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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela ré/embargante contra sentença que converteu o mandado monitório em título executivo e julgou improcedentes os seus embargos monitórios, nos seguintes termos: “A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos aplicados na Cédula de Crédito Bancário objeto da Ação Monitória. A embargante não nega a existência e a assinatura do contrato, tampouco a inadimplência das parcelas a partir de julho de 2024, limitando-se a alegar suposta onerosidade excessiva decorrente da variação da taxa Selic e a existência de encargos não contratados. Analisando os documentos juntados aos autos (mov. 1.2 e 1.3), verifica-se que o contrato firmado prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,48% ao mês mais 100% da taxa Selic, com capitalização mensal, além de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento – cláusulas estas claras e objetivas. A cobrança de IOF complementar, por sua vez, decorre de imposição legal (Decreto nº 6.306/2007), sendo válida sua inclusão no custo total da operação, mesmo que inicialmente isento, diante da inadimplência. Quanto à suposta cobrança abusiva de juros, observa-se que os percentuais cobrados encontram-se dentro dos limites da pactuação contratual. A alegação de cumulação indevida de encargos moratórios também não prospera, haja vista não haver prova de cobrança simultânea e cumulativa de juros remuneratórios, multa, comissão de permanência e encargos moratórios de forma incompatível com a jurisprudência consolidada. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade que comprometa a higidez do título executivo extrajudicial que embasa a ação monitória.Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco Santander S/A no valor de R$134.540,98 (cento trinta quatro mil quinhentos quarenta reais noventa e oito centavos). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (mov. 56.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) fez pedido expresso requerendo a concessão da gratuidade processual, que não foi analisado na origem, devendo-se considerar o deferimento tácito do benefício;(b) a sentença é nula por cerceamento de defesa porque indeferiu o pedido de produção de prova pericial que seria fundamental para demonstrar a incongruência entre os cálculos apresentados pelo banco e as cláusulas contratuais;(c) os encargos moratórios aplicados cumulam juros de mora com juros remuneratórios, comissão de permanência e multa, e ainda há excesso na aplicação de juros remuneratórios e comissão de permanência;(d) os juros remuneratórios para o período de inadimplência foram estipulados "pro rata die", contudo sem mencionar qual taxa seria cobrada;(e) no cálculo apresentado e houve incidência dos encargos “juros” e “encargos de inadimplência” de forma genérica, sem a correta individualização de acordo com o disposto no contrato;(f) os juros incidentes no cálculo foram de 16,45%, enquanto o contrato previa taxa de 0,48% ao mês e 6% ao ano;(g) não se tem conhecimento sobre quais encargos incidiram realmente sobre as parcelas vencidas, o que compromete a fidelidade do cálculo apresentado pelo embargada;(h) no contrato celebrado o custo efetivo total estipulou R$ 0,00 a título de IOF, nada obstante, no extrato da contratação verifica-se que houve o acréscimo de IOF complementar sobre as parcelas vencidas;(i) o título ora cobrado é ilíquido, sendo, portanto, inexigível;(j) excluindo-se a cobrança indevida de IOF e dos juros, chega-se a um excesso de cobrança no valor de R$ 13.789,51.Pede o provimento do apelo para que os embargos monitórios sejam julgados procedentes (mov. 60.1, autos principais).O autor-embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a controvérsia é preponderantemente de direito, tendo sido juntados documentos suficientes a sua resolução, pelo que inexiste cerceamento de defesa no caso;(b) as taxas de juros praticadas na contratação seguem os parâmetros definidos pelo art. 3º da Lei 14.161/2021, que regulamentou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE);(c) os juros incidentes no período de inadimplemento não se confundem com os juros remuneratórios convencionais, sendo que o contrato expressamente prevê a aplicação de juros de mora por dia de atraso, além dos juros remuneratórios ordinários;(d) a cobrança de IOF complementar decorre de imposição legal prevista no Decreto 6.306/2007, sendo legítima sua incidência, mesmo quando inicialmente isento, desde que haja inadimplemento;(e) os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplemento e, no caso, não houve qualquer demonstração de sua abusividade;(f) os juros moratórios foram estipulados no limite de 12% ao ano, conforme art. 406 do CC e art. 161 do CTN.