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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., subscritos pela doutora advogada Louise Rainer Pereira Gionedis, ao v. acórdão (mov. 28.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO EXECUTADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, PLEITEANDO PRAZO PARA FAZÊ-LO. GUIAS REEMITIDAS SEM PAGAMENTO. SUBSEQUENTE BLOQUEIO DE VALORES, VIA SISBAJUD, PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO ACESSÓRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CONHECIDA E NÃO CONTESTADA. OMISSÃO DA PARTE EM RECOLHER O VALOR DEVIDO, CUJAS GUIAS DE PAGAMENTO PODERIA DIRETAMENTE GERAR, QUE SUFICIENTEMENTE JUSTIFICA, NO CONTEXTO, A DILIGÊNCIA DE BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Reprisando todas as alegações contidas na petição de agravo de instrumento, sustenta o Banco embargante, em síntese, ter o acórdão embargado deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso e de citar expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso, nomeadamente os artigos 5º, 10, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Pede, então, o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 5º, 10, 489-§1º-IV-VI do CPC e do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no “AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP” (mov. 1.1). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o que pretende o embargante, nos limites do aceitável, e evidentemente fora do contexto da colaboração suscitada, e tal pretensão se evidencia de simples leitura das razões apresentadas, é provocar a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso que interpôs julgado como defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os embargos de declaração. No que releva, de toda maneira, há no v. acórdão embargado satisfatória exposição dos motivos de decidir pela ausência de circunstância a evidenciar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da cooperação decorrente da decisão proferida pelo Juízo de origem (no sentido do bloqueio de valores para pagamento das custas finais), tendo em vista que, regularmente intimado, o Banco optou por postergar o pagamento devido e, assim, apesar de ciente da obrigação de reemissão e pagamento das guias a tempo e modo. E aqui, no que interessa de perto, literalmente: “[...] Como se observa da movimentação processual na origem, ao contrário do que fazem crer as razões recursais, foi o Banco agravante, sim, devidamente intimado acerca da necessidade de pagamento das custas no mov. 154, 1º grau, ocasião em que optou por postular a postergação do pagamento.Não obstante, ainda que se pudesse reconhecer alguma irregularidade formal na falta de expedição de intimação do Banco do Brasil por ocasião da reemissão das guias de pagamento – providência, aliás, realizada a pedido da própria instituição financeira (mov. 163.1, 1º grau) –, fato é que não se vislumbra, no caso, o arguido cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da cooperação, na medida em que, desde a intimação efetivada no mov. 154 (1º grau), ciente estava o agravante de sua obrigação.Obrigação que não se limitava ao recolhimento, mas também à geração dos boletos a pagamento, conforme decorre da literalidade do art. 388 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça – CNFJ: ‘À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico’.Não há, pois, a isentar o Banco do Brasil pelo mal proceder, ou declarar o excesso no bloqueio havido, nenhuma razão de direito.Na realidade, para além de suscetibilidades, a questão posta a julgamento facilmente se resolveria com a destinação do montante ‘bloqueado’ ao pagamento das custas pendentes pelo Banco, providência que bem poderia ter sido diretamente reclamada e determinada na origem.Isso, sem prejuízo, de que, alternativamente, o recorrente diligenciasse o recolhimento exigido, - e que, a princípio, efetivamente lhe cabe -, e, em contrapartida, recebesse liberado o saldo bloqueado.De rigor, pois, sem mais necessário dizer, o não provimento do recurso, nada obstante na origem a deliberação pela quitação das custas pendentes, com o levantamento do saldo virtual pelo agora recorrente. [...]”. No mais a mais, o acórdão embargado não destoa do precedente jurisprudencial citado pelo embargante[1], na medida em que, conforme cuidou de explicitar o Colegiado, uma vez efetivada a intimação para pagamento no mov. 154, 1º grau, - e tendo o Banco voluntariamente preferido o diferimento da providência que lhe incumbia -, não há cogitar de violação à regra processual da proibição de decisão surpresa. Para finalizar, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Assim, estando, como estão na hipótese em tela, adequada e suficientemente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. Para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afinal, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ, EREsp n. 162.608/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, julgado em 16/6/1999, DJ de 16/8/1999, p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
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