Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DE CRÉDITO. ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA CREDORA ORIGINÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO
CONHECIDO
E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, negou a liberação de valores em favor de cessionária e determinou providências para futuro
desmembramento do crédito.
2.
Os
advogados interpuseram o recurso sustentando a existência de contratação celebrada em 1992, a natureza alimentar dos honorários, a possibilidade de reserva da verba no precatório e a necessidade de destaque do percentual de 6%
(seis por cento)
sobre o valor requisitado.
II.
Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em
saber se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para o destaque de honorários contratuais no âmbito de precatório, após a cessão do crédito.
III.
Razões de decidir
4.
A
preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse recursal
alegada em contrarrazões
não merece acolhimento, pois os advogados postulam, em nome próprio, direito que afirmam decorrer de relação contratual com a
exequente originária, sendo a influência da cessão de crédito matéria de mérito.
5.
O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratados, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório, mediante dedução do valor a ser pago ao constituinte.
6.
A Resolução CNJ
nº 303/2019 exige, para o destaque da verba honorária, a comprovação do ajuste contratual e a informação do valor no precatório ou, na sua ausência, a juntada do instrumento até a liberação do crédito ao beneficiário originário.
7.
No caso, houve juntada de contrato específico referente à credora originária, acompanhado de documentos que demonstram a anuência quanto ao percentual de 6% (seis por cento) dos honorários contratuais, afastando a conclusão de inexistência de ajuste válido.
8.
Embora existam cessões de crédito realizadas pela exequente originária, há controvérsia pendente de apreciação acerca da existência de saldo remanescente em seu favor, circunstância que impede o afastamento
definitivo da possibilidade de reserva da verba honorária.
9.
Assim, mostra-se adequada a ressalva de que eventual destaque e levantamento dos honorários contratuais dependerão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da existência de saldo remanescente não abrangido pelas cessões já realizadas.
IV.
Dispositivo
11.
Recurso conhecido e
parcialmente
provido
para: (i) reconhecer a existência de contrato de honorários advocatícios referente à credora originária, regularmente juntado aos autos; (ii) reconhecer a anuência da autora da ação quanto aos honorários contratuais; e (iii) ressalvar que, caso reconhecida a existência de saldo remanescente em favor da credora originária, não abrangido pelas cessões realizadas, seja possível o deferimento da reserva e levantamento dos honorários contratuais em favor dos agravantes, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, §4º;
código civil,
arts. 286 e seguintes;
Resolução CNJ
nº 303/2019, art. 8º, §§2º e 3º.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057019-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0057019-69.2025.8.16.0000, em que são agravantes CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA e VANETE STEIL VILLATORI, são agravados DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER e PAVILESTE CONSTRUÇÕES LTDA e interessados AGROPECUÁRIA VENTANIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ANA FLAVIA GAVA CASTILHO, ESTADO DO PARANÁ, FOX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GOVERNO DO PARANÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, MASSA FALIDA DE RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA e UNIÃO FEDERAL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 384.1, nos autos de “Cumprimento de Sentença” autuados sob o nº 0001660-41.1996.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no qual a Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso decidiu nos seguintes termos:
“(...) 3. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais.
Os advogados não apresentaram o contrato de honorários, os documentos acostados no evento 202 não indicam de forma clara ter a exequente originária anuído com o destaque da verba e o pedido somente foi apresentado após a celebração de cessões que superam o montante do crédito.
4. Não há como se liberar o valor do depósito em favor da cessionária Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., haja vista a necessidade de se aquilatar, em primeiro lugar, se o crédito cedido à Agropecuária Ventania e Indústria de Madeiras Ltda. já foi descontado (item 1).
5. De todo modo, para viabilizar o futuro cálculo de desmembramento do crédito, promova-se o recolhimento das retenções já calculadas pela Central de Precatórios.
6. Cumprido o item 1, voltem conclusos.
Intimem-se. (...)”
