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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 425.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Anulação de Negócio Jurídico e Danos Morais nº 0000106-47.2021.8.16.0149, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau rejeitou os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Os apelantes, Adriano Funes e Maristela do Prado, alegam em seu recurso (mov. 432.1), que: a) houve erro na valoração das provas, pois na audiência de instrução tanto os réus como as demais testemunhas confirmaram as negociações realizadas e confirmaram os autores como legítimos proprietários das áreas de terras com 1.407,72 m² (próximo à rua) que está escriturado junto a área do lote 70-A, bem como a área de 3.872 m²; b) o depoimento prestado por uma das testemunhas confirma a existência do contrato de compra e venda da área, que estava dentro da escritura, e posteriormente foi extraviado; c) foi utilizado um contrato falso para justificar a área de terra suprimida e criar/documentar e demarcar de forma errada as áreas, em conluio com o profissional que realizou a demarcação e escrituração; d) a posse exercida pelos autores sobre as áreas em questão é plenamente caracterizada nos termos do Código Civil, que define como possuidor aquele que exerce, de fato, os poderes inerentes à propriedade; e) a ausência das áreas na matrícula atual configura uma omissão que compromete a segurança jurídica e o direito de propriedade dos autores; f) a propriedade sempre foi dos autores, devendo ser anulado o negócio jurídico celebrado entre Valdecir e Ramiro, em razão do vício de consentimento e da violação ao direito de propriedade; e g) os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a inversão da verba sucumbencial. Preparo (mov. 432.3). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:II – Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu em 31/03/2025, findando-se o prazo no dia 24/04/2025, tendo o recurso sido interposto na mesma data.Para melhor compreensão, faço breve resumo dos fatos ocorridos. Adriano Funes e Maristela do Prado ajuizaram a “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Anulação de Negócio Jurídico e Danos Morais” em face de Valdecir José Pozzenato, Ramiro Silveira dos Santos e Jacson Fabio Sokoloski, alegando que na data de 23/08/2016 firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel rural com José Carlos Massoroli (mov. 1.6/autos de origem), referente a uma área de 147.925m², resultado da soma do Lote 69 da Gleba 98-FB (matrícula 15.939 do Registro de Imóveis de Salto do Lontra-PR), com área de 41.400m², e do Lote 70 da Gleba 70-FB (matrícula 07270 do Registro de Imóveis de Salto do Lontra-PR), com área de 106.525m² no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Narram que diante das dificuldades financeiras fizeram alguns ajustes, passando a efetuar os pagamentos para o primeiro réu, Valdecir José Pozzenato, com anuência de José Carlos Massoroli, além da necessidade de vender parte da área de terra para o segundo réu Ramiro Silveira dos Santos (36.300 m²) no valor de R$ 134.500,00, cujo pagamento foi realizado diretamente para Valdecir José Pozzenato, quitando a dívida e recebendo a escritura definitiva. Sustentam que como o autor Adriano Funes estava morando em outro estado a escritura definitiva foi encaminhada em nome da autora Maristela do Prado. Todavia, aduzem que a demarcação e a quantidade de terra não se deu da forma correta, pois a área comprada foi de 110.218,00 m², quando deveria ser 111.625,00m², ou seja, uma diferença de 1.407,00 m², que deve ser acrestando ao Lote 70. Asseveram que também não foi incluída na escritura uma área de 3.872,00m², pois houve o extravio da documentação para a regularização.Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de compra e venda das duas áreas de 1.407,00m² e de 3.872,00m², com a retificação da escritura pública, além de indenização por dano moral. Citados, os réus, Ramiro Silveira dos Santos e Rosalte Cechinel dos Santos (mov. 72.1), Valdecir José Pozenatto (mov. 94.1), José Carlos Massaroli (mov. 135.1) e Jacson Fabio Sokoloski (mov. 141.1), apresentaram a contestação, sobrevindo a sentença de mov. 425.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem.O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”;Conforme se extrai pelas provas juntadas nos autos, não se verifica através de qualquer instrumento contratual a quem pertence a títulatidade da área de 3.872,00m².E, na audiência de instrução realizada, o réu Jacson Fabio Sokoloski, narrou em seu depoimento de mov. 386.1:“Que foi contratado para realizar a fusão da área 69 com a 70, que formou a área total da 70, que depois veio a realizar um desmembramento para a área 70-B e 70. Que apenas teve informação das partes e dos contratantes, não chegou a acessar nenhum documento. O contrato foi formalizado com Valdecir José Pozenatto e com Ramiro Silveira dos Santos, mas que este último passava as informações e como deveria ser realizado o serviço, a fusão, o desmembramento. Que sempre passou as informações para Ramiro Silveira dos Santos e Adriano Funes. Que trabalhou em cima da fusão dos dois lotes (69 e 70), realizando a fusão e o desmembramento conforme foi solicitado e a demarcação do terreno in loco da divisa de confrontação com as áreas dos lindeiros. Que não houve pedido de realização de qualquer documentação quanto a área de 3.872,00m². Que Adriano Funes pediu que confeccionasse um mapa da área, mas não se acertaram quanto ao valor, se recusando a fazer. Que não sabe para que era o mapa. Que no dia da medição pediram para tirar a medição e que todas as partes estavam presentes. Que sobre os 1.407,00m² ficou sabendo através de Ramiro que teria ocorrido um contrato de um passando para outro, compra de um para outro, e que no final teria ficado como descrito no mapa. Que se recursou a demarcar os 1.407,00m² em cima do Lote 70-A. Que respeitou as divisas e confrontações. Que se existe um problema de 1.407,00m² é entre eles e não com o lote lindeiro”.
