Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Silvane Cardoso Pinto, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR, nos autos de processo-crime nº 0010043-19.2015.8.16.0173 (mov. 199.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada Simone Alexandre da Silva por infração ao artigo 312 c/c artigo 71, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa e 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: Constam dos autos de inquérito policial, em anexo, que ao longo do ano de 2013, na sede da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários (ACESF), localizada na Avenida Governador Parigot de Souza, nº 2710, Zona VII, nesta Cidade e Comarca de Umuarama-PR, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, então estagiária que atuava na condição de funcionária pública, por equiparação, na referida autarquia municipal, ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu, por 28 (vinte e oito) vezes, valores de contribuintes, como pagamento por taxas de sepultamento, aquisição de produtos, serviços funerários, terrenos, e construção de sepultura/gaveta no cemitério municipal, recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas parte destes valores, apropriando-se, dolosamente, portanto, do restante pago pelos contribuintes, conforme se passa a expor. 1º Fato: No dia 20 de maio de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, JOSÉ BATISTA VALADARES, o valor de R$ 971,70 (novecentos e setenta e um reais e setenta centavos) (cf. Guia nº 4897, de Mov. 65.4, fl. 2), como pagamento pela aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2159 1 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) (cf. Guia nº 4897 de Mov. 65.4, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 736,70 (setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos). 2º Fato: No dia 21 de maio de 2013, em horário não precisado, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, NOEL BRIGIDO, o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) (cf. Guia nº 4900 de Mov. 65.5, fl. 1), como pagamento pela aquisição de produtos funerários, taxa de sepultamento e construção de gaveta no cemitério municipal, conforme descrito nos Contratos de Prestação de Serviços nºs 2160 2 e 2164 3 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) (cf. Guia nº 4900 de Mov. 65.5, fl. 2), e apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 3º Fato: No dia 22 de maio de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, JOÃO MANOEL DE SOUZA FILHO, o valor de R$ 143,80 (cento e quarenta e três reais e oitenta centavos) (cf. Guia nº 4905 de Mov. 65.6, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2165 4 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 4905 de Mov. 65.6, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos). 4º Fato: No dia 27 de junho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, LAURA APARECIDA DA SILVA, o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5019 de Mov. 65.7, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2342 5 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5019 de Mov. 65.7, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 5º Fato: No dia 28 de junho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, recebeu do contribuinte, MAURO MALINSKI DA SILVA, o valor de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) (cf. Guia nº 5022 de Mov. 65.8, fl. 2), como pagamento pela aquisição de um terreno e para construção de gaveta no cemitério municipal, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2356 6 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) (cf. Guia nº 5022 de Mov. 65.8, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 6º Fato: No dia 01 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, ADRIANA ANDRADE, o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5029 de Mov. 65.10, fl. 2), como pagamento pela aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2368 7 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (cf. Guia nº 5029 de Mov. 65.10, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 7º Fato: No dia 02 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, LUANA MELO FANTA CUCCI, o valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5035 de Mov. 65.11, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2376 8 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5035 de Mov. 65.11, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 8º Fato: No dia 04 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, IRENE APARECIDA FELINANDES, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) (cf. Guia nº 5059 de Mov. 65.12, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 1443 9 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) (cf. Guia nº 5059 de Mov. 65.12, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 9º Fato: No dia 08 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, IONE JUNQUEIRA MORETTO GARCIA, o valor de R$ 3.560,50 (três mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) (cf. Guia nº 5070 10 ), como pagamento pela aquisição de sepultura no cemitério municipal, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2415 11 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) (cf. Guia nº 5070 de Mov. 65.14, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 2.890,50 (dois mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos). 