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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação revisional n.º 0077981-71.2025.8.16.0014, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (mov. 33.1– processo originário). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolveria questões técnicas relativas aos encargos contratuais; b) os juros remuneratórios seriam abusivos, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) a tarifa de avaliação do bem seria indevida, diante da ausência de comprovação idônea da efetiva prestação do serviço e da alegada excessividade do valor cobrado; d) a contratação do seguro prestamista configuraria venda casada, uma vez que não teria sido demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do produto ou à escolha da seguradora; e) reconhecida a abusividade dos encargos, seria cabível a repetição dos valores indevidamente cobrados; e f) subsidiariamente, os honorários sucumbenciais deveriam ser reduzidos, por reputados excessivos. Ao final, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos revisionais, bem como a redução da verba honorária (mov. 36.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais alega, também, ausência de dialeticidade (mov. 42.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade O apelado sustenta, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido. Argumenta que as razões seriam genéricas e não teriam impugnado os fundamentos da sentença. De fato, o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma.No caso, contudo, as razões dialogam com os fundamentos adotados na origem. A apelante impugnou o critério do dobro da média de mercado, questionou a idoneidade do termo de avaliação e refutou a conclusão sobre a assinatura em apartado. Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a mera reiteração das razões da inicial ou da contestação não conduz ao não conhecimento do recurso. A repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). Afasta-se, portanto, a preliminar. 2. Da gratuidade da justiça A apelante requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que o benefício foi deferido na origem e mantido na sentença, que rejeitou a impugnação do banco e suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Assim, a decisão recorrida não lhe foi desfavorável nesse ponto, daí a ausência de interesse recursal. Não se conhece do recurso, destarte, quanto à gratuidade da justiça. 3. Do alegado cerceamento de defesa A apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a prova pericial seria imprescindível. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso, o instrumento contratual está acostado aos autos (movs. 1.7 e 15.4 – processo originário). O mesmo ocorre com o demonstrativo de evolução do saldo devedor (mov. 1.10 – processo originário) e com o extrato das séries temporais do Bacen (mov. 1.9 – processo originário). A controvérsia, por conseguinte, reduz-se ao confronto entre a taxa pactuada e a taxa média oficial, bem como à validade das tarifas à luz dos recursos repetitivos. Cuida-se de matéria eminentemente jurídica, uma vez que eventual recomposição de valores comporta apuração em liquidação por simples cálculo aritmético. Nesse mesmo sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros e cumulação de encargos moratórios. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual se discutem a legalidade das taxas de juros aplicadas, a capitalização de juros e a cumulação de encargos moratórios, com alegação de abusividade e pedido de restituição de valores pagos em excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios, a capitalização e a cumulação de encargos moratórios pactuados em contrato de empréstimo bancário são abusivos, bem como se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil requerida pelo apelante.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para análise da abusividade das taxas de juros, tornando desnecessária a perícia contábil requerida. [...].IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários de empréstimo, a abusividade das taxas de juros remuneratórios deve ser demonstrada cabalmente, sendo lícita a taxa pactuada quando inferior ou em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e observada a relação entre as taxas mensal e anual, e admitida a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante o período de inadimplência. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001442-81.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026) – não há destaques nem recortes na redação original. Correto, assim, o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 4. Dos juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, as taxas acima de 12% ao ano não são automaticamente abusivas. A abusividade deve ser comprovada nos autos (Súmula 596 do STF, Súmula Vinculante 7 e Súmula 382 do STJ). Além disso, as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que, na ausência de pactuação expressa, os juros devem ser limitados à média de mercado. Confira-se: Súmula 530 do STJ. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Ademais, também é de rigor a limitação à média quando a taxa praticada exceder uma vez e meia esse patamar (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003). Feitas essas considerações, esta Câmara entende que os juros excedentes de uma vez e meia a média devem ser ajustados ao percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil. Confira-se: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo pessoal e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinando sua limitação com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A apelante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, alegando inadequação do parâmetro adotado e ausência de comprovação da abusividade, enquanto a sentença recorrida impôs a repetição de valores e ônus sucumbenciais ao banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivas, justificando sua limitação com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como as consequências decorrentes dessa abusividade.III. Razões de decidir3. A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as questões essenciais e analisando o conjunto probatório, afastando a nulidade por falta de fundamentação.4. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é parâmetro válido e adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, servindo como referência de equilíbrio do mercado.5. As taxas de juros pactuadas nos contratos superam em muito a uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade, sem que a instituição financeira tenha comprovado particularidades que justifiquem tais valores elevados.6. A revisão das cláusulas contratuais é possível no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há prestações desproporcionais ou onerosidade excessiva, mesmo que o contrato tenha sido livremente celebrado.7. O ônus da prova quanto à existência de fatos que justifiquem a cobrança de juros superiores à média cabe à instituição financeira, que não demonstrou o perfil de risco específico do consumidor para justificar as taxas aplicadas.8. A manutenção da sentença é adequada, inclusive quanto à condenação à repetição de valores e aos honorários recursais, fixados em 12% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001795-12.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026) – não há destaques nem recortes na redação original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal e determinando sua readequação à taxa média de mercado, com repetição simples dos valores pagos a maior.2. Não conhecimento parcial do recurso. Pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) desacompanhado de fundamentação correlata no corpo das razões recursais, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Capítulos de “danos materiais” e de “descaracterização da mora” inexistentes na sentença recorrida, a evidenciar ausência de interesse recursal e inovação recursal quanto a tais matérias.3. Juros remuneratórios. Abusividade. Súmula 596 do STF; Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS). Parâmetro uniformizado por esta Câmara de uma vez e meia a taxa média de mercado. Taxas contratadas (154,78% a.a. e 216,06% a.a.) muito superiores às respectivas médias Bacen apuradas para o período de cada contratação (76,99% a.a. e 84,37% a.a.), em proporções de aproximadamente 2,01 e 2,56 vezes. Abusividade caracterizada. Ausência de impugnação específica aos parâmetros numéricos utilizados na origem.4. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042596-28.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.08.2026) – não há destaques na redação original. No caso concreto, a cédula de crédito bancário nº 114553788 foi celebrada em 22/07/2024 mediante aceite eletrônico. Ela prevê juros de 3,13% ao mês e 44,70% ao ano (movs. 1.7 e 15.4 – processo originário). Na mesma data, a média divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza era de 25,45% ao ano e de 1,91% ao mês. É o que consta do extrato juntado pela própria parte autora (mov. 1.9 – processo originário, séries 20749 e 25471). Dessa forma, a taxa pactuada supera o teto legal equivalente a uma vez e meia a média anual (38,175% a.a.). Essa mesma abusividade se repete na apuração mensal, cuja taxa contratada de 3,13% ultrapassa o limite permitido de 2,865% ao mês. Consigne-se que a sentença adotou o critério do dobro da média, parâmetro que não corresponde ao entendimento desta Câmara. Registre-se, ainda, que o próprio apelado reconhece, em contrarrazões, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade da taxa que supera a média em mais de 50% (mov. 42.1, pág. 8 – processo originário). Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, com a limitação dos juros à média de mercado do mês de celebração, correspondente a 25,45% ao ano e 1,91% ao mês. 5. Da tarifa de avaliação do bem No que se refere à tarifa de avaliação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, na sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) – não há destaques na redação original. Assim, a cobrança é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e desde que o valor não se revele abusivo. No presente caso, o instrumento contratual prevê expressamente a tarifa de avaliação de veículo usado no valor de R$ 650,00 (item D.2, mov. 1.7 – processo originário). Ademais, a instituição financeira acostou o Termo de Avaliação de Veículo relativo à proposta nº 114553788 (mov. 15.3 – processo originário). O documento traz a identificação completa do bem, com placa, Renavam, chassi, número de motor e ano de fabricação. Registra, igualmente, a pesquisa de débitos e restrições, além da aferição do estado de conservação da lataria, da pintura, dos pneus e dos itens de segurança. Consta, ainda, o registro fotográfico do veículo, a geolocalização e a data de emissão, fixada em 22/07/2024, no mesmo dia da contratação. Tais elementos permitem concluir que a avaliação foi efetivamente realizada, o que justifica a quantia exigida. Registre-se que a apelante não impugnou de forma específica o valor cobrado. Tampouco demonstrou onerosidade excessiva, uma vez que a tarifa corresponde a 2,03% do valor do bem. Nesse sentido, e por identidade de fundamentos, esta Câmara já reconheceu a legalidade da cobrança quando acostado aos autos o termo de avaliação do bem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AP 1. BANCO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA MASCARADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS –REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.111.117/PR, 1.111.118 /PR E 1.111.119/PR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AP. 2. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TERMO ASSINADO EM APARTADO. CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA MANTIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE NA COBRANÇA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CARACTERIZADA – READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DEVIDA. AFASTAMENTO DO SEGURO – JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Apelação Cível 1 parcialmente provida. 2. Apelação Cível 2 parcialmente provida (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010067-96.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.09.2024) – não há destaques na redação original. O recurso não merece provimento quanto ao ponto, portanto. 6. Do seguro prestamista No que diz respeito ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Desse modo, embora a contratação seja permitida, é crucial garantir ao consumidor a liberdade de decidir se contratará o seguro. Do mesmo modo, deve ser assegurada a opção de escolher seguradora diversa daquela indicada pelo banco. No caso concreto, a sentença afastou a abusividade com base na cláusula 6.2 da cédula (mov. 15.4 – processo originário), que declara a ciência quanto à facultatividade do seguro, e na proposta de adesão firmada em apartado. Ocorre que tais elementos não infirmam a venda casada, pois a liberdade protegida pelo precedente vinculante é a de escolher o outro contratante. Nesse sentido, a proposta de adesão acostada aos autos revela quatro elementos relevantes. Em primeiro lugar, o produto é denominado "PAN Protege Proteção Financeira" (mov. 15.4, pág. 16 – processo originário). Ele foi estipulado pelo Banco PAN S.A., que figura como estipulante e como destinatário da indenização. Em segundo lugar, a intermediação coube à PAN Corretora de Seguros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.143.271/0001-00, com custo equivalente a 34,75% do prêmio líquido. Em terceiro lugar, a seguradora emitente, Too Seguros S.A., tem sede na Avenida Paulista, nº 1.374, Bela Vista, São Paulo, mesmo endereço declarado pelo Banco PAN S.A. na cédula de crédito bancário (mov. 15.4, pág. 1 – processo originário). Em quarto lugar, o prêmio foi financiado e repassado pelo banco à seguradora em pagamento único, com diluição do custo nas parcelas (mov. 15.4, pág. 18 – processo originário). Tais circunstâncias demonstram que o produto foi comercializado por empresa vinculada ao mesmo conglomerado econômico do banco financiador. Não foi apresentada, ademais, qualquer alternativa concreta de contratação com seguradora diversa. Acrescente-se que o dossiê de contratação juntado pelo próprio apelado registra que o aceite eletrônico do seguro ocorreu em 22/07/2024, às 11h21min42s, apenas seis segundos após o aceite do Custo Efetivo Total, na mesma sessão e no mesmo dispositivo (mov. 15.4, pág. 21 – processo originário). Esse encadeamento revela que a adesão integrou o fluxo único e padronizado de formalização do financiamento, o que esvazia a alegada autonomia da contratação em apartado. Registre-se, por fim, que o apelado não apresentou, em contrarrazões, qualquer refutação ao capítulo recursal relativo ao seguro. Diante disso, conclui-se que há venda casada. Embora o consumidor tenha tido a opção formal de contratar ou não o seguro, o produto foi comercializado por empresa do mesmo grupo econômico do banco financiador. Em conformidade com o posicionamento adotado, seguem julgados sobre o tema: Direito bancário, civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. [...] 4. Seguro de proteção ao crédito. Ausente pactuação em instrumento apartado e apólice do seguro. Banco financiador e seguradora integrantes do mesmo grupo. Contrato que não possibilitou expressamente a livre escolha da seguradora contratada pela consumidora. Abusividade reconhecida. Venda casada. Precedente vinculante firmado pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001325-34.