Já o réu José Carlos Massaroli, disse em seu depoimento de mov. 386.3, que:“Que realizou a venda de uma área de 147.925m² para Adriano Funes e Maristela do Prado. Que anteriormente comprou a área de Walmor Alberton Gesser. Que além dos 147.925m², realizou a venda de outra área de 3.872,00m². Que confirmou se tratar da área descrita no mapa de mov. 1.18. Que existia um contrato de compra e venda da área apenas com Walmor Alberton Gesser e que estava junto à escritura. Que tem 30 anos o referido contrato. Que não vendeu a área para mais ninguém além de Adriano Funes. Que essa área nunca foi de Valdecir José Pozenatto. Que não tem conhecimento se a área era utilizada por mais alguém. Que não tem conhecimento de troca de terra pelo proprietário anterior. Que comprou tanto a área maior como a área menor (3.872,00m²), e posteriormente a vendeu para Adriano Funes”. Ramiro Silveira dos Santos, narrou em seu depoimento (mov. 386.4), que:“Que é lindeiro de Adriano Funes e Maristela do Prado. Que comprou vários pedacinhos de terra de Valdecir José Pozenatto. Que possui um contrato de compra e venda e que não foi comentado, que é de 3.872,00m². Que não arrendou a área para ninguém. Que teve acesso ao contrato anterior de Valdecir. Que conheceu os proprietários anteriores, que posteriormente vendeu para Walmor Alberton Gesser. Que contratou o agrimensor juntamente com Adriano e Valdecir. Que Adriano Funes não passou a área para o seu nome, mas para Maristela do Prado”.Valdecir José Pozenatto, disse em seu depoimento de mov. 386.5, que:“Que a terra foi vendida por José Carlos Massaroli. Que a terra era sua, mas foi repassada para Adriano Funes. Que José Carlos Massaroli negociou a área com Adriano Funes. Que estava previsto o recebimento do crédito em seu nome no contrato de compra e venda realizado entre José e Adriano. Que devido ao atraso de parcela, ficou acordado uma permuta de 1 alqueire e meio para quitação e que foi comprado por Ramiro Silveira dos Santos, com autorização de Adriano e Maristela. Que houve a quitação do contrato com a transfência do imóvel e a fusão dos dois lotes, retirando a área do Ramiro. Que o contrato de compra e venda referente a área 1.407,00m² e outra de 3.800,00m² foi adquirida de seu primo que foi trocado por uma casa. Que a área estava em nome de José Carlos Massaroli. Que em troca da casa a área foi transferida para o seu nome ao invés de José transferir para o seu primo. Que a área de terra foi vendida para Ramiro. Que a área era referente a dois lotes, não incluía a chácara ao lado. Que nunca utilizou o pedaço de 1.407,00m². Que mostrou a área para Adriano. Tem conhecimento da troca da área de 1.407,00m² por um pedaço de 1.400,00m² do outro lado de cima. Que a troca foi feita antes de José Carlos Massaroli comprar a terra. Que existia contrato verbal da área trocada. Que depois foi realizado o desmembramento com a inclusão da área”. A testemunha arrolada pelo autor, Alfredo da Silva, narrou no mov. 386.6, que:“Que é vizinho da propriedade de Adriano Funes. Que não tem conhecimento de metragem de área negociada, pagamento, ou venda realizada. Que comprou a propriedade de Seu Aroldo. Que na venda da área para Ramiro Silveira dos Santos realizou a troca de boca da área de 1.400,00m² pela área de cima. Que Ramiro comprou a área de Valdecir, momento em que a área trocada voltou “ao normal”, tudo igual. Que o agrimensor mediu e está tudo em conformidade. Que a troca de boca da área foi realizada a mais de 35/40 anos, e não posterior a negociaçao/demarcação. Que a área voltou ao normal em 2020. Que a “destroca” foi realizada com Ramiro Silveira dos Santos, que escriturou a área. Que não sabe a quem pertence a área de cima. Que o mapa já existia e estava tudo certo”. E a testemunha Everton Oliboni, disse no mov. 386.7, que:“Que a área triangular sempre foi do mesmo lote, mas não sabe dizer a quem pertence. Que arrendou a área com que incluia a área triangular de 3.800,00m². Que criava boi na área durante 2 anos. Que durante esse período ninguém foi visitar