10º Fato: No dia 08 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, MARIA VILALBA GREGORIO DA SILVA, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) 12 , como pagamento pela aquisição de um terreno e pela construção de gaveta no cemitério municipal, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2254 13 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (cf. Guia nº 5065 de Mov. 65.13, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 11º Fato: No dia 11 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, recebeu da contribuinte, LUIZA TOYOCO TONAMURA ONISHI, o valor de R$ 1.379,00 (um mil, trezentos e setenta e nove reais) (cf. Guia nº 5026 de Mov. 65.9, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2364 14 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5026 de Mov. 65.9, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 1.354,00 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). 12º Fato: No dia 19 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, recebeu da contribuinte, WALDIRENE MARCELINO DA SILVA, na época dos fatos, o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) (cf. Guia nº 5124 de Mov. 65.15, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2499 15 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5124 de Mov. 65.15, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 83,00 (oitenta e três reais). 13º Fato: No dia 22 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA, recebeu do contribuinte, CLAUDOMIRO VACCARI, o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5127 de Mov. 65.16, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2500 16 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5127 de Mov. 65.16, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 14º Fato: No dia 24 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, ANTONIO PEGUIN, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) (cf. Guia nº 5143 de Mov. 65.17, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2514 17 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5143 de Mov. 65.17, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). 15º Fato: No dia 29 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, ROSALINA DE SOUZA JUVENCIO, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (cf. Guia nº 5165 de Mov. 65.18, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2547 18 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5165 de Mov. 65.18, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais). 16º Fato: No dia 30 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, EDSON DOS SANTOS, o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5172 de Mov. 65.19, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2531 19 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5172 de Mov. 65.19, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 17º Fato: No dia 31 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, CARLOS ROBERTO AGOSTINI, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) (cf. Guia nº 5183 de Mov. 65.20, fl. 2), como pagamento pela aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2410 20 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 30,00 (trinta reais) (cf. Guia nº 5183 de Mov. 65.20, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 18º Fato: No dia 31 de julho de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, IONE JUNQUEIRA MORETTO GARCIA, o valor de R$ 1.539,50 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) (cf. Guia nº 5071, de Mov. 65.14, fl. 2), como pagamento pela prestação de serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2414 21 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) (cf. Guia nº 5071 de Mov. 65.14, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 1.409,50 (um mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). 19º Fato: No dia 09 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, WALDIR SOUZA PORTI, o valor de R$ 1.768,00 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais) (cf. Guia nº 5227 de Mov. 65.21, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2635 22 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) (cf. Guia nº 5227 de Mov. 65.21, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 20 º Fato: No dia 12 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, SALVADOR FRANCISCO, o valor de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais) (cf. Guia nº 5231 23 ), como pagamento pela aquisição de um terreno no cemitério municipal, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2641 24 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (cf. Guia nº 5231 de Mov. 65.22, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais). 21º Fato: No dia 12 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, SALVADOR FRANCISCO, o valor de R$ 711,00 (setecentos e onze reais) (cf. Guia nº 5232 de Mov. 65.22, fl. 2), como pagamento pela prestação de serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2642 25 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5232 de Mov. 65.22, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais). 22º Fato: No dia 19 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, LUCIO RAFAEL BATISTA, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (cf. Guia nº 5252 de Mov. 65.23, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2674 26 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5252 de Mov. 65.23, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais). 