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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS
SISTEMAS CNIB E SREI.
INDEFERIMENTO. CNIB. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO PELA INAPLICABILIDADE DA REFERIDA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SREI. CONSULTA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências junto ao CNIB e ao SREI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo de instrumento interposto é admissível, considerando a preclusão da matéria devolvida em relação ao pedido de diligência ao CNIB; (ii) se é possível a diligência postulada em relação ao sistema SREI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante se denota dos autos foi proferida decisão anteriormente, a qual indeferiu o pedido de diligências junto ao CNIB, com base nos mesmos fundamentos adotados na decisão ora agravada. Não sobreveio recurso de tal decisão naquela oportunidade, pretendendo agora, o recorrente, rediscutir matéria que já se encontra acobertada pela preclusão.4. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser feita diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Tendo sido indeferido, por decisão estável, o pedido de expedição de ofício ao CNIB, resta impossível a rediscussão da matéria, razão pela qual o recurso é inadmissível, em virtude da preclusão. 2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser diligenciada por meios próprios, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 505.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022393-24.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.07.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033557-20.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 28.06.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027529-07.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 15.08.2022;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031196-30.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 17.02.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065241-60.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053209-23.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 23.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056882-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031921-50.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a realização diligências perante os sistemas CNIB e SREI (mov. 139.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada causa risco de grave lesão e de difícil reparação, pois impede a localização de bens penhoráveis, frustrando a efetividade da execução e comprometendo o resultado útil do processo; b. a negativa de acesso aos sistemas CNIB e SREI contraria jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que reconhecem a possibilidade de utilização desses sistemas sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais; c. a decisão viola os princípios da cooperação processual, da celeridade e da efetividade, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, ao impor formalismo que dificulta a satisfação do crédito; d. a antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para evitar dano irreparável e assegurar a utilidade do processo executivo.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para que fossem realizadas as consultas via CNIB e SREI.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 9.1/Ag, foi determinado o processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.Determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestasse a respeito da preclusão (mov. 23.1/Ag), tendo apresentado manifestação na sequência (mov. 26.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido em parte.Volta o presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 139.1, que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Com relação à diligência junto ao CNIB, este mesmo pleito já havia sido indeferido pelo Juízo de origem em data de 27.02.2025 (mov. 125.1/autos de origem), oportunidade em que o douto Juiz da causa entendeu que a medida estava em desconformidade com a Resolução 584 do CNJ. Não adveio recurso contra tal decisão.Já no despacho ora agravado, o douto Juiz singular, utilizou-se da argumentação anteriormente adotada, invocando novamente a Resolução 584 do CNJ, ao indeferir tal pleito. Nesse aspecto, importante ressaltar que os fundamentos adotados pelo ilustre Magistrado não foram no sentido de não ser possível adotar, naquele momento processual, a medida requerida, mas, repita-se, que a medida se encontra em desconformidade com a Resolução 584 do CNJ.Não é demais lembrar que o artigo 505 do Código de Processo Civil dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e o artigo 507 da mesma lei processual é claro ao vedar à parte a discussão, no curso do processo, das questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Isso porque, a prática processual regular envolve não apenas atuar no momento oportuno, atendendo aos prazos previstos no Código de Processo Civil, como não levar a cabo o mesmo ato mais de uma vez, reiterando-o de forma desnecessária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Assim, segundo a doutrina pátria, o instituto da preclusão se apresenta “quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital).Ademais, apenas para ilustrar, peço vênia para citar precedentes emanados desta egrégia Corte de Justiça:Agravo de instrumento. Ação Revisional de Contrato. Capacidade postulatória. Matéria decidida anteriormente e não impugnada em momento oportuno. Preclusão consumativa verificada. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de exigir contas. Prazo prescricional decenal. Prescrição não constatada na hipótese. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, dentre outras deliberações, afastou as teses de ausência de capacidade postulatória da parte autora e a prescrição da pretensão autoral.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) há capacidade postulatória; e b) o ajuizamento anterior de ação de prestação de contas é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão revisional. III. Razões de decidir3.1. Em relação à capacidade postulatória, o art. 507 do CPC estabelece a preclusão das matérias já decididas e não impugnadas oportunamente. Assim, configurada a preclusão consumativa, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.3.2. Quanto à prescrição, a ação de prestação de contas ajuizada anteriormente pela mesma parte e relacionada à mesma relação jurídica, interrompe o prazo prescricional decenal aplicável à espécie.3.3. A interrupção do prazo prescricional foi corretamente considerada, sendo o reinício da contagem a partir do trânsito em julgado da ação anterior, não havendo prescrição da pretensão revisional.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507; Código Civil, art. 205; art. 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1091539/AP, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001178-78.2022.8.16.0070; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009775-39.2022.8.16.0069. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022393-24.2025.8.16.0000,16ª Câmara Cível, 16ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j.14.07.2025) (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A PARTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS AFASTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).2. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033557-20.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, J. 28.06.2024) (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA INDISPONIBILIDADE PERANTE O SISTEMA CNIB. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO, CONTRA A QUAL NÃO SE OPÔS A AGRAVANTE EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em caso de discordância da decisão proferida pelo julgador, deveria a parte ter se insurgido no momento oportuno. Não tendo assim agido, restou preclusa a faculdade de fazê-lo. 2. A preclusão é inerente a todo processo, sendo indispensável para que seja possível sua conclusão e, se assim não fosse, poderiam as partes alegar em qualquer fase do processo as matérias e defesas que bem entendessem, sendo inviável à solução justa e segura da lide principal. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027529-07.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -J. 15.08.2022) (grifado). Destarte, configurada a preclusão consumativa, impõe-se não conhecer o recurso neste ponto.No tocante ao pedido de acesso ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tal ferramenta não é restrita aos servidores do Poder Judiciário, o qual é aberto à população em geral. Deste modo, a partir do momento em que não há a necessidade de se emitir um comando judicial para que o exequente possa usufruir do mencionado serviço, não se vislumbra justificativa, seja da atuação judicante, seja da provocação efetuada pelo exequente.Por certo, o princípio da cooperação positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, não cabendo, pois, compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.Outrossim, trago a colação precedentes desta colenda Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS CENSEC E SREI, BEM COMO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consulta de informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Possibilidade. Esgotamento, no caso, das medidas tradicionais de busca de bens e ativos. Diligência restrita, todavia, ao módulo relativo à Central de Escrituras e Procurações (CEP), não acessável sem a intervenção judicial.2. Desnecessidade de determinação judicial para consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Diligência que incumbe e está disponível à própria parte requerente.3. Anotação de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Preenchimento dos requisitos necessários, no caso. Deferimento. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031196-30.2024.8.16.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, J.17.02.2025) (grifado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065241-60.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j.19.11.2024) (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER EFETUADA POR QUALQUER CIDADÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053209-23.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cívelm Relatora DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI, J.23.09.2024) (grifado). À luz de tais considerações, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo, pois, ser mantida integralmente. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente, e na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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