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 64.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo.O recurso não veio acompanhando da comprovação do preparo recursal, sendo que a apelante alega que houve o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, considerando que o pedido de gratuidade processual, embora requerido na origem, não foi apreciado.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/03/2016).Esse também é o entendimento deste Tribunal: AP 0000548-56.2024.8.16.0133, 19ª CCiv, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 26/08/2024; AP 0001268-23.2022.8.16.0188, 11ª CCív, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 01/07/2024; AI 0102804-25.2023.8.16.0000, 9ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 25/05/2024.Portanto, considera-se que a gratuidade processual em favor da apelante já se encontra deferida nos autos, com efeitos a partir do pedido formulado (16/12/2024 – mov. 32.1, autos principais).Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo.Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Cuida-se de embargos opostos à ação monitória ajuizada por Banco Santander em face de Dominga Meza - Lady Mary Comércio de Cosméticos e Presentes ME objetivando a cobrança da quantia de R$ 134.540,98 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), decorrente de inadimplemento no contrato Giro Pronampe 00330162300000039920.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa; (b) eventual irregularidade na taxa de juros remuneratórios aplicada; (c) eventual irregularidade nos encargos de inadimplemento; (c) eventual irregularidade na cobrança de IOF; (d) a liquidez e exigibilidade do título cobrado. Do cerceamento de defesa.Aduz a apelante que a sentença é nula por cerceamento de defesa porque a perícia contábil seria fundamental para demonstrar a incongruência entre os cálculos apresentados autor-embargado e as cláusulas contratuais pactuadas.A teor do art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. Portanto, compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023. Também esta Câmara tem assim deliberado: AP 0006897-20.2021.8.16.0056, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/03/2023; AP 0006190-09.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/02/2023; AP 0000397-64.2018.8.16.0048, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/03/2023.Extrai-se dos autos da ação principal que o processo está suficientemente instruído com a apresentação de toda a documentação necessária para verificar a origem e evolução do débito, com os encargos aplicáveis à relação contratual.As questões apontadas pela ré-embargante relativas a supostas irregularidades nos encargos remuneratórios, moratórios e no IOF são precipuamente de direito e podem ser dirimidas pela análise do contrato e da memória de cálculo apresentadas.Em razão da desnecessidade de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que se impõe a rejeição da preliminar arguida.Da (ir)regularidade dos juros remuneratórios.Aduz a ré-embargante que há incongruência entre a taxa de juros remuneratórios aplicada e a pactuada. Segundo cálculos que apresentou, os juros efetivamente aplicados pelo autor-embargado foram de 16,45%, enquanto o contrato previa taxa de 0,48% ao mês e 6% ao ano.Extrai-se do contrato juntado ao mov. 1.2 dos autos principais que a taxa de juros pactuada na contratação foi de 0,48% ao mês, mais 100% da Selic e 6% a ano, mais 100% da Selic. confira-se:Ressalte-se que tal previsão de taxa de juros está de acordo com a Lei 13.999/2020, que regulamentou o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que em seu art. 3º, inciso I, alínea "b", dispõe:Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; Diferentemente do que alega a ré-embargante, portanto, a taxa de juros pactuada não foi de apenas 0,48% ao mês e 6% ao ano, mas de tais alíquotas acrescidas da Selic.Enfatize-se que, em sua apelação, a parte toma como exemplo a 7ª parcela do contrato, vencida em 14/07/2024, e aduz que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 16,45%. Em 14/07/2024 a taxa Selic estava estipulada em 10,5% a.a., conforme histórico divulgado pelo Comitê de Política Monetária (disponível em