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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUELY MARQUES KOS, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar de Tutela Antecipada nº. 0036624-87.2024.8.16.0001, propostos pela ora agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“1.Foi oportunizada à parte que juntasse documentação comprobatória da justiça gratuita (seq. 7.1). Emenda à inicial (seq. 10). O benefício pleiteado foi indeferido (seq. 14.1). O Agravo de Instrumento interposto cassou a decisão de indeferimento, a fim de oportunizar à autora a apresentação de novos documentos (seq. 25.1). A parte juntou mais documentos (seq. 27). Passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. E, desde já, ressalto que o indeferimento é forçoso. In casu, a autora aufere renda líquida de R$11.721,15, valor inquestionavelmente vultuoso (cf. Holerites de seq. 1.5, 10.2 e 27.2). Em que pese alegue que toda sua renda é destinada para o pagamento de dívidas, motivo pelo qual teria ajuizado a presente repactuação, pelas contas apresentadas na petição inicial, após a dedução de todas as parcelas, restaria o valor de R$4.898,86, ou seja, pouco mais de 3 salários mínimos. Ainda, pelos próprios cálculos apresentados, após o pagamento de suas contas básicas mensais, ainda há saldo positivo de R$2.250,77. Ou seja, todos os meses, há uma sobra pouco mais de 1 salário mínimo para autora, após o pagamento de todas suas pendências. O cenário apresentado não é compatível com o benefício da justiça gratuita. Destaco que, contrário do argumentado na petição de seq. 27.1, embora a hipossuficiência seja presumida (cf. art. 99, §3, CPC), no caso dos autos, os holerites apresentados levantaram dúvidas relativas à situação de pobreza da parte, pelo qual foi oportunizada mais de uma vez sua devida comprovação nos termos do art. 99,§2 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Devido a elevada renda liquida e a sobra de dinheiro após o pagamento de todas as despesas mensais, entendo que o pagamento das custas processuais não terá aptidão de causar prejuízos ao seu sustento ou de sua família. Destaco que a dificuldade em arcar com as despesas processuais não se confunde com a impossibilidade de fazê-lo, bem como, há a possibilidade do seu parcelamento. Dessa maneira, indefiro à parte autora as benesses da justiça gratuita,que terá 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 2.Efetuado o pagamento, destaco desde já que a presente demanda não está nos exatos moldes da Nota Técnica nº 08/2024, que fixou os procedimentos e fluxograma para o tratamento do superendividamento (arts.104- A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n°. 14.181/2021) e Educação Financeira, deste E. TJ /PR. Isso pois, a parte autora não preencheu o formulário padrão, bem como não realizou a audiência prévia ali determinada. Nesse sentido, deve cumprir com o disposto no prazo de 30(trinta) dias após a quitação das custas, devendo ser intimada para tanto. Caso necessária a suspensão do feito para cumprimento do exposto, torne concluso para decisão. 3.Não havendo pagamento, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.” (mov. 29.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “a probabilidade do direito fica evidente ao passo em que o juízo a quo justificou o indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça a Agravante sob o argumento de que a mesma aufere rendimentos mensais acima do suficiente, conforme a média mensal, porém, a Agravante encontra-se em situação de superendividamento e o próprio ordenamento jurídico possibilita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa natural ou jurídica, em qualquer grau de jurisdição, em caso de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família”; b) “o quadro de dívidas e renda demonstra cristalinamente que é impossível a existência digna da Agravante com os débitos que incidem sobre sua renda (doc. 04 – fls. 57)”; c) “podemos observar que os descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito totalizam o valor de R$ 11.670,51 (onze mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) o que significa que sua renda, após as deduções das dívidas bancárias, não é suficiente sequer para arcar com suas despesas básicas, ou seja, a Agravante, a cada mês, se endivida ainda mais, porque, para conseguir pagar suas contas e sobreviver, precisa fazer mais dívidas”; d) “Os descontos para pagamento de dívida sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não podem interferir na subsistência do devedor, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana e o da preservação do salário, dispostos nos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso IV, ambos da Carta Magna”; e) “É evidente que, após os descontos demonstrados na planilha, nada resta a Agravante para sobreviver, se alimentar e prover seu sustento mensal, que infelizmente entrará em um CICLO DE ENDIVIDAMENTO INFINITO, pois naturalmente deixará de pagar seus débitos para prover seu sustento, entrando em uma verdadeira BOLA DE NEVE DE ENDIVIDAMENTO”; f) “O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade do consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Assim, não basta analisar o salário bruto da Agravante, devendo-se levar em conta o alto comprometimento da renda líquida, os custos básicos de sobrevivência e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir a sua dignidade financeira e social”; g) “não basta analisar o salário bruto da Agravante, devendo-se levar em conta o alto comprometimento da renda líquida, os custos básicos de sobrevivência e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir a sua dignidade financeira e social.”; h) “a situação de superendividamento demonstra, por si só, a necessidade de concessão do beneplácito perquirido, na medida em que, mormente no caso concreto, a pessoa superendividada já não consegue prover seu sustento observando o mínimo existencial com a situação corrente, muito menos conseguiria arcar com as custas do processo. Assim, na verdade, a própria natureza e objeto da ação, demonstra a hipossuficiência alegada”; i) “a renda líquida da Agravante, após os descontos legais e bancários, bem como pagamento das despesas básicas, a renda é inferior o limite de até três salários mínimos, sendo certo que faz jus aos benefícios pleiteados.”