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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Stone Pagamentos S.A, em desfavor de Record Moto Peças Ltda., voltado à decisão do Juízo da 06ª Vara Cível de Maringá que, em ação de indenização por danos materiais, reconheceu a existência de relação de consumo; afastou a cláusula de eleição de foro; e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:“I – Competência. A ré aponta a existência de cláusula contratual de eleição de foro na comarca de São Paulo/SP, requerendo o deslocamento da demanda para aquele juízo. No entanto, no presente caso, reconhecida a existência de relação de consumo, deve prevalecer a regra protetiva prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio.A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado entre fornecedor e consumidor é, nessas hipóteses, relativamente nula, por representar limitação ao direito de acesso à justiça e colocar o consumidor em situação de desvantagem processual. Ademais, não se comprovou que a escolha do foro tenha sido fruto de negociação efetiva entre as partes.(...)IV – Ônus da prova. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e não se enquadre, em tese, como destinatária final do serviço, é cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)A autora é empresa do ramo de comércio de peças e acessórios para motocicletas, artigos para o vestuário e calçados, não atuando no setor de captura, roteamento, transmissão e processamento de pagamentos eletrônicos, sendo evidente a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à empresa ré, que atua profissionalmente nesse ramo especializado e detém amplo domínio sobre os riscos, tecnologias e procedimentos envolvidos nas transações.Além da vulnerabilidade técnica, observa-se também vulnerabilidade jurídica e econômica, na medida em que a autora, como pequena comerciante, não dispõe da mesma capacidade negocial ou estrutura institucional da ré, uma grande credenciadora de pagamentos, para compreender integralmente os efeitos jurídicos e operacionais do contrato de adesão que lhe foi imposto.Dessa forma, constata-se a hipossuficiência da autora no contexto contratual estabelecido, razão pela qual reconheço a sua condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º do CDC, com a consequente aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor àpresente demanda.O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.Tendo em vista que a parte autora é técnica e economicamente hipossuficiente frente à ré e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não isenta a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo impossível imputar à ré a produção de prova negativa”. A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste:(i) Na concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que “não há vulnerabilidade nesse caso, portanto, não há justificativa para flexibilização do ônus de provar minimamente o que se alega” e, ainda, que não sendo concedido o efeito suspensivo, “ocorrerá o certo prosseguimento da demanda de origem, o que trará prejuízos irreparáveis a agravante”.(ii) No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC e o não cabimento da inversão do ônus da prova, ao fundamento que a agravada não se enquadra na definição de consumidor. Aduz, ainda, a incompetência do juízo e a necessidade de remessa, conforme cláusula de eleição de foro. O recurso foi recepcionado (mov. 8.1-AI), com a atribuição de efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), destacando que os requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro não são cumulativos. Defende estar demonstrada a sua hipossuficiência técnica e econômica, além de estar demonstrada a dificuldade de acesso à justiça, devendo ser negado provimento ao recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSComo já mencionado na decisão deste Relator que deferiu efeito suspensivo à decisão recorrida, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao pleito de afastamento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a matéria não faz parte das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC como desafiadoras de Agravo de Instrumento, de forma que a matéria poderá ser analisada se deduzida em apelo, sem qualquer comprometimento da celeridade processual. Por outro lado, embora não esteja expressamente prevista no rol art. 1.015 do CPC a decisão sobre competência do juízo, em razão do entendimento da taxatividade mitigada firmado no REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT, deve ser conhecida a matéria, conforme precedente:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito”. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Rel.: MINISTRA LAURITA VAZ, J. 18.08.2021, DJe 03.09.2021, REVPRO vol. 322, p. 535 - destaques). Assim, merece conhecimento parcial o recurso de agravo de instrumento, somente no tocante à (in)aplicabilidade da cláusula de eleição de foro e à redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPCConsoante já se antevia na decisão inaugural deste recurso (mov. 8.1), independentemente da aplicação, no caso concreto, das normas do CDC, tem-se que a jurisprudência do eg. STJ tracejou parâmetros, como critérios cumulativos para o afastamento da cláusula de eleição de foro, sendo necessário evidenciar-se: (i) cláusula aposta em contrato de adesão; (ii) reconhecimento da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) do aderente, (iii) capaz de dificultar o seu acesso à justiça.O último dos requisitos não se evidencia na espécie. Com efeito, inexiste a especial dificuldade de acesso ao poder judiciário, dado que a tramitação eletrônica dos autos também ocorre no juízo do foro de eleição da Capital Paulista.No sentido, aresto da Corte Superior Infraconstitucional:‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DESIGUALDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes, como entendeu a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial’. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.132/SC, Rel: MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 12.04.2021, DJe 12.05.2021 – destacado). Ainda, precedentes deste Colegiado:‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS (SUPERMERCADO) EM DESFAVOR DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS (CIELO E ALELO). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. IRRELEVÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE DEPENDE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DE 03 (TRÊS) REQUISITOS, A SABER: CONTRATO DE ADESÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADERENTE. SIMPLES DIFERENÇA DE PORTE ENTRE AS EMPRESAS QUE, POR SI SÓ, É IRRELEVANTE. AGRAVANTE QUE NÃO APONTA, NEM MESMO DE FORMA GENÉRICA (MENOS AINDA DE FORMA CONCRETA), QUE PREJUÍZOS OU DIFICULDADES DECORRERIAM DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO EM SÃO PAULO/SP (COMARCA PREVISTA NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO). PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. MANUTENÇÃO E APLICAÇÃO DA CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE É DE RIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO’. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049765-16.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2024 - destaques). A decisão recorrida, portanto, é convergente com a citada orientação jurisprudencial, uma vez que não está configurada a alegada dificuldade de acesso à justiça.É de se ver, ainda, que a recente alteração do art. 63 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879, de 04.06.2024, que modificou o § 1º e incluiu o § 5º, não tem o condão de afetar a conclusão da decisão ora recorrida, porque:“§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (grifei). Sucede que na hipótese dos autos, a empresa agravante possui sede na cidade de São Paulo/SP (mov. 32.12-orig.), portanto, guardando pertinência o foro de eleição.Resta, assim, prejudicada a análise da inversão do ônus da prova, a qual deverá ser analisada pelo Juízo competente.Encaminha-se, portanto, o voto no sentido conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para declinar da competência (territorial), em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro, e, assim, ordenar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, restando prejudicada a análise da inversão do ônus da prova.
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