https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). Somando essa taxa de juros aos 6% de alíquota prevista na contratação, chega-se ao patamar de juros por ela constatado.Inexiste, pois, qualquer irregularidade, uma vez que a taxa de juros aplicada pelo autor-embargado em seus cálculos está de acordo com os encargos remuneratórios que foram pactuados.Da (ir)regularidade dos encargos moratórios.A ré-embargante traz uma série de alegações de irregularidade quanto aos encargos moratórios aplicados, quais sejam: a) cumulação indevida de juros de mora com juros remuneratórios, comissão de permanência e multa; b) não especificação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao período de inadimplência; c) ausência de especificação dos encargos de juros e de inadimplência aplicados no cálculo apresentado.Em relação ao período de inadimplência o contrato previu a cumulação dos seguintes encargos:Não há previsão de incidência de comissão de permanência e, no cálculo do débito (mov. 1.3, autos principais), também não há menção a aplicação da comissão de permanência. Ao que parece, confunde juros remuneratórios com comissão de permanência.A comissão de permanência é uma taxa própria cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso/inadimplência no pagamento das obrigações. Trata-se, portanto, de um encargo próprio do período de inadimplência que, a teor da Súmula 472/STJ, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual, justamente por ter a mesma finalidade que estes encargos.Na situação em análise, contudo, não houve cobrança de comissão de permanência, mas aplicação de encargos moratórios sobre valores em que já incidiam os juros remuneratórios.Os juros remuneratórios têm como objetivo remunerar o capital e são incidentes tanto no período de normalidade contratual quanto no período de inadimplemento.Os juros moratórios, por sua vez, têm função sancionatória e incidem apenas na inadimplência. São encargos com finalidades distintas, pelo que podem ser cumulados.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado quanto à possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência. Nesse sentido:"Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais” (AgRg no REsp 1.460.962/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/10/2016). Ainda: AgInt no AREsp 2019677/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/06/2022.Esse também é o posicionamento deste Tribunal: AP0009316-96.2022.8.16.0017, 19ª CCív, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 14/04//2025; AP 0003365-31.2023.8.16.0068, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 21/03/2025; AP 0000528-91.2023.8.16.0071, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 19/11/2024.Logo, não há qualquer irregularidade na cumulação dos encargos previstos no contrato no período de inadimplência, sobretudo porque inexiste cobrança de comissão de permanência.Quanto a taxa de juros remuneratórios aplicada no período de inadimplência é evidente que se trata da mesma taxa que foi pactuada para toda a relação contratual.E, ainda, o cálculo apresentado pelo autor-embargado discrimina de forma expressa os encargos aplicados, deixando nítida a incidência de juros de mora de 1% ao mês e juros remuneratórios na forma como pactuados no contrato:Não há que se falar, portanto, em ausência de especificação dos encargos aplicados, uma vez que manifestamente apresentados no instrumento contratual e na memória de cálculo. Da (ir)regularidade da cobrança do IOF complementar.Defende a ré-embargante que a inclusão do IOF nos cálculos do autor-embargado é ilegal porque o contrato previu isenção de tal tributo.O IOF incide obrigatoriamente sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, a teor do art. 2º, I, a, do Decreto 6.306/2007.Trata-se, portanto, de encargo que é incorporado ao custo efetivo total da operação, podendo ser repassado ao contratante.A contratação celebrada entre as partes previu que o valor devido a título de IOF seria zerado, conforme abaixo se observa:Na realidade, a isenção do IOF na operação discutida decorreu de imposição legal. O Decreto 11.667/2023 alterou o Decreto 6.306/2007, de modo que foi dada nova redação ao inciso XXXV do art. 8º da regulamentação, que passou a constar com o seguinte teor:Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:(...)XXXV - contratada entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao amparo da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021. O crédito foi contratado em 14/12/2023, pelas