SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057036-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO E PRETENSA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que, em ação de produção antecipada de prova, reconheceu o cumprimento parcial da determinação de exibição de documentos, fixou prazo improrrogável para apresentação dos faltantes ou justificação da impossibilidade, e advertiu sobre a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. A parte agravante busca afastar a cominação ou reduzir o valor da multa.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa cominatória para compelir à exibição de documentos; (ii) estabelecer se é possível a revisão ou redução do valor da multa fixada.RAZÕES DE DECIDIRO art. 537, §1º, do CPC autoriza a modificação ou exclusão da multa quando insuficiente, excessiva ou diante de cumprimento parcial superveniente da obrigação.O STJ consolidou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser alterada quando exorbitante ou irrisória (AgInt no AREsp 1.757.003 /PB).No caso, entretanto, a decisão agravada apenas advertiu sobre a incidência da multa previamente fixada nos autos, já apreciada em agravo de instrumento anterior, ocasião em que se reconheceu a legitimidade da cominação e a proporcionalidade do valor.As alegações de inexigibilidade da multa e de excesso no quantum já foram rechaçadas por esta Câmara, configurando matéria preclusa, insuscetível de nova rediscussão.DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0131230-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação nº 0006089-58.2011.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.09.2022.