Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, interpôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 27.1 – autos de apelação criminal, desta C. 5ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da defesa, para o fim de absolver, por motivação diversa da requerida, o acusado ALEXANDRE GONÇALVES BORCATO quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal automotor, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, de ofício, corrige-se o regime de cumprimento da sanção do injusto apenado com detenção, devendo ser comunicado à magistrada. Sustentou o embargante (mov. 1.1), em síntese, que o julgado padece de obscuridade/erro material na fundamentação, pois o “a d. Câmara examinou a condenação do acusado à luz do tipo penal do caput do art. 311 do CP. No entanto, sua imputação e condenação se deram pela prática do tipo penal do § 2º, III, do art. 311 do CP, o qual prevê conduta diversa daquela examinada pela d. Câmara.” O defensor, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 12.1) Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. De fato, há erro material no aresto. Consoante bem observado pelo embargante, realmente “a d. Câmara examinou a condenação do acusado à luz do tipo penal do caput do art. 311 do CP. No entanto, sua imputação e condenação se deram pela prática do tipo penal do § 2º, III, do art. 311 do CP, o qual prevê conduta diversa daquela examinada pela d. Câmara.”
Denota-se da decisão de 20.1 dos autos de apelação criminais, que foi feita menção ao artigo 311 do CP quanto da análise do fato 4 da denúncia. Veja-se:
Todavia, extrai-se da sentença que o acusado na verdade foi condenado nas sanções do artigo art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º Fato), tendo o crime sido assim descrito na denúncia (mov. 58.1): “4° Fato – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III do Código Penal) No dia 05 de maio de 2024, por volta das 04h05min, em via pública, localizada na Rodovia BR 317, no distrito de Luz Marina, na cidade de São Pedro do Iguaçu/PR, na Comarca de Toledo/PR, o denunciado ALEXANDRE GONÇALVES BORCATO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo tipo camioneta Fiat Strada Adventure, da cor vermelha, ano 2013 e placas EZO9B37/PR, chassi 9BD578377E7763875, com as placas de identificação adulteradas, em razão de que apresentava sequência alfanumérica EFY-2C48 na placa traseira e a sequência alfanumérica BDZ5I56 na placa dianteira, enquanto as originais correspondem a EZO9B37/PR, ciente de que se tratava de veículo que não lhe pertencia, além do automóvel estar desacompanhado do correspondente Certificado de Licenciamento Anual, portanto, em circunstâncias nas quais deveria saber da adulteração.” Assim, deve ser reconhecido o erro material contido na decisão objurgada, devendo ser substituído o parágrafo “Dispõe o artigo 311 do Código Penal que comete o aludido crime quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” por: “Dispõe o artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal do Código Penal que comete o aludido crime quem:“adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Todavia, a conclusão absolutória não merece alteração, devendo a motivação ser alterada da seguinte forma: “Sobre este crime o réu Alexandre Gonçalves Borcato relatou que: “Foi o seguinte, eu peguei o ônibus até Santa Helena, daí desci na metade do caminho, em um posto, e a Strada estava lá. Que eu tinha combinado com o piá, e a Strada estava lá, com a chave dentro. Aí eu peguei a chave, entrei no carro e vim, mas eu só sabia que tinha droga. Eu ia deixar o veículo em um posto perto do Atacadão aqui em Cascavel. Eu ia receber por isso, porque eu devia um dinheiro e daí ia morrer o dinheiro que eu devia e eu ia receber mais R$1.500,00. Esse dinheiro que eu devia era de droga, porque eu sou usuário. O acordo que eu fiz foi com um intermediário, e ele disse que ia morrer a conta que eu devia. Eu sabia que tinha droga, e esse veículo quando eu cheguei já estava lá com a chave. Com relação ao veículo, eu não tinha entrado nele antes e eu não constatei questão de documentação. Eu só entrei e vim, porque era a primeira vez que eu estava fazendo isso. (...) Sobre o terceiro fato, eu não sabia, porque para mim a Strada estava tudo certo. Eu acreditei nisso, porque eu e o rapaz não conversamos nada do carro, ele só falou para eu fazer a viagem. Eu cheguei lá e o carro estava inteiro, então para mim estava tudo certo.” O policial militar Marlon Ricardo Pulga, ao testemunhar em juízo, aduziu que: “Que o carro estava com as duas placas trocadas, nenhuma placa era do veículo. A placa traseira batia com um veículo, a placa dianteira batia em outro veículo, nada a ver. Que em consulta dos chassis, foi constatado que esse veículo contava alerta de furto e roubo, então ele (acusado) foi preso, além do tráfico de droga, pelo veículo com características alteradas, direção perigosa, a questão ali de estar com alerta de furto e roubo e as armas e munições. (...) O veículo possuía uma placa na parte da frente e uma placa diversa na parte de trás, e nenhuma das placas condizia com o veículo que era realmente a Fiat Strada. Nós conseguimos achar o verdadeiro veículo pelo número do chassi, não das placas. Que no interior do veículo, não foi localizado documento desse veículo.” Portanto, muito embora o apelante tenha conduzido automóvel com placas originais alteradas, fato é que o que se observa dos elementos contidos nos autos é que o réu, às 04h05min, pegou o veículo pronto e preparado com as drogas e armas para seguir o percurso até o destino final, não havendo provas de que ele sabia ou mesmo que tenha se atentado que as placas do automóvel que iria conduzir não eram verdadeiras, até mesmo porque não se tratava adulteração grosseira1 e ainda era de madrugada quando o acusado passou a conduzir o veículo, inexistindo, pelas circunstâncias do crime, até mesmo dolo eventual na prática do injusto ora em análise. Assim, a ciência, ainda que eventual, do acusado acerca da modificação das placas do veículo que conduzia é mera especulação, não podendo ensejar um decreto condenatório.” Diante do exposto, acolho os aclaratórios, para reconhecer e corrigir erro material constante na fundamentação, sem efeito infringente, devendo ser mantida a absolvição do réu Alexandre Gonçalves Borcato quanto ao crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
|