOR) E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE IMPEDE A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO, POIS, NO CASO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, A VIA PROCESSUAL ADEQUADA SERÁ A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, E, CASO CONTRÁRIO, SE INADIMPLIDAS AS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, A POSSE EXERCIDA PELO PROMITENTE-COMPRADOR E POR SEU SUCESSOR PASSARÁ A SER INJUSTA, TORNANDO-SE, ASSIM, PRECÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA PARA FINS DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, NO CASO, QUE DEVE SE DAR DE MODO DERIVADO, E NÃO ORIGINARIAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003200-85.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2021) O caso dos autos, no entanto, não se enquadra nesta hipótese, pelo que o prosseguimento do feito se mostra cabível.Do que se extrai do caderno probatório, a área total, de 28.508,24 m², pertencente, originalmente, ao Espólio de Estanislau Sidoski, foi objeto de duas Escrituras Públicas em favor de Salomão Soares de Oliveira: a primeira, referente à fração ideal de 27.657,16 m², foi transmitida por Escritura Pública de Divisão Amigável (movs. 1.13/1.17), enquanto a fração de 851,08 m² foi transmitida por Cessão de Direitos de Meação (outorgada por Iolanda de Paula Sidoski, movs. 1.8/1.10), ambas firmadas em 09/06/1992; e, em 15/04/1998, foi firmada Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos entre Salomão Soares de Oliveira e o autor, tendo como objeto a área de 851,08 m² adquirida pela Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação (movs. 1.18/1.19), e Escritura Pública de Compra e Venda da área de 27.657,16 m² (mov. 1.25), a qual foi averbada à matrícula de nº. 7.554 do 1º CRI de Irati (movs. 1.34/1.35). A demanda se restringe, então, à parcela de 851,08 m², uma vez que esta foi transmitida à apelada, Tais Regina Marques, a partir da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Estanislau Sidoski de 05/09/2011 (movs. 1.20/1.22), a qual foi averbada à matrícula de nº. 7.554 (mov. 1.35).Em contestação, a parte ré afirmou, dentre outros pontos, que desde o falecimento de Estanislau Siedorski os herdeiros administram a propriedade, argumentando que “a cessão de direitos hereditários realizada por Iolanda á Salomão restou elaborada unicamente acerca da parcela pertencente a viúva de Estanislau (Iolanda) e não a totalidade do imóvel (Iolanda + herdeiros)”, pois o ato se referiu à meação dos bens e não à sua totalidade, de modo que “sem a apresentação pessoal de todos herdeiros para aquele documento obviamente não há que se falar em cessão dos 851,08 m/2, mas tão somente sua pequena parte ideal que pertencia a viúva, visto a existência de condomínio entre os herdeiros (viúva e filhos) ocorrida pelo falecimento do autor da herança e anterior proprietário integral do imóvel discutido, (...). Observe-se outrossim, que o documento gerado em 2011 em favor da demandada abrange todos os herdeiros, inclusive Iolanda de Paula Sidorski (...)” (mov. 61.1). Da análise dos documentos apresentados pelo requerente como justo título, verifica-se que, de fato, a cessão inicialmente operada por Iolanda de Paula Sidoski para Salomão Soares de Oliveira se referiu à meação do imóvel de 851,08 m², não contemplando, portanto, a totalidade desta área, eis que esta pendia de partilha com os herdeiros do de cujus. A posterior Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos outorgada em favor do requerente, então, consequentemente se restringe à meação inicialmente cedida, não abrangendo a totalidade do terreno. E, a partir disto, tem-se que, de fato, a pretensão do requerente não seria passível de solução somente por adjudicação compulsória ou por declaração de nulidade da partilha, como indicado pelo juízo singular, uma vez que os documentos firmados não contemplam a integralidade do imóvel usucapiendo, tendo havido apenas cessão da meação da viúva em favor do terceiro Salomão Soares de Oliveira (que posteriormente cedeu tais direitos ao requerente). Diante deste quadro, a adoção da usucapião para a declaração do domínio sobre o bem se mostra cabível, restando igualmente demonstrado o interesse de agir dos requerentes por meio da utilidade e necessidade da ação, especialmente porque, no caso dos autos, já foi concluído o inventário e partilha do imóvel e este foi transmitido a outrem, sem observância à cessão operada pela meeira anteriormente, o que demonstra a impossibilidade de regularização da propriedade pela via da adjudicação. Assim, o recurso comporta provimento, a fim de que seja cassada a sentença extintiva, com julgamento de mérito pelo juízo a quo em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade originária.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMÓVEL RURAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE FUNDAMENTA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS, QUE DESISTIU DO PROCESSO, SER CESSIONÁRIO DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL BENEFICIADO EM PARTILHA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INTERESSES DOS APELANTES NOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – IMÓVEIS USUCAPIENDOS QUE FORAM DESTINADOS A TERCEIROS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO – SENTENÇA QUE FUNDAMENTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS APELANTES MAS FAZ REFERÊNCIA A TERCEIROS CESSIONÁRIOS – APELANTES QUE, A DESPEITO DE FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DA ÁREA COM O DE CUJUS, NÃO FORAM INCLUÍDOS NA PARTILHA – ÁREA USUCAPIENDA QUE NECESSITA DE ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – ARGUMENTOS DOS APELANTES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS – DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RETORNO A ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000217-76.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS SUB JUDICE, MAS APENAS DONATÁRIA (CESSIONÁRIA) DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ELEVADÍSSIMA POSSIBILIDADE DE, PELA VIA ADEQUADA – A DO INVENTÁRIO E PARTILHA – NÃO SER POSSÍVEL A OBTENÇÃO DO TÍTULO NECESSÁRIO À REGULARIZAÇÃO DO STATUS DE DONO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. DISTINÇÃO DE OUTROS CASOS ONDE A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA SUPRIR A FALTA DE INVENTÁRIO E PARTILHA FOI CONSIDERADA INCABÍVEL POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA QUE A PRETENSÃO SEJA SATISFEITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003541-38.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.05.2022) Destaca-se, por derradeiro, que a ação foi ajuizada em 2014, de modo que a prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito em 2024, após mais de dez anos do início do processo e quando já concluída a instrução probatória, esbarra nos princípios da primazia do mérito e da duração razoável do processo, pelo que se impõe, uma vez mais, a cassação da sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem, com o devido julgamento do mérito (o qual não se faz, de pronto, a fim de evitar violação ao duplo grau de jurisdição). 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, com julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
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