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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E READEQUAÇÃO DA PENA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, AFASTANDO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E READEQUANDO A PENA DEFINITIVA PARA 14
ANOS E 3
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. I. Caso em exame1. Revisão criminal visando o afastamento da agravante da reincidência em sentença que condenou o requerente pelo crime de homicídio qualificado, inicialmente com pena de 14 anos de reclusão, posteriormente aumentada para 17 anos em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, que alegou a existência de circunstâncias desfavoráveis e a reincidência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que não foi debatida em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. A agravante da reincidência não foi debatida em plenário, o que impede sua consideração na dosimetria da pena, conforme o art. 492, I, "b", do CPP.4. A pena-base foi fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, considerando os antecedentes como circunstância judicial desfavorável, sem valoração negativa para culpabilidade, personalidade ou circunstâncias do crime.5. Apenas a atenuante da confissão espontânea foi mantida, podendo ser compensada com
a agravante do meio cruel, tornando a pena definitiva em 14 anos e 03 meses de reclusão.IV. Dispositivo e tese7. Revisão Criminal admitida e julgada procedente, afastando a agravante da reincidência e readequando a pena definitiva para 14
anos e 3
meses de reclusão, em regime fechado.Tese de julgamento: A agravante da reincidência, embora seja de ordem objetiva, deve ser debatida em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri para que possa ser considerada na dosimetria da pena._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 492, I, "b", e 621; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª C. Criminal, 0001437-54.2018.8.16.0057, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 21.06.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, RCACI 1413674-4, Rel. Desembargador Roberto De Vicente, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 698.338/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.919.373/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.964.221/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.04.2022.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0057066-43.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada pela defesa de Valdinei da Silva Cordeiro em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que, acolhendo a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o requerente pelo crime de homicídio qualificado.O requerente foi inicialmente condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. Contudo, após recurso de apelação interposto pela acusação, parcialmente provido por essa Colenda Primeira Câmara Criminal, a reprimenda foi majorada para 17 anos de reclusão.Em suas razões (mov. 30.1 - TJ), a defesa pretende o afastamento da agravante da reincidência, uma vez que tal circunstância não foi objeto de debate no plenário.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 35.1 - TJ), opinou pela procedência da Revisão Criminal, para afastar a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice a admissão da Revisão Criminal, eis que presentes os pressupostos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.Pretende o requerente o afastamento da agravante da reincidência.Em breve histórico dos autos, verifica-se que o requerente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 130.1), pleiteando o aumento de pena, sob o argumento da existência de circunstâncias desfavoráveis e a preponderância da reincidência.O recurso foi parcialmente provido, aumentando a pena imposta a Valdinei da Silva Cordeiro de 14 (quatorze) anos de reclusão para 17 (dezessete) anos de reclusão, mantido o regime fechado. Denota-se, da análise dos autos originários, que a agravante da reincidência não foi alegada nos debates pelo Ministério Público, como se nota na Ata da Sessão do Tribunal do Júri (Autos de origem, mov. 135.3):
De forma diversa ao que constou na Ata da Sessão do Tribunal do Júri, a sentença reconheceu a incidência da agravante da reincidência, nos seguintes termos (mov. 135.1): “[...] Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 12 (doze) an05 de reclusão, já observada a forma qualificada. Circunstâncias agravantes e atenuantesConcorrendo a circunstância agravante da reincidência, conforme já mencionado (Autos nº 2005.1048-2), e concorrendo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, 111,"d". do Código Penal), determino a compensação das referidas circunstâncias (STJ, REsp 1.154.752). Ainda, incide a outra qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (crueldade), a qual deve atuar como circunstância agravante genérica, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, ante sua devida previsão legal no artigo 61, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), atingindo assim a pena intermediária de 14 (catorze) anos de reclusão. [...]”