SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056886-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SYMA COMPUTADORES LTDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no julgado quanto à análise da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, e se houve consideração adequada dos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso em apreço, a decisão embargada foi clara e expressa ao verificar a ausência de elementos que pudessem comprovar o desvio de finalidade e confusão patrimonial tendentes a lesar credores.5. Não houve omissão no acórdão, que apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo necessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados, desde que o juiz já tenha encontrado motivo suficiente para proferir seu julgamento.6. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível na esfera dos embargos de declaração, que têm por finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de análise de todos os argumentos não caracteriza omissão se a decisão já é suficiente para o deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/10/2017.