SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056898-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual Civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Mera manifestação de inconformismo. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agora embargante.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, bem acentuando os motivos pelos quais a Corte afastou o arguido pelo banco recorrente, nomeadamente a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa a princípios processuais, não provendo o recurso que interpôs.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.