23º Fato: No dia 20 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, SIMONE COSTA VERGILIO, o valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais) (cf. Guia nº 5269 de Mov. 65.24, fl. 2), como pagamento pela aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2693 27 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (cf. Guia nº 5269 de Mov. 65.24, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). 24º Fato: No dia 21 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, MARIO WILLIAN DE OLIVEIRA VENTURA, o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5287 de Mov. 65.25, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2714 28 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5287 de Mov. 65.25, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 25º Fato: No dia 23 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu da contribuinte, ANGELA MARIA CANONICO, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) (cf. Guia nº 5299 de Mov. 65.26, fl. 2), como pagamento pela aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2732 29 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de 180,00 (cento e oitenta reais) (cf. Guia nº 5299 de Mov. 65.26, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pela contribuinte, no importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). 26º Fato: No dia 23 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, RONALDO ADRIANO FRANCISCO, o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) (cf. Guia nº 5396 de Mov. 65.29, fl. 2), como pagamento pela aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2734 30 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 30,00 (trinta reais) (cf. Guia nº 5396 de Mov. 65.29, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em cheque 31 , pago pelo contribuinte, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). 27º Fato: No dia 26 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, GUILHERME DA SILVA FRANCISCO, o valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) (cf. Guia nº 5307 de Mov. 65.27, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2748 32 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) (cf. Guia nº 5307 de Mov. 65.27, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais). 28º Fato: No dia 28 de agosto de 2013, em horário não precisado nos autos, a denunciada SIMONE ALEXANDRE DA SILVA recebeu do contribuinte, BELMIRO ELIAS DE OLIVEIRA FILHO, o valor de R$ 914,00 (novecentos e quatorze reais) (cf. Guia nº 5321 de Mov. 65.28, fl. 2), como pagamento pela taxa de sepultamento e aquisição de produtos e serviços funerários, conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços nº 2759 33 , recolhendo, porém, aos cofres públicos, apenas o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (cf. Guia nº 5321 de Mov. 65.28, fl. 1), apropriando-se, dolosamente, portanto, do valor restante, em espécie, pago pelo contribuinte, no importe de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) (MOV. 83.1) A investigada foi pessoalmente notificada para comparecer à audiência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 48.2). Certificada a ausência de interesse em celebrar o respectivo acordo (mov. 48.3), a denúncia foi oferecida em 13.08.2024 (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 20.08.2024 (mov. 98.1) e a acusada pessoalmente citada (mov. 127). A resposta à acusação foi apresentada por intermédio de advogado dativo (mov. 128.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 191.1 e 195.1), sobreveio a sentença condenatória, proferida em 25.04.2025 (mov. 199.1). Inconformada com o decisum, apelou a esta Superior Instância a acusada Simone Alexandre da Silva (mov. 220.1). Afirmou, em suas razões recursais (mov. 14.1/TJ), que a sua recusa em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal não se deu em audiência, acompanhada de seu defensor, mas sim por meio de ligação telefônica. Sustentou que é necessária a sua absolvição, por ausência de elementos relativos à autoria. Ponderou que seria impossível que conseguisse realizar os desvios por tanto tempo, uma vez que era apenas uma estagiária. Argumentou que não assinou os documentos a ela imputados, sendo que as assinaturas lançadas não coincidem com as contidas em outras guias, sendo caso de absolvição por ausência de provas quanto a autoria dos crimes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Alegou que as testemunhas ouvidas não foram suficientes para comprovar eventual autoria da apelante, vez que apenas afirmaram terem efetuado os pagamentos para uma mulher. Diante disso, pugnou pela sua absolvição. Quanto à dosimetria, afirmou que a pena base foi fixada em quantum superior ao mínimo legal em razão da valoração negativa quanto às circunstâncias e consequências do crime. Alegou, quanto às circunstâncias, que a conduta atribuída em nada ultrapassou a normalidade prevista para o delito, estando a situação exatamente dentro daquela prevista no núcleo do tipo do crime de peculato. Defendeu que, quanto às consequências, não houve prejuízo aos contribuintes, considerando que efetuaram os pagamentos na importância do que realmente seria devido, tendo recebido normalmente os serviços contratados. Afirmou que o afastamento da valoração negativa relativa às circunstâncias levaria a uma redução da pena, e consequentemente, à possibilidade de alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, pediu a remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná a fim de que haja nova oferta de Acordo de Não Persecução Penal, além da sua absolvição, ante a inexistência de provas quanto à autoria da conduta. