SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057114-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação renovatória de contrato de locação, deferiu pedido formulado pelos locadores/requeridos, em contestação, fixando aluguel provisório em valor não excedente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pela parte como devido, a vigorar a partir do primeiro mês do contrato a ser renovado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a fixação do aluguel provisório, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991, e se há fundamento jurídico para sua redução ou manutenção no valor anteriormente pago pela locatária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos de convicção colacionados aos autos não demonstram razões para a manutenção do aluguel pago pela locatária, tampouco para a redução do valor arbitrado provisoriamente, pois autorizado pelo art. 72, da Lei nº 8.245/1991, a fixação de aluguel provisório em montante não excedente a 80% (oitenta por cento) do valor indicado pelo locador, desde que apresentados elementos aptos à aferição do justo valor locatício, requisito devidamente preenchido pelos requeridos ao demonstrarem, com base em decisão judicial transitada em julgado e memória de cálculo atualizada, que o valor atualmente pago pela locatária encontra-se defasado. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 72, II, §§ 1º e 4º.