SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057106-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, ORDENANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Stone Pagamentos S.A. contra decisão da 06ª Vara Cível de Maringá, que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, afastou a cláusula de eleição de foro prevista em contrato e inverteu o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC, se é válida a cláusula de eleição de foro e se deve ser invertido o ônus da prova.III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro é válida, pois a empresa agravante possui sede na cidade de São Paulo/SP, guardando pertinência com o foro de eleição.4. Não se configura a alegada dificuldade de acesso à justiça, uma vez que a tramitação eletrônica dos autos ocorre no juízo do foro de eleição.5. A inversão do ônus da prova deve ser analisada pelo Juízo competente, uma vez que a decisão sobre a competência foi acolhida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, dado provimento parcial para declinar da competência territorial, ordenando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida quando não se comprova a hipossuficiência da parte aderente e a especial dificuldade de acesso à justiça.