SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056861-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, RITJPR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que deferiu a suspensão da demanda com fundamento no art. 921 do CPC, alegando a existência de prejudicialidade externa entre a presente demanda e embargos de terceiro apensados, além de questionar a adequação do fundamento legal utilizado para a suspensão. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, que não reconheceu a prejudicialidade externa e declarou que a prescrição não seria suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da demanda é cabível em razão da existência de prejudicialidade externa e se o prazo prescricional deve ser suspenso durante esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do cumprimento de sentença foi determinada devido à existência de prejudicialidade externa entre a demanda e os embargos de terceiro (art. 313, inc. V, “a”, do CPC). 4. Há risco de irreversibilidade da medida caso a reintegração de posse seja efetivada antes do julgamento dos embargos de terceiro. 5. Suspensão da ordem de reintegração que foi determinada nos embargos de terceiro, não correndo, nesse período, o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão do feito na forma do art. 313, inc. V, “a”, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. V, "a", e 313, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 2039989 MG 2022/0367139-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; TJ-PR, Agravo de Instrumento 00508388620248160000, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.