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena base no mínimo legal, além do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 17.1/TJ). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 55.1/TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Inicialmente, quanto ao pedido de remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná a fim de que haja nova oferta de Acordo de Não Persecução Penal, por ter sido a recusa à celebração do acordo feita por meio de contato telefônico e não em audiência especialmente designada para esse fim, cabe registrar que, conforme artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, a realização de audiência é obrigatória tão somente na hipótese de homologação do acordo, não havendo qualquer exigência quanto a eventuais tratativas anteriores a uma possível oferta. Independentemente disso, no caso, pelo Promotor de Justiça responsável foi designada audiência a fim de discutir com a acusada e seu defensor os termos do possível Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, a acusada, quando procurada para confirmar a sua participação no ato, informou que não tinha interesse na celebração do acordo, justificando sua decisão no fato que não confessaria a prática do delito (mov. 48.3). A par disso, observada a natureza negocial pré-processual do Acordo de Não Persecução Penal, uma vez recusada a oferta de acordo, a rigor, autorizado o oferecimento da denúncia, destacando-se que na notificação expedida constava expressamente que “o não comparecimento injustificado ao ato, será entendido como renúncia ao direito de celebração do Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público”. Mesmo diante desse cenário, levando em consideração a alteração jurisprudencial sobre o tema e o contido no artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, o processo foi remetido à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 35.1/TJ), a qual manteve a negativa de oferecimento levada a efeito pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em primeiro grau (mov. 38.1/TJ), não podendo o Poder Judiciário impor o oferecimento. Assim, por esses motivos, prejudicado o recurso quanto a este ponto. No mais, a materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 4.3), cópia de contratos e de guias de pagamento (mov. 4.7/10) e Memorandos 022/2024 (mov. 65), 069/2024 (mov. 79), 151/2024 (mov. 114) e 158/2024 (mov. 120). A autoria é certa e recai sobre a apelante. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal e constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 199.1). A testemunha Luiz Fernando de Melo Costa, Diretor-Presidente da ACESF à época dos fatos narrou que: “Assim que assumiu a diretoria da autarquia encontrou várias situações irregulares. Em relação à acusada SIMONE, à época, constatou que havia irregularidades nos recebimentos de valores realizados por ela no atendimento ao público. Os documentos da constatação foram todos reunidos e foi feito contato com ela. Fez pessoalmente contato com a acusada, solicitando explicações. Num primeiro momento, ela reconheceu o erro e disse que devolveria o dinheiro. Foi, então, orientado pelo Departamento Jurídico da Prefeitura a registrar o boletim de ocorrência. Não se recorda exatamente qual era o modus operandi, contudo, lembrou-se que SIMONE, na condição de estagiária da autarquia, recebia os valores dos serviços prestados, nas guias constava que teria recolhido o valor integral, contudo, ela retinha parte do valor. Para mascarar a apropriação indevida, ela não pegava o valor integral, mas apenas parte de valores de alguns atendimentos. A apuração da irregularidade se deu por meio da comparação entre os valores dos contratos de prestação de serviços, com as guias de pagamento preenchidas pela acusada e os extratos bancários com os valores efetivamente recolhidos.” (mov. 171.1) Interrogada em Juízo, a acusada Simone Alexandre da Silva afirmou que: “Trabalhou na ACESF pelo período de dois anos, recebendo boletos e valores em dinheiro. Disse que quando o pagamento era feito em dinheiro, emitia recibos, em três vias, todas com o mesmo valor. Para que alguém pudesse se apropriar de algum valor, seria necessário cancelar o recibo e não tinha senha para realizar esse cancelamento. Os recibos dos valores recebidos eram entregues ao ALEXANDRE, ele conferia os valores, Luiz Fernando assinava e eles é quem realizavam o depósito para a Prefeitura. Atendia clientes, finalizava o atendimento e levava o dinheiro recebido para Alexandre e Luiz Fernando. O dinheiro que recebia era entregue diretamente ao Luiz Fernando e o recibo ficava nas mãos dele, então, se houvesse alguma divergência entre o valor entregue e o valor do recibo, ele deveria ter questionado. Disse que nunca foi questionada. Após os dois anos deixou de trabalhar na autarquia em razão do fim do termo do seu contrato. Antes de ter sido chamada para ser ouvida na delegacia a respeito dos