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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Syma Computadores Ltda (mov. 1.1) em face do acórdão de mov. 27.1, proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0010084-68.2025.8.16.0000 AI, no qual, este colegiado, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir colacionada:“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50, CC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de fato e de direito capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, ora agravada, a fim de que seus sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda de origem e respondam pelo débito lá cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de desconsideração tem cabimento quando constatado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa não constituem fundamento suficiente para o deferimento do pedido. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Na ausência de comprovação da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, impossível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.”. _______________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 82, §1º, 95 e 509, inc. I. : Jurisprudência relevante citada STJ, 3ªT, REsp 970.635, Min. Nancy Andrighi, J. STJ, 4ªT, 10.11.09; REsp 1.141.447, 3ª T., Rel. Min. Sidinei Beneti, J. 08.02.2011; AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, J. 05.06.2018; STJ, 2ª Seção, EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, Informativo n. 554; TJPR, 6ª C.Cível, 0005969-43.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Robson Marques Cury, J. 28.06.2021; TJPR, 6ª C.Cível, 0045679 41.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, J. 09.03.2020; TJPR, 6ª C.Cível, 0034793-07.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 10.12.2024.”. Sustentou o Embargante haver omissão no julgado, pois não houve análise da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista RTOrd 0001790-23.2016.5.09.0021, na qual o juiz concluiu que “o sócio Carlos realiza a simulação de negócios jurídicos com o intento de realizar fraude trabalhista”. Afirmou que há comprovação da ocorrência de desvio de finalidade e da confusão patrimonial, considerando que as empresas administradas pelo embargado Carlos foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista. Asseverou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é possível desconsiderar a personalidade jurídica.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum.Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. OmissãoOmissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.O Embargante alegou que o acórdão seria omisso porque não houve análise dos documentos existentes nos autos no mov. 113, em que se comprova a existência de fraude trabalhista. Sem razão.No presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, não estando o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[6]”. “Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017).“Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).Além disso, este colegiado concluiu que não houve indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com a demonstração concreta de que a empresa foi utilizada para lesar credores. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração.Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[7].Assim, considerando que “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[8], afasta-se do caso concreto a incidência da Súmula 98/STJ[9]. Nesse sentido:“O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ”[10] (destaquei).De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.iii. Honorários recursaisPor pertencer ao mesmo grau de jurisdição que a decisão recorrida, não se aplica, na espécie, o disposto no §11 do artigo 85 do CPC.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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