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Processo:
0056861-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, RITJPR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento da decisão que deferiu a suspensão da demanda com fundamento no art. 921 do CPC, alegando a existência de prejudicialidade externa entre a presente demanda e embargos de terceiro apensados, além de questionar a adequação do fundamento legal utilizado para a suspensão. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, que não reconheceu a prejudicialidade externa e declarou que a prescrição não seria suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da demanda é cabível em razão da existência de prejudicialidade externa e se o prazo prescricional deve ser suspenso durante esse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do cumprimento de sentença foi determinada devido à existência de prejudicialidade externa entre a demanda e os embargos de terceiro (art. 313, inc. V, “a”, do CPC).
4. Há risco de irreversibilidade da medida caso a reintegração de posse seja efetivada antes do julgamento dos embargos de terceiro.
5. Suspensão da ordem de reintegração que foi determinada nos embargos de terceiro, não correndo, nesse período, o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão do feito na forma do art. 313, inc. V, “a”, do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 313, inc. V, "a", e 313, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp. 2039989 MG 2022/0367139-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento 00508388620248160000, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056861-14.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que deferiu a suspensão da demanda com fundamento no art. 921 do CPC. Decisão: cujo teor determinou a suspensão da demanda sem reconhecimento da prejudicialidade externa. Argumentos da parte agravante: (i) existência de prejudicialidade externa entre a presente demanda e os embargos de terceiro apensados; (ii) inadequação do fundamento legal utilizado para suspensão da demanda; (iii) a decisão embargada foi expressa ao declarar que a prescrição não será suspensa.
Pedido: Provimento do recurso para atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, com determinação de suspensão da demanda nos termos do artigo 313, V, “a”, do CPC. Contrarrazões: não há. É o relatório.
2. VOTO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve-se conhecer do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL
Questões: (i) aplicabilidade do disposto no art. 313, inc. V, “a”, CPC; (ii) suspensão do prazo da prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, necessário realizar breve resumo dos autos.
Diante do descumprimento do acordo homologado no mov. 52.1, foi determinada a reintegração de posse (mov. 101.1). Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel era ocupado por terceiro – locatário (mov. 132.1).
O feito foi apensado aos embargos de terceiro (autos n. 0008234-45.2023.8.16.0033), onde foi concedida liminar para determinar a suspensão da ordem de reintegração de posse. A referida decisão não foi objeto de recurso.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do recurso.
A decisão agravada determinou a suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Ainda que se trate de cumprimento de sentença, deve-se aplicar analogicamente o disposto no art. 313, inc. V, “a”, do CPC, que determina a suspensão do feito na hipótese de o julgamento depender do resultado de outra demanda.
Frisa-se que, no presente caso, há evidente risco de irreversibilidade da medida, caso a ordem de reintegração de posse seja efetivada.
Sobre a necessidade de suspensão de cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa, entendeu esta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE . PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL CASO A REINTEGRAÇÃO SEJA EFETIVADA ANTES DO JULGAMENTO DA USUCAPIÃO. INDÍCIOS DE BOA-FÉ DOS AGRAVANTES POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA NATUREZA EMINENTEMENTE VERBAL DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA . SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00508388620248160000 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024). Não se ignora que a suspensão do cumprimento de sentença foi determinada há mais de um ano.
Contudo, consoante entendimento do STJ, o prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º do CPC, deve ser relativizado, em atenção aos princípios da primazia e da segurança jurídica (STJ - REsp: 2039989 MG 2022/0367139-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Portanto, considerando a existência de prejudicialidade externa, o feito deverá permanecer suspenso até que haja julgamento do recurso interposto nos embargos de terceiro, não correndo, nesse período, o prazo prescricional.
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de determinar a suspensão do feito na forma do art. 313, inc. V, “a”, do CPC.
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