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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 0009077-37.2024.8.16.0045 (mov. 39.1), que:a) julgou procedente o pedido formulado na inicial;b) condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Nas razões do recurso (mov. 42.1), o apelante alegou, em síntese, que:a) não faz parte de grupo de agiotagem ou camufla tal prática;b) “está agindo no seu dever legal de credor, não havendo qualquer enriquecimento ilício ou vantagem financeira indevida, escolhendo o meio processual necessário para a cobrança do débito, estando dentro do prazo legal para cobrança, sendo sim, o apelado é devedor do embargado e devem-se prosseguir os autos com os meios expropriatórios necessários para a satisfação do débito”;c) “em momento algum foi oportunizado pelo apelante a produção de prova oral que comprovaria sua tese inicial”;d) “não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente fatos e argumentos articulados pelo apelado, sem permitir ao apelante, o exaurimento de todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa”;e) o julgamento antecipado da lide somente pode ocorrer quando não houver necessidade de produção de provas;f) “não resta dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito ao crédito, ressaltando-se, ainda, que a ação que visa a cobrança cumpre com todos os requisitos legais”.Ao final, “requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual com oitiva de testemunhas, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa ou, acaso assim não entenderem, o que se admite por amor à argumentação, requer a reforma a r. sentença é a medida que deve se impor, uma vez que em momento algum foi demonstrada a inexigibilidade do crédito em questão, nos termos da fundamentação”.Em contrarrazões (mov. 53.1), o apelado sustentou que;a) o juízo intimou as partes para indicarem as provas a serem produzidas, sendo que o apelante renunciou ao prazo;b) a prática de agiotagem macula a exigibilidade da nota promissória;c) não houve comprovação acerca da origem do débito; d) “o preenchimento aleatório de notas promissórias e o DESMEMBRAMENTO DOS CHEQUES que remontam a prática ilícita já somam a quantia SEM LASTRO de R$ 7.676.523,66 (sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos)”;e) “o apelante não trouxe nenhum fato ou prova modifique os fundamentos da sentença, porquanto operou-se a inversão do ônus da prova e a completa ausência de qualquer indicativo de lisura da operação”.Ao final, requereu o não provimento do recurso.O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 14.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve recolhimento do preparo (mov. 17.2);g) a representação processual é regular (mov. 1.2 – autos nº. 0003368-21.2024.8.16.0045).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à ocorrência (ou não) de cerceamento de defesa e à exigibilidade da nota promissória. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0003368-21.2024.8.16.0045, lastreada na nota promissória emitida em 1/4/2023, com vencimento para 15/2/2024, no valor de R$1.500.000,00 (mov. 1.5 - autos de execução).A sentença proferida em primeiro grau (mov. 39.1) julgou procedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, o qual prevê a nulidade da execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.Pois bem.Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente o feito, “quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas”.Todavia, tal, argumento não merece prosperar. Denota-se dos autos que, ao contestar os embargos à execução, o apelante não especificou as provas que pretendia produzir, apenas impugnando todas “as provas anexadas aos autos, ESPECIFICAMENTE os áudios, cheques e contratos anexados, uma vez que nenhum deles faz menção ao embargado, nos termos da fundamentação” (mov. 23.1). Na sequência, em decisão saneadora (mov. 33.1), o juízo de origem determinou ao credor a comprovação da regularidade da obrigação e reabriu o prazo para as partes especificarem as provas a serem produzidas. No entanto, o apelante renunciou expressamente ao prazo:O art. 357, §1º, do CPC, assim prevê: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Parra corroborar, o art. 223, do CPC, afirma que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”, enquanto o art. 225, do mesmo diploma, permite expressamente a renúncia ao prazo estabelecido.Logo, não sendo requerida a produção de provas ou ajustes na decisão saneadora, em razão da renúncia expressa pelo apelante, ela se tornou estável, ou seja, ocorreu a preclusão, permitindo ao julgador a aplicação do art. 355, do CPC (julgamento antecipado do mérito). Não há, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que o apelante sequer requereu a produção de provas para comprovar o seu direito, renunciando expressamente ao prazo fixado pelo juiz. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PENHORA DE IMÓVEL POSTERIOR AO ATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E RENÚNCIA DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO SANEADOR. TESE DE FRAUDE CONTRA CREDORES QUE NÃO CONSTOU DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE TÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDO AO VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 303 E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003176-20.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DO PRAZO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL. INCIDÊNCIA DO VALOR APONTADO PELO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072538-47.