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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta por terceiro interessado em face da r. sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido deduzido em ação de usucapião (mov. 245.1, na origem).Os requeridos opuseram embargos de declaração (mov. 248.1, na origem), que foram rejeitados (mov. 255.1, na origem).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) comprovaram em sua contestação que o apelado não reside no local objeto da ação de usucapião e sim em área próxima; b) não negam o fato do apelado residir na casa indicada na petição inicial, mas que não ocupa a área pertencente aos apelantes, que é vizinha, da qual jamaias teve posse; c) a sentença não levou em consideração as provas documentais apresentadas; d) as imagens de satélite comprovam que não há nenhuma construção na área da qual são proprietários; e) as provas trazidas na contestação não foram apreciadas, o que configura cerceamento de defesa; f) as imagens comprovam que os requisitos da usucapião não foram preenchidos, pois não está demonstrada a utilização como moradia e tampouco a exploração produtiva, pois a área dos apelantes é coberta de vegetação nativa. Requerem, diante disso, o provimento do recurso. (mov. 260.1, na origem)O recurso foi respondido, ocasião na qual o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de demonstração de legitimidade recursal do terceiro interessado e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 265.1, na origem).Devidamente intimados, os apelantes se manifestaram pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade recursal e, ainda, pugnando pela condenação do apelado nas penas de litigância de má-fé (mov. 12.1).O feito foi retirado de pauta, determinando-se a intimação da parte apelante para se manifestar sobre o documento juntado no mov. 242.2 (na origem), pelo apelado, que se manifestaram (mov. 34.1, dos autos recursais).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de ilegitimidade recursal não é de ser acolhida.Isso porque, como se verifica, os apelantes apresentaram contestação no mov. 68.1 (na origem), na qualidade de terceiros interessados e assim permaneceram se manifestando nos autos até a decisão de mov. 215.1 (na origem), pela qual foram incluídos no polo passivo da demanda.Ademais, alegaram fato relevante, ou seja, de que a área usucapienda, descrita na planta e memorial trazidos pelo apelado se localiza, na verdade, em imóvel do qual são proprietários.Dessa forma, são legitimados a apresentar recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial.No mais, os apelantes invocam preliminar de cerceamento de defesa, quando, na verdade, o que alegam é deficiência na fundamentação da sentença, mais precisamente por falta de exame das alegações por eles deduzidas em sua contestação.E tem razão, uma vez que, de fato, sustentaram, expressamente, que o requerente jamais esteve na posse da área de sua propriedade, mas naquela pertencente ao Sr. Alcides Rômulo Troian (mov. 68.1, na origem).Alegaram, assim, confusão de área, e inclusive apresentaram fotos aéreas do local para demonstrar seus argumentos. Nada disso foi apreciado na sentença proferida (mov. 245.1, na origem), que se limitou a fundamentar que a prova testemunhal corrobora as alegações da parte autora, sem se manifestar sobre a suposta confusão de áreas.Não bastasse, há equívocos nos seguintes fundamentos da sentença:“Cumpre consignar, inicialmente, que os documentos colacionados aos autos, notadamente o contrato de compra e venda (mov. 1.6) e o título de propriedade (mov. 1.8), indicam que, consoante mencionado na petição inicial, a parte autora exerce a posse sobre uma fração ideal do imóvel usucapiendo desde o ano de 1995.” Ocorre que o documento de mov. 1.6 (na origem) é uma declaração de Alcides Romolo Troian, de que a unidade consumidora junto à empresa COPEL está habilitada em seu nome, mas que quem nela reside é o apelado, ou seja, está longe de se tratar de contrato de compra e venda. Já o documento de mov. 1.8 (na origem) consiste em um holerite em nome do apelado, o que absolutamente não se confunde com título de propriedade. Aliás, se o apelado tivesse título de propriedade, não havia necessidade de ingressar com ação de usucapião.Dessa forma, além de não estar suficientemente fundamentada, uma vez que não apreciados fundamentos expostos pelos apelantes que podem infirmar a tese apresentada na petição inicial, a sentença contém equívocos flagrantes.Com isso, impõe-se a sua anulação. Não obstante, como se verá adiante, não há necessidade de retorno dos autos à origem, tendo em conta a incidência da norma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que permite o julgamento pelo Tribunal nesses casos.Assim, passa-se à análise do mérito.A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais.Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil, a usucapião do imóvel ocorre quando a posse é qualificada pelos predicados da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono pelo prazo de quinze ou dez anos, sendo este último nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (hipótese denominada de usucapião extraordinária reduzida ou abreviada).No caso, o pedido está fundado no exercício da posse de uma fração do imóvel matriculado sob nº 4434 no Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR, consistente em uma área de terreno rural com 3.849,15m2, contendo uma residência em alvenaria.Segundo alegou o autor, exerce a sua posse há mais de 20 anos, pois sua mãe passou a residir no imóvel em 1995 e aproximadamente três anos depois o autor também passou a morar no localNo caso, ainda que a prova testemunhal tenha sido no sentido de que o autor reside no local há mais de 20 anos, há fundada dúvida de que o imóvel descrito na planta anexada à petição inicial (mov. 1.12), seja aquele de fato ocupado pelo apelado. Aliás, curiosamente, foi o proprietário da área vizinha que contratou a confecção desse documento (mov. 1.11). Assim ocorre porque, além de não impugnadas de forma específica as alegações dos recorrentes, estas são plausíveis, uma vez que, pela descrição da referida planta, a área usucapienda faria divisa com uma estrada estadual (PR-569), o que está de acordo com as imagens fotográficas inseridas na contestação e pelas quais se demonstra que a residência ocupada pelo autor está localizada em outro local, fazendo frente apenas para uma estrada secundária (municipal). Além disso, tais fotos mostram que a área defronte à rodovia está coberta de mata.Não bastasse isso, os apelantes comprovaram que ainda são proprietários de área que foi destacada da matrícula anexada à petição inicial, conforme se infere da matrícula anexada à contestação (mov. 68.5).Esse contexto gera dúvidas consistentes de que o autor reside na área descrita na citada planta, donde a conclusão de que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.Por fim, o pedido de condenação do apelado nas penas de litigância de má-fé não merece acolhimento.Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Os apelantes defendem que o apelado, ao alegar a ilegitimidade recursal, deduziu defesa contrária a prova dos autos, se enquadrando na hipótese do inciso I do dispositivo acima transcrito.Ocorre, contudo, que, ao contrário do que sustentam os apelantes, essa alegação se harmoniza com a tese do apelado, cumprindo lembrar que o pedido está sendo julgado improcedente por falta de prova e não porque, comprovadamente, o autor tenha tentado se apropriar de área de propriedade dos recorrentes.Não restou configurada, portanto, qualquer atitude a justificar a condenação nas penas por litigância de má-fé, como pretendido pelos apelantes.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença em razão de cerceamento de defesa, e, aplicando o art. 1013, §3º, III, do CPC, julgar improcedentes o pedido.Por conta desse resultado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa por conta do deferimento da assistência judiciária gratuita do apelado (mov. 17.1, origem).
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