. Na sequência, constou da dosimetria operada no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 156.2): “[...] Da leitura da sentença condenatória, observa-se que o ilustre Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base de VALDINEI no mínimo legal de doze (12) anos de reclusão. Não considerou nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu.No tocante à culpabilidade, aduz o parquet de primeiro grau que a qualificadora do meio cruel deve ser utilizada neste aspecto, de modo a valorar negativamente mencionada circunstância judicial. Razão, contudo, não assiste ao Ministério Público neste aspecto, pois há inúmeros julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça como desta 1.a Câmara Criminal no sentido de que, quando reconhecida mais de uma qualificadora pelos senhores jurados, perfeitamente possível utilizar uma delas para qualificar o crime e as demais como agravantes genéricas, quando há previsão legal, como na hipótese em exame. No caso, dúvida não há acerca da previsão legal do meio cruel como circunstância agravante (art. 61, inc. II, "d", do CP), sendo correta a aplicação na segunda fase. Com relação aos antecedentes, como bem observou o ora apelante, o réu ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado (autos n.° 000218.96.2009.8.16.0129), circunstância essa que possibilita que diferentes condenações sejam consideradas tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, desde que, evidentemente, o mesmo fato não seja considerado para majorar a reprimenda do acusado em mais de uma ocasião, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. A pretensão do Ministério Público de ser valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade não merece prosperar. O fato do réu ter sido condenado em outras ações penais, além de já ter sido utilizado de fundamento nos maus antecedentes, não revela por si só que o réu possui uma má índole, ou que seja agressivo e avesso à ordem social. Por outro lado, o fato do acusado ter supostamente faltado com a verdade durante o seu interrogatório, atribuindo ao Delegado de Polícia a prática de tortura na fase inquisitorial, não pode ser utilizado como fundamento para a valoração da personalidade, já que o interrogatório constitui um meio de defesa, não se pode exigir dos réus que só "falem a verdade".Além disso, vale lembrar que para se avaliar a personalidade é recomendável uma análise por psicólogos ou psiquiatras. Por fim, com relação às circunstâncias do crime, aduz o Ministério Público que "não favorecem o agente, pois praticou o crime de forma covarde, em companhia de terceiro, o então correu Osmar Nunes de Lima, que faleceu no curso da ação penal, portanto, em superioridade numérica e de forças.". Razão também não assiste ao parquet. A superioridade numérica por si só não serve para revelar que as circunstâncias do crime extrapolaram às normais para os crimes de homicídio. Não é um fundamento juridicamente idôneo. Deixou o representante do Ministério Público de narrar o que seria a "forma covarde" como o crime foi praticado, não podendo esta Câmara suprir os fundamentos apresentados. De rigor, portanto, que a circunstância judicial dos antecedentes seja considerada em desfavor do acusado. Considerando que pesa em desfavor do acusado uma (1) circunstância judicial — antecedentes — a pena-base deve ser elevada de doze (12) anos para quatorze (14) anos e três (3) meses de reclusão, o que representa o aumento de dois (2) anos e três (3) meses para a circunstância judicial considerada desfavorável no presente voto. Ressalte-se que o montante ora aplicado representa a fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo entre as penas, máxima e mínima, cominadas ao crime de homicídio qualificado (30 -12 = 18 anos), e que entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na segunda-fase da dosimetria a Magistrada reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como das agravantes da reincidência e do meio cruel. Requer o Ministério Público a exclusão da atenuante da confissão espontânea. Para tanto, aduz que apesar do réu ter confessado o crime na fase extrajudicial, houve retratação em juízo e plenário, oportunidade em que ainda alega ter sido torturado pelos policiais. A confissão extrajudicial do réu serviu para fundamentar o convencimento do juiz quando da prolação da decisão de pronúncia. Demais disso, algumas das provas produzidas em juízo e em plenário que serviram para a condenação pelos senhores jurados referem-se a mencionada confissão na fase policial, como por exemplo o depoimento do policial civil que colheu as declarações de Valdinei.Ademais, vale mencionar que os senhores jurados receberam em plenário cópias da decisão de pronúncia, da qual constava a confissão extrajudicial feita pelo réu Valdinei. Pois bem, estamos diante do concurso entre duas circunstâncias agravantes, da reincidência e do meio cruel, e a atenuante da confissão espontânea. A Magistrada compensou a reincidência com a atenuante da confissão, aumentando a pena em um sexto (1/6) pela outra agravante. Neste aspecto, com razão o parquet, vez que há preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal , Federal — também acolhido por esta Câmara Criminal – (...)De consequência, face a preponderância da reincidência e, ainda, por subsistir outra agravante (meio cruel), à pena-base de quatorze t (14) anos e três (03) meses de reclusão, procedo um aumento dois (2) anos e nove (9) meses de reclusão, totalizando dezessete (17) anos de reclusão, quantum esse que torno definitivo, diante da inexistência de outros elementos a serem sopesados.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de aumentar a pena imposta a VALDINEI DA SILVA CORDEIRO de quatorze (14) anos de reclusão, para dezessete (17) anos de reclusão, em regime incialmente fechado. [...]”.