regras da Lei 13.999, de 18/05/2020, que regulamentou o Pronampe. Assim, era, de fato, impositivo que o valor do IOF fosse zerado na operação, tal como constou na contratação.Ao se analisar o cálculo apresentado pelo autor-embargado se constata que realmente não houve cobrança de IOF sobre o valor emprestado. Nada obstante, a partir das parcelas vencidas, o autor passou a cobrar IOF complementar.O art. 7º, § 2º, do Decreto 6.306/2007 prevê que, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.E o § 3º determina que, neste período de suspensão de exigência do IOF, deve ser cobrado o IOF complementar, com a mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida:Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.Isso significa dizer que, em caso de inadimplemento da dívida, será cobrado um IOF complementar, calculado sobre o valor ainda não liquidado, referente ao período em que o imposto esteve suspenso. A cobrança segue a mesma alíquota prevista na operação original, devendo ser observado o limite previsto no § 1º.Como regra, portanto, é legítima a cobrança de IOF complementar em caso de inadimplemento.Nada obstante, o caso traz a peculiaridade de que a alíquota prevista na operação original era zero.Como visto, o Decreto 11.667/2023 zerou a alíquota de IOF para operações de crédito regidas pela Lei 13.999/2020 contratadas entre 01/04/ 2022 e 31/12/2023.Se a alíquota da operação original era zero, não há base legal para cobrar qualquer valor a título de IOF complementar, uma vez que a dicção do art. 7º, § 3º, do Decreto 6.306/2007 é expressa no sentido de que o IOF complementar deve tomar como base a mesma alíquota aplicável à operação.Ressalte-se que o IOF complementar não é um imposto autônomo, mas sim uma extensão de sua incidência original, de modo que, se a alíquota originária era zero, não é possível que seja aplicada alíquota diversa neste momento, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).Portanto, as cobranças a título de IOF complementar devem ser expurgadas do cálculo elaborado pelo autor-embargado. Da alegada iliquidez do título.Diferentemente do que ocorre na execução de título extrajudicial, em que o título cobrado deve ser previamente dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, na ação monitória há tão somente a prova escrita de uma dívida, sendo que a exequibilidade do título será conferida por meio de decisão judicial, que constituirá um título executivo judicial.Portanto, não há que se falar em iliquidez do título ou invalidade da cobrança no caso, uma vez que a exequibilidade da dívida é assegurada por decisão judicial.Ressalte-se que o reconhecimento do excesso de cobrança em relação ao IOF complementar não invalida a persecução do débito como um todo sendo que o título executivo judicial deverá ser constituído com a dedução do valor cobrado indevidamente pelo autor-embargado.Dos ônus da sucumbência.Nada obstante reconhecimento, nesta oportunidade, da irregularidade da cobrança do IOF complementar, resta caracterizada a sucumbência mínima do autor-embargado.Isso porque, dentre todos os fundamentos apresentados nos embargos monitórios para o reconhecimento de excesso de cobrança (discrepância entre juros remuneratórios cobrados e pactuados, cumulação indevida de encargos moratórios, ausência de especificação de juros remuneratórios aplicados no inadimplemento, ausência de especificação de encargos de inadimplemento, irregularidade na cobrança de IOF complementar) a ré-embargante somente obteve sucesso em relação a um deles, relativamente ao IOF.O fundamento que foi acolhido também trará redução mínima no valor do título executivo constituído.Portanto, impositivo que seja mantida a condenação integral da ré-embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença, ficando, no entanto, obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo lapso temporal estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, considerando o deferimento tácito do benefício da gratuidade processual que retroage à data do pedido.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para:(a) reconhecer o deferimento tácito do benefício da gratuidade processual à ré-embargante, cujos efeitos devem retroagir à data do pedido formulado;(b) julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a irregularidade da cobrança de IOF complementar, determinando o expurgo de tais valores do título executivo judicial;(c) manter, em seus demais termos, a sentença.
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