Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO E PRETENSA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que, em ação de produção antecipada de prova, reconheceu o cumprimento parcial da determinação de exibição de documentos, fixou prazo improrrogável para apresentação dos faltantes ou justificação da impossibilidade, e advertiu sobre a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. A parte agravante busca afastar a cominação ou reduzir o valor da multa.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa cominatória para compelir à exibição de documentos; (ii) estabelecer se é possível a revisão ou redução do valor da multa fixada.RAZÕES DE DECIDIRO art. 537, §1º, do CPC autoriza a modificação ou exclusão da multa quando insuficiente, excessiva ou diante de cumprimento parcial superveniente da obrigação.O STJ consolidou o entendimento de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser alterada quando exorbitante ou irrisória (AgInt no AREsp 1.757.003 /PB).No caso, entretanto, a decisão agravada apenas advertiu sobre a incidência da multa previamente fixada nos autos, já apreciada em agravo de instrumento anterior, ocasião em que se reconheceu a legitimidade da cominação e a proporcionalidade do valor.As alegações de inexigibilidade da multa e de excesso no quantum já foram rechaçadas por esta Câmara, configurando matéria preclusa, insuscetível de nova rediscussão.DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0131230-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação nº 0006089-58.2011.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.09.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057036-08.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Ilma Pereira da Silva e outros contra decisão proferida no seq. 301.1, dos autos nº 0005953-54.2009.8.16.0083, de cumprimento de sentença, promovido por Indústria de Móveis Sorgatto Ltda em face dos recorrentes, que não acolheu a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.Em razões recursais (seq. 1.1/TJ), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que incide, no caso, o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Em desfecho, requereu a reforma da decisão agravada com provimento do recurso.Em contrarrazões (seq. 22.1/TJ), o agravado refutou os argumentos deduzidos no recurso. No seu dizer, o processo não ficou paralisado por prazo apto à configuração da prescrição, além de não ser aplicável a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido e seu mérito analisado.2. Prescrição IntercorrenteCinge-se a controvérsia em averiguar se estão presentes os pressupostos para reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. A solução de temas relativos à prescrição intercorrente pode se orientar por diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais em exame.Nos autos, a suspensão do processo por decisão judicial ocorreu em 22/08/2016 (seq. 49.1). Portanto, aplica-se o art. 921, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Desse modo, para reconhecimento da prescrição intercorrente são necessários: a) decurso do prazo judicial de suspensão da execução pelo prazo de um ano[1]; e, b) transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado.Importante anotar que a Lei nº 14.195/2021 não deve, no caso, ser aplicada retroativamente para contagem do prazo prescricional. Isso porque referida norma, além de prever nova hipótese para início da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, inc. III – “não localização do executado”), exigiu prévia intimação do credor acerca da não localização do executado e/ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 4º e 6º). Logo, em respeito à segurança jurídica, estabilidade nas relações e em respeito aos atos jurídicos (processuais) perfeitos (CF, art. 5º, inc. XXXVI), aplica-se a regra vigente à época dos fatos (tempus regit actum); no caso, art. 921, parágrafos e incisos, do CPC, antes das alterações implementadas pela Lei de 2021. Outro ponto importante a destacar diz respeito ao prazo prescricional de direito material, referente à obrigação subjacente (arrendamento de imóvel urbano e maquinário), que foi estabelecido como de cinco anos, conforme Acórdão, proferido no seq. 1.5, dos autos de ação monitória nº 0005953-54.2009.8.16.0083, quando examinou o respectivo contrato de arrendamento mercantil. Trata-se, pois, de matéria superada nos autos (CPC, art. 507).Atento às diretrizes jurídicas aplicáveis à controvérsia, passa-se ao exame dos fatos processuais verificados nos autos. Sob aludido enfoque, nota-se que houve suspensão do processo por um ano oriunda de decisão judicial, proferida em 22/08/2016 (seq. 49), ultimando-se em 23/08/2017. De consequência, observado o prazo prescricional quinquenal, relativo à obrigação de direito material, a prescrição intercorrente consumou-se em 23/08/2022. Infere-se que, nesse interregno, o credor até diligenciou pela busca de bens, porém sem êxito. Contudo, consoante sólida jurisprudência, meros requerimentos do credor à busca de bens devedor, sem efetiva de constrição patrimonial, são irrelevantes para fins de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.[2]Por fim, os prazos assinalados na legislação processual tomada como referência fluem independentemente de intimação do credor, o qual deve estar atento ao trâmite processual e buscar por sua conta e risco a satisfação de seu crédito (CPC, 797, caput), em conformidade com as diretivas jurisprudenciais.[3] Com assento nessas premissas, reputam-se presentes os pressupostos jurídicos aptos a configurar a prescrição intercorrente no caso em pauta, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida de modo a acolher exceção de pré-executividade oposta pelos executados (seq. 293) para extinguir o cumprimento de sentença (CPC, art. 924, inc. V). 3. Honorários de SucumbênciaApesar da solução do caso, não resta cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto, neste aspecto, ante o teor do art. 14 do CPC[4], aliado à data desta decisão, aplica-se a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, segundo o qual, extinto o processo em decorrência de prescrição intercorrente, não haverá “ônus para as partes”.III – VOTO E DECISÃO
Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução do mérito, sem ônus às partes, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Vitor Roberto Silva, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e da Desembargadora Denise Kruger Pereira.Curitiba, 31 de março de 2023.
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