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) – não há destaques na redação original. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA GAUSS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO, SIMPLES, APENAS DAS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002962-38.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025) – não há destaques na redação original. O recurso deve ser provido quanto ao ponto, portanto, com a exclusão da cobrança de R$ 1.600,00. Consigne-se que a rubrica foi financiada e incorporada ao valor total do crédito, sobre o qual incidiram os juros remuneratórios (mov. 15.4, pág. 18 – processo originário). Por consequência, impõe-se a readequação da base de cálculo, com a exclusão do valor do seguro e o recálculo das parcelas, a fim de afastar a incidência reflexa de juros sobre a cobrança abusiva. 7. Da repetição do indébito e dos consectários A parte apelante requer a restituição dos valores cobrados a título de juros excedentes e de seguro. Em primeiro lugar, a repetição do indébito é consequência direta do reconhecimento da cobrança indevida, e tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa. Consigne-se, por outro lado, que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Esse entendimento se aplica apenas a partir de 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Estabelecida a premissa, verifica-se que o contrato foi celebrado em 22/07/2024, portanto em data posterior à modulação. Por essa razão, a restituição deve ser realizada em dobro. Nesse mesmo sentido: Direito do consumidor e direito bancário. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Instituição financeira que deixa de apresentar o contrato efetivamente impugnado. Inexistência do negócio jurídico. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. EARESP n.º 676.608/RS. Dano moral configurado. Verba de natureza alimentar. Ausência de interesse recursal do banco quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Compensação de valores. Descabimento. Quantia repassada pela consumidora à estelionatária em contexto de fraude. Redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação 1 do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação 2 da autora provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, distribuindo a sucumbência de forma recíproca.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) a forma de restituição dos descontos realizados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de compensação entre os valores disponibilizados à autora e aqueles devidos pela instituição financeira; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. [...].5. Repetição do indébito. Aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n.º 676.608/RS. Descontos realizados após 30/03/2021. Ausência de engano justificável. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002151-50.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.08.2026) – não há destaques nem recortes na redação original. A repetição alcança apenas os valores efetivamente pagos, uma vez que o demonstrativo indica a existência de parcelas em aberto (mov. 1.10 – processo originário). Admite-se, ainda, a compensação com eventual saldo devedor do contrato (CC, art. 368), conforme requerido pelo banco em contestação. Sobre os valores dobrados incidirá exclusivamente a taxa Selic, como índice único de correção e juros de mora, desde cada desconto indevido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000478-08.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026). 8. Da sucumbência Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. A parte autora obteve êxito quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista. Decaiu, por outro lado, quanto à tarifa de avaliação. Fixam-se, assim, os honorários em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), com distribuição na proporção de 30% à parte autora e 70% à instituição financeira. O mesmo critério se aplica às custas processuais. Fica prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de redução da verba honorária. Mantém-se, ademais, a suspensão de exigibilidade das verbas devidas pela parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Descabida, por fim, a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). 9. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média divulgada pelo Bacen para o mês de celebração, correspondente a 25,45% ao ano e 1,91% ao mês; b) declarar que a contratação do seguro configura venda casada, com a exclusão da cobrança de R$ 1.600,00 e a readequação da base de cálculo, seguida do recálculo das parcelas; c) determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, apurados em liquidação, admitida a compensação com eventual saldo devedor; d) aplicar exclusivamente a taxa Selic, desde cada desconto indevido, como índice único de correção monetária e juros de mora; e e) redistribuir o ônus de sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% à parte autora e 70% à instituição financeira, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mantida, no mais, a sentença.
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