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO – PARTE INTIMADA DE DECISÃO QUE EXAMINOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO SANEADORA - RENUNCIA DE PRAZO REALIZADA PELO AGRAVANTE SEM QUALQUER RESSALVA – ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - ATO QUE CONFIGURA ACEITAÇÃO TÁCITA DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO A QUE FOI INTIMADO – PARTE A QUEM COMPETIA REALIZAR RESSALVA A RESPEITO A QUAIS PONTOS DA DECISÃO ESTAVA RENUNCIANDO PRAZO, SOB PENA DE CARACTERIZAR RENUNCIA À INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO – DEBATE QUANTO AO TERMO INICIAL DO RECURSO QUE PASSA AO LARGO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS, OS QUAIS VERSAM SOBRE PRECLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DE ACEITAÇÃO TÁCITA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066767-62.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.11.2024)Em relação à possibilidade de exigibilidade do crédito, o apelante sustenta que a nota promissória é um título executivo extrajudicial, sendo viável o manejo da ação executiva, nos termos do art. 784, I, do CPC.A sentença proferida na origem reconheceu a iliquidez da nota promissória, uma vez que não restou demonstrada a causa debendi originária, inviabilizando a continuidade da cobrança por meio da ação executiva. A nota promissória estrutura-se como promessa de pagamento e é título de crédito que goza de literalidade, autonomia e abstração, de modo que independe de prova da sua origem.Nada obstante, é admitida a discussão da origem da dívida, quando o título não tenha circulado, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016). 4. Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o crédito executado. Dessa forma, ao entender possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, a Corte de origem se alinhou ao entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)No caso, é incontroverso que a nota promissória não circulou, uma vez que foi emitida pelo embargante ao embargado: Ademais, também é possível a discussão da origem do débito, excepcionalmente, quando há provas robustas de existência de vício na sua constituição.O juízo de origem, ao proferir a decisão saneadora (mov. 33.1) inverteu o ônus da prova, com base no art. 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o qual assim dispõe: Art. 3º. Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.Em face da decisão saneadora não houve recurso do embargando, operando-se a preclusão (art. 507, do CPC), ou seja, o apelante aceitou a inversão do ônus probatório.Caberia então, ao embargado, comprovar a origem do débito, o que não o fez. Inclusive, em sede recursal, o apelante alega que o título é exigível pela via executiva, em razão da sua previsão no art. 784, I, do CPC e que o preenchimento, ainda que posterior, não seria suficiente para a declaração da nulidade. No entanto, a sentença baseia-se somente no fato de o apelante não ter produzido prova sobre a causa debendi da emissão da nota promissória e a forma como ocorreu o empréstimo. Inclusive, o juízo de origem sequer declarou a existência (ou não) de agiotagem, mas apenas afastou a liquidez e certeza da cártula para obstar a continuidade do processo executivo, ressalvando a possibilidade de manejo de ação de cobrança: A apelação, portanto, chega a tangenciar a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não se contrapõe aos argumentos lançados em sentença, deixando de impugnar os principais fundamentos decisórios, quais sejam, a ausência de prova da existência do montante supostamente emprestado, bem como da transação realizada.Assim, não merece reparo a sentença proferida em primeiro grau, uma vez que o apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar a origem do débito, tampouco apresentou insurgência quanto à inversão do ônus da prova, no momento oportuno.Neste sentido é o posicionamento da 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA OPERADA EM SANEAMENTO. DECISÃO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 1.015, XI, CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE. TÍTULO EMITIDO EM BRANCO. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR. VALORES MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O NEGÓCIO REALIZADO. SÚMULA N.º 387, DO STF. INAPLICABILIDADE. PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO. CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. A distribuição dinâmica do ônus da prova realizada em decisão saneadora deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, sob pena de preclusão.2. Embora constitua título de crédito não vinculado, é possível a discussão da causa “debendi” da nota promissória nas hipóteses em que não houve circulação.3. A presunção de exigibilidade atrelada à nota promissória pode ser desconstituída, quando são robustas e convincentes as provas em seu desfavor, manifestas no sentido de desrespeito à ordem jurídica.4. A Súmula n.º 387, do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável nos casos em que ocorre o preenchimento de título de crédito emitido em branco mediante má-fé de seu detentor.5. Verificada a deslealdade processual da parte, ao alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002383-24.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.05.2019).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO1.A nota promissória é título de crédito que goza de presunção de regularidade. Assim, para que seja possível a desconstituição do título executivo, é forçosa a apresentação de prova robusta da existência do negócio jurídico que lhe deu causa. A presunção de exigibilidade atrelada à nota promissória pode ser desconstituída, quando forem robustas e convincentes as provas em seu desfavor. 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032102-31.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024).VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para:a) manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau.b) majorar os honorários devidos ao Advogado da parte vencedora, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor dado à causa atualizado monetariamente.
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