.Indeferido o pedido liminar e determinado o regular processamento do feito (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1 e 15.1 pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25 /9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando contracheques (mov. 1.5), declaração de hipossuficiência (mov. 1.14), declaração de imposto de renda (mov. 1.15) e planilha de repactuação de dívidas (mov. 1.16).Foi determinada a apresentação dos “holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos três meses e a declaração de hipossuficiência.” (mov. 7.1)Apresentada a documentação (mov. 10.2 a 10.5), foi proferida a decisão de mov. 14.1, indeferindo o benefício sob o fundamento de que “o requerente recebe remuneração líquida superior a 04 (quatro) salários mínimos, e, pelos documentos carreados aos autos, não há demonstração de gastos extraordinários que onerem de fato o seu mínimo existencial”.Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento (0014229-70.2025.8.16.0000 AI), no qual foi determinada a cassação da decisão, de ofício, por error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos para que o juízo de primeira instância oportunizasse a comprovação da hipossuficiência financeira. Prolatado despacho (mov. 21.1) em atendimento à determinação, oportunizando a comprovação documental da hipossuficiência, foi apresentada a manifestação de mov. 27.1, acompanhada de extratos bancários atualizados.Sobreveio então a decisão ora agravada, que indeferiu o benefício sobretudo pelo fundamento de que “pelos próprios cálculos apresentados, após o pagamento de suas contas básicas mensais, ainda de R$2.250,77. Ou seja, todos os mese shá saldo positivo, há uma sobra pouco mais de 1 salário mínimo para autora, após o pagamento de todas suas pendências. O cenário apresentado não é compatível com o benefíc ioda justiça gratuita.” (mov. 29.1).É certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que se verifica nos autos. A despeito da alegação de hipossuficiência financeira do agravante, não se verifica, em toda a documentação apresentada nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que, segundo os cálculos apresentados no próprio agravo, a sobra de salário da parte é de mais de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais): Conforme mencionado na decisão que indeferiu a liminar, é fato que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).Pondere-se, ademais, que a parte autora, ora agravante, teve oportunidade de comprovar a alegada incapacidade financeira, não obstante a alta renda recebida mensalmente.Cassada a decisão anterior que havia indeferido de plano a gratuidade da justiça, este Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº. 0014229-70.2025.8.16.0000 determinou que fosse a parte oportunizada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada “inclusive mediante a apresentação dos últimos extratos bancários e dos seus comprovantes de despesas mensais, de modo a revelar a incapacidade atual, ainda que momentânea, de arcar com as custas devidas”.Examinando-se os autos, entretanto, denota-se que a parte autora, ora agravante, sequer colacionou os extratos bancários de todas as suas contas bancárias, mas tão somente os extratos da banca mantida junto ao Banco Bradesco e que, por sua vez, revelam diversas transferências PIX realizadas mensalmente e em valores elevados para outra conta de sua titularidade.Não obstante o alegado superendividamento e os registros de negativação em seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, prima facie, revela-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir a gratuidade da justiça, pois, como bem fundamentou o Juízo singular “a dificuldade em arcar com as despesas processuais não se confunde com a impossibilidade de fazê-lo, bem como, há a possibilidade do seu parcelamento”.Há que se reconhecer, portanto, o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta. Conforme mencionado alhures, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é juris tantum, podendo ser ilidida se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, o que se verifica nos autos. Logo, conclui-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS E BENS EM NOME DA AGRAVANTE INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023597-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041697-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA”. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085319-12.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023)
Diante disso, a decisão agravada não comporta modificação, notadamente porque os documentos apresentados pelo agravante, de fato, não se revelam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentaneamente. Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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