Em que pese a reincidência constitua agravante de ordem objetiva, conclui-se como indispensável a sua apresentação ao Conselho de Sentença, por meio dos debates.Neste diapasão, citam-se os julgados que corroboram este raciocínio:
JÚRI – HOMICÍDIO – VEREDITO CONDENATÓRIO – RESPOSTA PENAL. [...] II. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (CP, ART. 61-II-“C”) NÃO ALEGADA NOS DEBATES – AFASTAMENTO. Inadmissível, na segunda etapa da dosimetria, a exasperação da reprimenda com base em agravante não debatida em plenário (CPP, art. 492-I-“b”). [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001437- 54.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 21.06.2020). (Destaquei). REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – [...] NO QUE TOCA À PENA PROVISÓRIA, PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA ACOLHIDO - AGRAVANTE NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DOS DEBATES - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 492, INC. I, ALÍNEA "B", DO CPP - TESE QUE SE IMPÕE- EM CASO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, O PRESIDENTE SOMENTE CONSIDERARÁ, NA DOSIMETRIA, AS AGRAVANTES E ATENUANTES ALEGADAS NOS DEBATES.REVISÃO CRIMINAL PROVIDA NESTA PARTE. 1. "(...) inadmissível que o juiz presidente, de ofício, sem debate das partes em plenário, reconheça a agravante ou atenuante em sua sentença. Cuida-se de nulidade absoluta (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 888). REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI - 1413674-4 - Piraquara - Rel.: Desembargador Roberto De Vicente - Unânime - J. 10.03.2016). (Destaquei). Não se desconhece a existência de julgados nesta 2ª Câmara Criminal, que concluíram ser desnecessário a alegação de circunstâncias agravantes ou atenuantes de natureza objetiva nos debates, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena, dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, quando for arguida em plenário, nos debates: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.338/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a revisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para afastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fl. 40). 2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o provimento do quanto requerido pelo agravante. 3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.221/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) (Destaquei). Deste modo, ainda que a reincidência caracterize agravante de ordem objetiva, para que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri a considere, na dosimetria da pena, imperioso que ela tenha sido alvo dos debates, nos termos do art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates ”. Veja-se que anteriormente à reforma processual de 2008, havia a necessidade de formulação de quesito acerca das agravantes e das atenuantes ao Conselho de Sentença, mesmo que não tivessem sido suscitadas pela acusação e pela defesa, constituindo, portanto, quesito obrigatório. Com a superveniência da Lei nº 11.689/08, a quesitação sobre agravantes e atenuantes deixou de ser necessária, subsistindo, porém, a indispensabilidade de que a agravante ou a atenuante tenha sido mencionada nos debates.Sobre o tema, é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “O art. 492, I, alínea “b”, do CPP, deixa entrever que o juiz presidente só pode levar em consideração agravantes e atenuantes alegadas pelas partes durante os debates. Logo, se as partes não fizeram menção a tais circunstâncias nos debates, estará o juiz presidente impedido de levá-las em consideração”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1531.)Destarte, afasta-se a valoração da agravante da reincidência, realizada na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que não foi arguida nos debates pelo Ministério Público, como se nota na Ata da Sessão do Tribunal do Júri (Autos de origem, mov. 214.1)Diante disso, passa-se à análise da dosimetria da pena, após o afastamento da agravante da reincidência.READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA1ª FASE: PENA-BASEO acórdão fixou a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão, considerando os antecedentes como circunstância judicial desfavorável. Não houve valoração negativa para culpabilidade, personalidade ou circunstâncias do crime, pois não havia elementos concretos para tanto.2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTESNo acórdão, apura-se que foram consideradas a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), além da agravante do meio cruel.Contudo, como a agravante da reincidência não foi objeto de debate em plenário e, conforme o artigo 64, I, do Código Penal, deve ser afastada.Assim, nesta fase, permanece apenas a atenuante da confissão espontânea, que deve ser compensada com a agravante de meio cruel, tornando a pena definitiva em 14 anos e 3 meses de reclusão.
No mais, ficam mantidas as demais questões estatuídas na sentença e no acórdão da 1ª Câmara Criminal, inexistindo reparos a serem efetuados.
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela admissão e procedência da Revisão Criminal, a fim de afastar a agravante atinente à reincidência, readequando-se o quantum de pena definitiva em 14 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do voto e dos fundamentos.
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