SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010811-70.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o apelante alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em fratura no fêmur esquerdo, causando limitações físicas e redução da capacidade laboral, e requereu a concessão de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-acidente ao segurado que sofreu acidente de trabalho, considerando a inexistência de redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que, apesar da fratura no fêmur, o apelante não apresenta redução funcional significativa que comprometa a capacidade laboral para sua atividade habitual.4. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário comprovar a redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso em questão.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, o que não se aplica ao apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que não interfiram na atividade habitual do segurado.