SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057126-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, afastando a aplicação de multa em ação de exibição de documentos, mas mantendo a conclusão de que a obrigação não foi integralmente cumprida. A embargante alega que não possui os documentos solicitados, sustentando que a parte adversa deveria ter ajuizado ação autônoma para a realização de perícia atuarial, e requer a justificativa da evidência de que possui o documento em questão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, apesar de ter afastado a multa, confirmou a obrigação da embargante exibir documentos em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro material, contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A instituição embargante não cumpriu integralmente a ordem de apresentação de documentos, conforme evidenciado no acórdão.5. Os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, sem aplicação de multa.Tese de julgamento: É insuficiente a apresentação parcial de informações para o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.