SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057019-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE CRÉDITO. ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA CREDORA ORIGINÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, negou a liberação de valores em favor de cessionária e determinou providências para futuro desmembramento do crédito. 2. Os advogados interpuseram o recurso sustentando a existência de contratação celebrada em 1992, a natureza alimentar dos honorários, a possibilidade de reserva da verba no precatório e a necessidade de destaque do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor requisitado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para o destaque de honorários contratuais no âmbito de precatório, após a cessão do crédito. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse recursal alegada em contrarrazões não merece acolhimento, pois os advogados postulam, em nome próprio, direito que afirmam decorrer de relação contratual com a exequente originária, sendo a influência da cessão de crédito matéria de mérito. 5. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratados, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório, mediante dedução do valor a ser pago ao constituinte. 6. A Resolução CNJ nº 303/2019 exige, para o destaque da verba honorária, a comprovação do ajuste contratual e a informação do valor no precatório ou, na sua ausência, a juntada do instrumento até a liberação do crédito ao beneficiário originário. 7. No caso, houve juntada de contrato específico referente à credora originária, acompanhado de documentos que demonstram a anuência quanto ao percentual de 6% (seis por cento) dos honorários contratuais, afastando a conclusão de inexistência de ajuste válido. 8. Embora existam cessões de crédito realizadas pela exequente originária, há controvérsia pendente de apreciação acerca da existência de saldo remanescente em seu favor, circunstância que impede o afastamento definitivo da possibilidade de reserva da verba honorária. 9. Assim, mostra-se adequada a ressalva de que eventual destaque e levantamento dos honorários contratuais dependerão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da existência de saldo remanescente não abrangido pelas cessões já realizadas. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer a existência de contrato de honorários advocatícios referente à credora originária, regularmente juntado aos autos; (ii) reconhecer a anuência da autora da ação quanto aos honorários contratuais; e (iii) ressalvar que, caso reconhecida a existência de saldo remanescente em favor da credora originária, não abrangido pelas cessões realizadas, seja possível o deferimento da reserva e levantamento dos honorários contratuais em favor dos agravantes, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, §4º; código civil, arts. 286 e seguintes; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, §§2º e 3º.