a terra. Que a área tinha uma pastagem. Que não tem conhecimento da troca de áreas. Que tem conhecimento apenas da conversa entre Ramiro e Funes. Que plantou soja na área maior e criou gado na parte menor. Que o contrato era referente a área que constava na matrícula. Que não sabe dizer quem arrumou a área pequena triangular. Que a área de criação era menor que meio alqueire”.Por fim, Alceu Tadiotto narrou no mov. 386.8, que:“Que a área de terra acima em amarelo é de Ramiro Silveira dos Santos, e a do meio maior de Adriano Funes. Que não tem conhecimento a quem pertence a área menor triangular de 3.800,00m². Que a área era do antigo proprietário Walmor Alberton Gesser. Que desconhece a quem pertence a área, mas era utilziada por Walmor Alberton Gesser. Que mora há 15 anos e nunca viu Valdecir José Pozenatto ou Ramiro Silveira dos Santos na área. Que no dia da compra estava apenas Adriano Funes e o agrimensor. Que Ramiro não estava junto”. Como visto, as provas testemunhais realizadas não servem para elucidar tais contradições, pois não existe informação conclusiva quanto a titularidade da área de 3.872,00m².Aliás, como bem destacou o Magistrado na sentença de mov. 425.1:“Analisando a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas não forneceram informações suficientemente claras ou conclusivas quanto à titularidade da área de 3.872m².Em geral, houve desconhecimento ou contradições sobre a origem, utilização e posse das áreas discutidas e nenhuma das testemunhas conseguiu esclarecer objetivamente a questão dos limites e titularidade dessa área”.Portanto, correta a sentença nesta parcela, pois os autores ora apelantes não se desincumbiram do ônus probatório quanto a comprovação da aquisição da referida área. Quanto à alegação da diferença da área de 1.407,00m², melhor sorte não assiste aos apelantes. O art. 500, § 1º do Código Civil, prevê que:“Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio”.Da leitura do dispositivo, extrai-se que a aquisição sob a forma “ad corpus” ocorre quando o imóvel é vendido como um todo, ou seja, independentemente de sua medida exata, com tolerância máxima de 1/20 da área negociada.É o caso dos autos, pois a diferença alegada no contrato realizado com José Carlos Massaroli não excedeu 5% (cinco por cento) da área total negociada, ou seja, encontra-se dentro da margem de tolerância.
Como bem destacou o MM. Juiz no mov. 425.1: “a divergência de metragem apresentada pelos autores corresponde a 1.407,72 m², o que representa aproximadamente 1,26% da área total adquirida, não superando a um vigésimo da área (5%)”. No mesmo sentido, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À SUPOSTAMENTE PACTUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DA METRAGEM DA GARAGEM. INDEVIDA. METRAGEM NÃO INFORMADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA AD CORPUS. AUSÊNCIA DO DIREITO AO ABATIMENTO DO PREÇO. ART. 500, § 3º, DO CPC. ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL CONSIDERAR QUE A VENDA FOI AD MENSURAM, HAVERIA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA NO CASO. DIFERENÇA DA METRAGEM INFERIOR A 1/20 OU 5% DA ÁREA PREVISTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E EXISTENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA)”.(TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0003733-13.2022.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.08.2024)Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu que a diferença apresentada se encontra dentro da margem de tolerância. Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação dos autores ora apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença de mov. 425.1.Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[1], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”Portando, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo dos autores ora apelantes.DECISÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o a sentença, com a majoração dos honorários recursais.
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