SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057059-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA MORATÓRIA FUNDADA EM LEI MUNICIPAL. EXTIRPAÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito não tributário, afeta à sanção de restituição ao erário aplicada pelo Tribunal de Contas.II. Questões em discussão(i) Saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a análise da incidência de multa moratória e juros de mora em CDA.(ii) Saber se a multa moratória prevista na legislação municipal é exigível em débitos não tributários.(iii) Saber se os juros de mora e a correção monetária devem ser limitados à taxa Selic.III. Razões de decidir(i) Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Questões relativas a juros de mora, correção monetária e multa moratória inseridas em CDA se enquadram nessa hipótese, as quais, no caso, podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal, em decorrência da aplicação por analogia do art. 1.013, §3º, I, do CPC.(ii) A multa moratória prevista no art. 12, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 1/1997 aplica-se exclusivamente a tributos, não se estendendo a débitos de natureza não tributária, razão pela qual sua cobrança é indevida.(iii) Cabível a limitação dos juros e da correção monetária, a taxa Selic, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser realizada por simples cálculos aritméticos.(iv) Em decorrência do art. 1.005 do CPC os devedores solidários aproveitam o parcial provimento obtido pelo recorrente.(v) Honorários advocatícios em favor dos advogados do agravante em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade deverão ser oportunamente definidos pelo Juízo a quo, tendo em vista o disposto no art. 85, §6-A, do CPC.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido para acolher em parte a exceção de pré-executividade, a fim de (i) extirpar a incidência de multa moratória e (ii) determinar o refazimento dos cálculos para limitação dos juros de mora e da correção monetária à taxa Selic a partir de 09.12.2021.Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade é via adequada para afastar a incidência de multa moratória em débitos não tributários e para limitar juros de mora e correção monetária aos parâmetros fixados pela União, devendo ser observada a taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.”Atos normativos: Lei Complementar Municipal nº 1/1997, art. 12, §1º; CPC, art. 1.013, §3º, I; art. 1.005; art. 85, §6º-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante: STF, RE 1317982; ARE 1557312 RG (Tema 1419); e ARE 1216078 (Tema 1062). STJ, AgInt no REsp 2.073.863/RJ. TJPR, 0049918-15.2024.8.16.0000; 0099755-73.2023.8.16.0000; 0009226-54.2022.8.16.0190; 0098040-59.2024.8.16.0000; e 0014405-66.2022.8.16.0190.