Em suas razões recursais o Estado do Paraná sustentou, em síntese, que: a) foram contratados em 1992 para patrocinar a ação que deu origem ao Precatório 69538/2000; b) a outorga da procuração constitui prova inequívoca da contratação, cujos poderes foram posteriormente alterados, mas sem revogação da contratação ou substituição dos advogados; c) conforme a Resolução nº. 303/2019 do CNJ, é pacífica a possibilidade de proceder a reserva de honorários nos autos do precatório, desde que haja contrato juntado e manifestação expressa dos advogados; d) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; e) a contratação dos honorários ocorreu em 1992, o que reforça a necessidade de observância da preferência no pagamento dos honorários contratuais; f) apesar do êxito da ação, a empresa exequente não realizou o pagamento dos honorários contratados; g) já se passaram mais de 25 (vinte e cinco) anos desde a expedição do precatório, sem qualquer pagamento, de forma que a reserva de 6% (seis por cento) do valor do precatório se mostra medida imprescindível à preservação do direito dos advogados; h) o dinheiro obtido através da ação está sendo usado para pagar vários credores da empresa Pavileste, o que não seria possível sem o trabalho e dedicação dos Advogados agravantes; i) a forma de contratação dos honorários, idêntica para todas as empresas, sempre foi aceita por este Tribunal. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o seu provimento a fim de reconhecer a regularidade do pedido de destaque dos honorários. O pedido liminar foi indeferido pelas razões da decisão de mov. 19.1. Apenas a parte FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente ausência de legitimidade e interesse recursal dos agravantes (mov. 28.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 40.1). Os Agravantes foram intimados para se manifestarem sobre a preliminar alegada em contrarrazões (mov. 43.1), peticionando no mov. 46.1. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Em contrarrazões, a agravada Fox Distribuidora Ltda. suscitou, em preliminar, a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal dos agravantes, ao argumento de que, tendo o crédito sido integralmente cedido, não remanesceria base jurídica para o pedido de reserva nos próprios autos (mov. 28.1). A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
Embora a cessão de crédito possa, no mérito, influenciar a viabilidade da reserva pretendida, os agravantes postulam em nome próprio direito que afirmam decorrer de relação contratual estabelecida com a exequente originária, consistente na percepção de honorários contratuais.
Nessa condição, detêm legitimidade e interesse para impugnar decisão que, em tese, inviabiliza o exercício de direito que reputam próprio, sendo a análise dos efeitos da cessão de crédito matéria que se insere no exame do mérito recursal, e não em pressuposto de admissibilidade.
Superada a preliminar, passa-se ao exame da insurgência. Em síntese, o processo originário teve início com ação ajuizada por empresa integrante de litisconsórcio composto por diversas empreiteiras, visando ao reconhecimento de crédito em face do ente público, cuja procedência resultou na expedição do precatório referido.
No curso do cumprimento de sentença, a exequente originária celebrou cessões de crédito que, segundo consta dos autos, alcançaram a integralidade do valor requisitado. Posteriormente, os patronos que atuaram na fase de conhecimento formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante do precatório, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem por ausência de contrato de honorários e de anuência expressa da credora, além de ter sido apresentado após a cessão do crédito. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso. Os agravantes sustentaram que a contratação dos serviços advocatícios ocorreu no âmbito da Associação Paranaense dos Empreiteiros de Obras Públicas, em 1992, com estipulação de honorários no percentual de 6% (seis por cento) sobre os valores recebidos, afirmando que as atas de assembleia, comunicações institucionais e a outorga de procuração comprovariam o vínculo contratual e a ciência da exequente, invocando o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, o art. 19, §1º (sic), da Resolução nº 303/2019 do CNJ e a natureza alimentar da verba honorária. Reza o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...) §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução CNJ nº 303/2019, por sua vez, dispõe em seu art. 8º, §2º, que, cumprido o referido dispositivo legal, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba mediante dedução da quantia devida ao beneficiário principal, prevendo ainda, em seu §3º, que, não constando tal informação do precatório, os honorários poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário.
