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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057066-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E READEQUAÇÃO DA PENA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, AFASTANDO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E READEQUANDO A PENA DEFINITIVA PARA 14 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. I. Caso em exame1. Revisão criminal visando o afastamento da agravante da reincidência em sentença que condenou o requerente pelo crime de homicídio qualificado, inicialmente com pena de 14 anos de reclusão, posteriormente aumentada para 17 anos em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, que alegou a existência de circunstâncias desfavoráveis e a reincidência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que não foi debatida em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. A agravante da reincidência não foi debatida em plenário, o que impede sua consideração na dosimetria da pena, conforme o art. 492, I, "b", do CPP.4. A pena-base foi fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, considerando os antecedentes como circunstância judicial desfavorável, sem valoração negativa para culpabilidade, personalidade ou circunstâncias do crime.5. Apenas a atenuante da confissão espontânea foi mantida, podendo ser compensada com a agravante do meio cruel, tornando a pena definitiva em 14 anos e 03 meses de reclusão.IV. Dispositivo e tese7. Revisão Criminal admitida e julgada procedente, afastando a agravante da reincidência e readequando a pena definitiva para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.Tese de julgamento: A agravante da reincidência, embora seja de ordem objetiva, deve ser debatida em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri para que possa ser considerada na dosimetria da pena._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 492, I, "b", e 621; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª C. Criminal, 0001437-54.2018.8.16.0057, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 21.06.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, RCACI 1413674-4, Rel. Desembargador Roberto De Vicente, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 698.338/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.919.373/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.964.221/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.04.2022.