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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo apelante JN VALNER CILUS contra a sentença de mov. 110.1, que julgou improcedente a “ação previdenciária”, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O dispositivo foi lançado nos seguintes termos:“Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.Em estrita observância à Tese n. 1.044 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, CONDENO o Estado do Paraná a restituir os valores relativos aos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo.Considerando o termo de cooperação n. 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, firmado pelo Estado do Paraná, o INSS e a Procuradoria Federal no Paraná em 02 de agosto de 2024, viabilizando o ressarcimento dos valores pela via extrajudicial, deixo de habilitar o Estado do Paraná neste processo e de expedir a requisição de pequeno valor respectiva.”Nas razões recursais de mov. 117.1, JN Valner Cilus, pretende a reforma da sentença para que seja concedido o benefício. Argumenta que o magistrado não está vinculado à conclusão da perícia médica e que o laudo pericial não detalha adequadamente os impactos das sequelas na vida do apelante. Afirma que a fratura do fêmur (CID10-S72.3) afeta significativamente a mobilidade do segurado, prejudicando sua atividade laboral como roçador de ruas que exige plena capacidade dos membros inferiores, tornando difícil a execução de suas tarefas devido à limitação física. Aduz a aplicabilidade do Tema 416 do STJ. Pede, portanto, a concessão do auxílio-acidente e/ou a possibilidade de nova perícia. O INSS não apresentou contrarrazões. Neste grau de jurisdição (mov. 12.1), a douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do apelo.JN Valner Cilus ajuizou “ação previdenciária” em face do Instituto Nacional do Seguro Social, relatando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 28.11.2017 ao cair de uma altura elevada. Relata que o acidente resultou em grave fratura no fêmur esquerdo, causando limitações físicas e redução da capacidade. Afirma que percebeu auxílio-doença (NB 621.280.289-4) por acidente de trabalho, mas teve o benefício cessado pelo INSS, sem a concessão de auxílio-acidente. Busca, portanto, a concessão de auxílio acidente.O pedido foi julgado improcedente pois: “A prova pericial produzida e juntada no mov. 85.1 deve ser valorada inclusive porque coaduna com a decisão administrativa inicialmente exaurida pelo INSS, no sentido de que não persiste incapacidade – total ou parcial – para exercício da atividade laborativa pelo autor, não havendo nenhuma prova em sentido contrário.” Do Apelo do SeguradoDo auxílio-acidentePretende o recorrente a concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente que lhe reduziu a capacidade, portanto, faz jus ao benefício acidentário.O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.[...]§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”.E, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral. Dessa forma, para a concessão do auxílio pretendido pelo requerente, faz-se necessária a comprovação de que tenha sofrido acidente que importe em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.No entanto, compulsando os autos, verifica-se que em pese o segurado tenha sofrido acidente de trabalho que culminou em lesões, elas não o incapacitam para sua atividade laboral habitual de roçador de ruas.O Laudo Pericial de mov. 85.1 evidenciou:"Avaliação da Capacidade Laboral: Embora tenha sofrido uma fratura significativa no fêmur esquerdo, a recuperação do reclamante foi bem-sucedida, sem sequelas funcionais evidentes. A avaliação pericial não revelou nenhuma redução funcional significativa que pudesse comprometer a realização de suas atividades laborais habituais como roçador, nem as atividades que ele exercia quando sofreu o acidente.Conclusão: Conclui-se que o reclamante não apresenta uma redução funcional do membro afetado, tampouco uma redução de sua capacidade laboral. Ele está apto a continuar desempenhando suas atividades habituais, sem incapacidades decorrentes do acidente.” – sem grifos no original. Em resposta aos quesitos o perito:“g - Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) exercer?R: Embora tenha sofrido uma fratura significativa no fêmur esquerdo, a recuperação do reclamante foi bem-sucedida, sem sequelas funcionais evidentes. A avaliação pericial não revelou nenhuma redução funcional significativa que pudesse comprometer a realização de suas atividades laborais habituais como roçador, nem as atividades que ele exercia quando sofreu o acidente.[...]m - Sendo caso de acidente de qualquer natureza, o(a) autor(a) apresente sequela que tenha reduzido sua capacidade de trabalho? Em caso positivo, a sequela está consolidada ou é passível de reversão?R: Conclui-se que o reclamante não apresenta uma redução funcional do membro afetado, tampouco uma redução de sua capacidade laboral. Ele está apto a continuar desempenhando suas atividades habituais, sem incapacidades decorrentes do acidente.”"Da análise dos autos, verifica-se que o segurado sofreu acidente, mas que as consequências deste não interferem em sua atividade habitual de roçador de rua, de modo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA DO AUTOR PARA A SUA LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE CONSTATAR ALGUMAS SEQUELAS DEFINITIVAS, CONCLUIU QUE ELAS NÃO GERAM QUALQUER REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA ANTES DO ACIDENTE (AUXILIAR GERAL), SEJA EM QUAL GRAU FOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, PORTANTO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O BENEFÍFICO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADOR DO INSS QUE, APESAR DO DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, DEIXO DE MAJORAR EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DA ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010461-74.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.06.2023) – sem grifos no originalAinda, “o entendimento firmado no STJ, quando à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, [...], a sequela decorrente do acidente de trabalho "não impede e nem dificulta" o exercício da atividade laborativa [...], realizada pelo segurado. [...]” (AgInt no AREsp n. 975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017) (sem grifos no original)Dessa forma, o referido entendimento do STJ é aplicável quando o segurado demonstra, ainda, que mínima, incapacidade para o seu labor habitual, o que não é o caso dos autos. Ainda, é preciso observar que o laudo pericial analisou a situação do segurado e em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, este foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, e submetido ao crivo de contraditório. De modo que não se mostra necessária a necessidade de nova perícia.E como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – TJ): “[...], o arcabouço probatório encartado – em especial os documentos médicos anexados pelo autor e o laudo pericial produzido nos autos (mov. 85.12), o qual salientou a inexistência de incapacidade laboral, bem como a ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual – é suficiente para afastar a tese esposada, mostrado-se robusto para o fim específico de formar a convicção do juiz prolator da sentença acerca do real estado de saúde da parte segurada.À vista disso, mostra-se inviável a concessão do benefício previdenciário almejado, porquanto não foi comprovada a existência de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual.”Deve-se manter, portanto, a sentença recorrida, observada a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, não sendo cabível a condenação em honorários recursais.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença no tocante a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
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