Transcreve-se, por oportuno:
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, а informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
A disciplina normativa, portanto, exige a demonstração inequívoca de ajuste contratual celebrado com o titular do crédito requisitado e a manifestação de vontade deste quanto ao destaque da verba no âmbito da execução ou do precatório. No caso, verifica-se que o contrato de honorários específico da Pavileste (exequente originária) foi juntado no movimento 317.2 do cumprimento de sentença, sendo reiterado no movimento 345. Duplique-se:
Veja que o contrato mencionado no mov. 202.2 – e utilizado como fundamento pela decisão agravada –, de fato, refere-se à empresa diversa integrante do antigo litisconsórcio (Salenco Construções e Comércio Ltda), não podendo servir de parâmetro para afastar a prova documental posteriormente regularizada. Contudo, o documento acima transcrito, que comprova a efetiva contratação dos serviços advocatícios (mov. 317.2), demonstra concordância com os honorários contratuais de 6% (seis por cento) deliberados expressamente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da APEOPE, datada de 25 de junho de 1992, juntada aos autos ao mov. 317.3.
Confira-se:
Assim, não procede a conclusão de inexistência de contrato, pois há, sim, instrumento contratual específico nos autos, juntado antes de qualquer liberação definitiva de valores, atendendo ao requisito formal previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução CNJ nº 303/2019. Outro ponto relevante que deve ser destacado é de que não remanesce crédito algum em nome da exequente originária Pavileste, em razão das cessões realizadas, especialmente à empresa Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., datadas de 23 de julho de 2003 e 14 de junho de 2004, que supostamente teriam superado o valor dos honorários contratuais ora perseguidos. Isso porque da análise dos autos originários, é possível notar que houve juntada de cálculo elaborado pelo contador judicial, em 15 de dezembro de 2025 (mov. 433.1), dando conta de existir saldo remanescente em favor da Pavileste Construções Ltda., no importe de R$ 1.968.094,61 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) mesmo após as consideradas cessões e retenções. Veja-se:
Não passa despercebido, contudo, que o referido cálculo foi impugnado no mov. 441.1 pela cessionária Fox Distribuidora de Petróleo Ltda., permanecendo a controvérsia pendente de apreciação pelo juízo de origem. Todavia, a reserva pretendida pelos i. advogados, a título de honorários contratuais, não se relaciona com os créditos cedidos à agravada Fox, mas sim com eventual crédito ainda existente em favor da Pavileste na ação em questão. Assim, não é possível afirmar, neste estágio processual, de maneira conclusiva, a inexistência de crédito disponível, uma vez que a definição do saldo depende de manifestação do juízo da execução, após a observância do contraditório. Ademais, eventual liberação antecipada poderá conflitar com direitos de terceiros, caso venha a ser reconhecida a inexistência de saldo remanescente. Nessa perspectiva, o indeferimento liminar do pedido de destaque, sem a devida análise das circunstâncias acima apontadas, não se mostra adequado. Dessa forma, a solução mais apropriada não consiste em afastar, de maneira absoluta, a possibilidade de destaque, mas em ressalvar e determinar que, caso seja reconhecida, no juízo de origem, a existência de saldo disponível em favor da credora originária, será juridicamente possível apreciar e deferir o destaque e a reserva dos honorários contratuais em favor dos advogados que atuaram na causa, à luz do contrato já acostado aos autos, da procuração e da anuência expressa da autora.
CONCLUSÃO
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para o fim de: i) reconhecer a existência de contrato de honorários advocatícios referente à empresa Pavileste Construções Ltda., regularmente juntado aos autos; (ii) anuência da autora da ação; e iii) ressalvar que, na hipótese de ser reconhecida a existência de saldo remanescente em favor da credora originária, que não corresponda aos créditos já cedidos, seja deferido a reserva e o levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais em favor dos agravantes, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
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