SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056942-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM MISERABILIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada, indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora possui renda mensal líquida elevada, com saldo positivo após o pagamento de suas despesas mensais, sendo inaplicável a gratuidade pretendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da documentação apresentada, a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à vista da presunção relativa de hipossuficiência e dos indícios de superendividamento alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa física goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, podendo ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira.4. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da justiça gratuita caso o juiz verifique, com base nos documentos apresentados, que não se trata de situação de miserabilidade jurídica, sendo legítima a exigência de documentos complementares (CPC, art. 99, §2º).5. No caso concreto, a agravante apresentou documentação parcial e limitada, omitindo extratos bancários de todas as contas, e, ainda assim, os documentos trazidos demonstram sobras salariais mensais superiores a um salário mínimo e transferências bancárias regulares para outra conta de sua titularidade.6. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de comprovação completa e suficiente da hipossuficiência financeira, não é apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.7. Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, revela-se correta a decisão agravada ao indeferir o benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.06.2020; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 07.08.2023; TJPR, AI 0041697-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.10.2023.