fatos (após três anos do fim do contrato), Luiz Fernando procurou sua mãe e proferiu ameaças, dizendo que publicaria os fatos. Quanto ao caso de ADRIANA relatou que emitiu o recibo conforme o valor do contrato e o dinheiro foi entregue ao ALEXANDRE, que era o responsável pelo setor financeiro da ACESF na época dos fatos. O valor do recibo já ia preenchido e acompanhava o valor recebido em dinheiro. Era ALEXANDRE quem fazia os depósitos, repassando os valores para a Prefeitura.” (mov. 182.1). O delito de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, é um tipo penal alternativo que consiste na apropriação pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, do qual tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Para a sua configuração é indispensável a comprovação do dolo, ou seja, necessária a presença do elemento subjetivo, consistente na vontade de se apossar/desviar, definitivamente, do bem ou valor, em benefício próprio ou de terceiros. A modalidade do delito discutida no caso em apreço é o peculato-apropriação, cuja definição pode ser encontrada na doutrina de Paulo César Busato: “A forma fundamental de peculato é a chamada de peculato-apropriação, cujo núcleo do tipo de ação consiste em apropriar-se. Trata-se de uma modalidade especial – voltada para o funcionário público – da apropriação indébita na qual o funcionário se apossa, vale dizer, se comporta como dono, de algo que está à sua disposição, mas que, na verdade, não lhe pertence. Apropriar-se, portanto, é o ato de converter algo em propriedade, assenhorar-se. No caso, trata-se de transformar algo que, em princípio, é público ou pertencente a terceiro, em patrimônio pessoal do funcionário, e pode manifestar-se sob várias formas, como a disposição ou alienação ou consumo da coisa ou uma recusa de restituição, por exemplo. (...) Há uma condição antecedente necessária, que é a posse prévia do bem apropriado. Caso isto não se dê, a hipótese pode ser de peculato-furto ou simplesmente furto. O conceito de posse, aqui, não possui o sentido jurídico-civil, mas sim o coloquial, mais amplo, que inclui a mera detenção. A posse que o autor detém deve ser em razão do cargo. Por exemplo, comete peculato o policial que se apropria indevidamente de veículo apreendido em diligência ou o carcereiro que se apossa de bens do preso” (BUSATO, Paulo César. Direito penal parte especial 2, v.3. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 448-449). Tecidas tais considerações, verifica-se que o acervo probatório é suficiente e hábil para revelar que a conduta da acusada se amolda perfeitamente à figura típica prevista pelo artigo 312, do Código Penal. Como já relatado, imputa-se à apelante a prática do crime de peculato, por 28 (vinte e oito) vezes, na medida que, enquanto estagiária da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários do Município de Umuarama – ACESF, apropriou-se de parte de valores recebidos a título de serviços e produtos funerários. No caso, as informações aqui juntadas dão conta que ela, quando da venda de algum serviço ou produto oferecido pela ACESF, emitia 2 (duas) guias, sendo que, enquanto uma delas possuía o valor real do negócio, a outra possuía valor a menor. Após o pagamento pelo interessado da guia com valor real do negócio, a apelante repassava para o responsável pelos depósitos bancários da autarquia a guia com valor menor, bem como o seu respectivo valor, apropriando-se da diferença existente. Conforme levantamento realizado, com esse agir, a apelante se apropriou indevidamente de R$ 18.796,50 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Ainda que em suas razões recursais afirme que, por ser somente uma estagiária, seria impossível a prática da conduta imputada, a partir de tudo o que foi produzido fica suficientemente demonstrado que foi a apelante a responsável pela apropriação indevida de valores devidos à ACESF. Chama a atenção nesse contexto todo que, além de constar nas guias emitidas a clara indicação do nome da apelante, a testemunha Luiz Fernando de Melo Costa confirmou que cabia a ela a função de emitir os boletos e receber os respectivos valores. Inclusive, importante registrar que quando da audiência de inquirição da testemunha Maria Vilalba Gregório da Silva Bois (mov. 171.4), vítima indicada no 10º Fato da denúncia oferecida, esta reconheceu a apelante como responsável pelo recebimento do valor pago. Conforme consignado na sentença recorrida, “não há dúvidas, pela dinâmica delineada nos autos, que a acusada, aproveitando-se das facilidades que a função de estagiária da autarquia municipal lhe proporcionava, dentre elas, o livre acesso a valores em dinheiro, que eram diretamente entregues a ela, e, ainda, a possibilidade de geração e emissão de guias de recibo, confeccionou guias de forma fraudulenta para, ao final, apropriar-se indevidamente de valores referentes aos serviços prestados pela ACESF.” Quanto à alegação defensiva de que as assinaturas lançadas nas guias emitidas não guardam relação entre si, o que, na visão da defesa, demandaria instrução específica com o fim de apurar quem foi o responsável por cada uma delas, vale destacar o pronunciamento do representante do Ministério Público do Estado do Paraná de primeiro grau em suas contrarrazões: “Quanto ao pleito de anulação da sentença, para a instauração de incidente de falsidade documental (art. 145, do