SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056882-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMAS CNIB E SREI. INDEFERIMENTO. CNIB. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO PELA INAPLICABILIDADE DA REFERIDA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SREI. CONSULTA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências junto ao CNIB e ao SREI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo de instrumento interposto é admissível, considerando a preclusão da matéria devolvida em relação ao pedido de diligência ao CNIB; (ii) se é possível a diligência postulada em relação ao sistema SREI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante se denota dos autos foi proferida decisão anteriormente, a qual indeferiu o pedido de diligências junto ao CNIB, com base nos mesmos fundamentos adotados na decisão ora agravada. Não sobreveio recurso de tal decisão naquela oportunidade, pretendendo agora, o recorrente, rediscutir matéria que já se encontra acobertada pela preclusão.4. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser feita diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Tendo sido indeferido, por decisão estável, o pedido de expedição de ofício ao CNIB, resta impossível a rediscussão da matéria, razão pela qual o recurso é inadmissível, em virtude da preclusão. 2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser diligenciada por meios próprios, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022393-24.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033557-20.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027529-07.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 15.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031196-30.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065241-60.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053209-23.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 23.09.2024.