CPP), é oportuno destacar, que em nenhum momento as assinaturas dos documentos questionados pela apelante foram impugnadas por ela e pela defesa, sequer na fase de inquérito policial. Deste modo, permitir a instauração de incidente de falsidade após o encerramento da instrução processual, mesmo diante da inércia da apelante em questionar a autenticidade das assinaturas dos documentos em momento oportuno, violaria os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, lealdade processual e boa-fé objetiva, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:” Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo), a conduta da apelante encontra adequação típica no delito de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, não estando acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ultrapassada essa questão, pugna a apelante pela reforma da dosimetria. Na sentença, as circunstâncias e as consequências do crime foram negativamente valoradas, resultando a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 86 (oitenta e seis) dias-multa: “f) circunstâncias: no tocante às circunstâncias do crime, constata-se que a ré em muito extrapolou a conduta descrita, demonstrando a necessidade de maior rigor na reprimenda. A acusada, na qualidade de estagiária de autarquia municipal, deveria pautar a sua atuação com realização de ações que auxiliassem e trouxessem benefícios para a sociedade, contudo, escolheu por adotar condutas diametralmente opostas, merecendo maior reprovação. Importante destacar, ainda, que, por pelo menos vinte e oito vezes a denunciada demonstrou comportamento altamente censurável, não se tratando de simples apropriação ou desvio de verbas que deveram ser depositadas nos cofres públicos, estes inerentes ao tipo penal, mas de procedimento ousado e astucioso, o qual não pode ser interpretado como normal à espécie.” (...) “g) consequências: as consequências dos delitos foram graves e também merecem ser valoradas negativamente, vez que em razão da conduta da acusada, deixou-se de recolher aos cofres públicos, pelo menos, até março de 2025 (atualização dos valores conforme demonstrativo lançado ao mov. 191.2), a quantia de R$ 89.483,73 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Os crimes perpetrados pela acusada causaram vultosos prejuízos ao erário, em razão de condutas unicamente direcionadas ao enriquecimento ilícito. Não é demais mencionar que as consequências do crime devem ser consideradas graves também em razão de os delitos praticados pela acusada possuírem a aptidão de produzir, de uma só vez, repercussões negativas na esfera orçamentária dos órgãos públicos (dano direto) e, de forma reflexa, diminuem a qualidade – e por vezes inviabilizam – a prestação de serviços públicos. Em suma, o desvio do dinheiro público afeta uma gama difusa de vítimas, ferem a coletividade. Observa-se, pois, que o dano ao patrimônio público foi expressivo, prejuízo que sem dúvida refletiu na administração pública, com sério comprometimento da própria credibilidade da autarquia onde exerceu suas funções, além da prejudicialidade ao serviço prestado pelo respectivo órgão municipal.” Quanto às circunstâncias do crime, como ensina Cléber Masson, essas “são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc. (...)”. (Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) – 14. ed., São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 582) No caso, forçoso reconhecer que fundamentação utilizada pela Juíza a quo se mostra idônea, uma vez que considerou a astúcia e ousadia do procedimento adotado pela apelante. Como pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “As circunstâncias do crime foram mais negativas do que o próprio tipo penal, não pelo fato de ser estagiária (equiparada assim a funcionária pública, que já corresponde a condição de sujeito ativo especial inerente ao crime), nem também pelo número de ações, mas pelo fato de que, como expresso na sentença, de ter agido mediante “procedimento ousado e astucioso, o qual não pode ser interpretado como normal à espécie”. Essa ousadia e astúcia residiu não meramente em apropriar-se do dinheiro da autarquia, mas principalmente na prática de elaborar recibos, falsificá-los e arquivar estes últimos, naturalmente para apagar os rastros. Portanto, plenamente cabível considerar mais negativo do que o comum para a espécie de crime, essas circunstâncias dos crimes.” Já quanto às consequências do crime, esclarece-se que essas são o conjunto de efeitos danosos decorrentes da prática da conduta, registrando-se que, para que seja possível a sua valoração negativa, é necessário que haja a efetiva demonstração da sua ocorrência. No caso, os danos estão adequadamente demonstrados, não havendo dúvidas quanto à sua ocorrência. Embora a defesa alegue que não houve prejuízo para os contribuintes, pois os serviços por eles contratados foram efetivamente prestados, impende destacar que o bem jurídico tutelado pelo crime de peculato é a administração pública, tanto em seu aspecto patrimonial como moral. Assim, acertadas as valorações levadas a efeito, não havendo motivos para alterar a sentença. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Simone Alexandre da Silva, mantendo sua condenação por infração artigo 312 c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa e 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.
|