SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057133-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA CAUSÍDICA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A EVENTUAL VÍCIO NO ACÓRDÃO E DEVE SER DIRIGIDA AO PRESIDENTE DA SESSÃO. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CONSISTE EM PRERROGATIVA CONCEDIDA AOS ADVOGADOS QUE ATUAM EM COMARCAS DISTINTAS DAQUELA ONDE SE SITUA A SEDE DO TRIBUNAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA. TESE DE QUE OS DANOS AOS ANIMAIS COMPROMETERIAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO COLEGIADA QUE ELUCIDOU A INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO A JUSTIFICAR A ANÁLISE LIMINAR DA QUESTÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido foi parcialmente provido para determinar a delimitação da área da via de acesso à mina antes da conclusão da perícia de avaliação, além de incluir renda referente à ocupação do imóvel em período não considerado e cassar a tutela provisória anteriormente concedida.1.2. O embargante sustenta, em síntese, que foi indevidamente impedido de realizar sustentação oral por videoconferência, apesar de a intimação oficial mencionar essa possibilidade, o que teria causado cerceamento de defesa e, por conseguinte, anulabilidade do julgamento. Alega, subsidiariamente, a existência de contradições no acórdão recorrido, no ponto em que se trata da existência de danos aos animais criados na propriedade afetada pela atividade de mineração, os quais teriam sido desconsiderados sem análise técnica adequada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da sustentação oral por videoconferência, diante do domicílio profissional da advogada na sede do Tribunal, configura cerceamento de defesa e nulidade do julgamento; (ii) saber se há contradição no acórdão quanto à análise dos danos alegadamente sofridos pelos animais em razão da atividade minerária, especialmente se dissociada da atividade econômica de criação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.3.2. A alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa não se sustenta. A negativa da sustentação oral por videoconferência decorreu da atuação regular do Presidente da Sessão, com base em dispositivo legal, art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, que concede essa faculdade apenas a advogados com domicílio profissional fora da sede do Tribunal.3.3. O art. 79, incisos I e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná confere ao Presidente da Sessão a competência para conduzir os trabalhos, inclusive quanto à apreciação de requerimentos relacionados à sustentação oral. Por essa razão, eventual inconformismo quanto à condução da sessão deve ser direcionado diretamente ao Presidente da Câmara, não competindo ao colegiado, em sede de embargos de declaração, a revisão de questões de natureza administrativa atinentes à condução da sessão de julgamento.3.4. No que tange à alegada contradição, o v. acórdão embargado afastou, de forma devidamente fundamentada, os argumentos referentes a supostos prejuízos aos animais. Esclareceu-se que a perícia realizada não apontou qualquer impedimento ao exercício da atividade pecuária e que os documentos apresentados posteriormente não continham elementos técnicos idôneos, tampouco demonstravam urgência ou verossimilhança suficientes a justificar a concessão de medida liminar no âmbito de cognição sumária.3.5. Os documentos juntados em momento posterior, consistentes em imagens de animais e registros de vacinação, foram apresentados de forma extemporânea e desacompanhados de laudos técnicos, revelando-se insuficientes para infirmar as conclusões já firmadas no laudo pericial.3.6. A jurisprudência e a doutrina são claras ao distinguir contradições internas no julgado — passíveis de correção — de meras divergências com o conteúdo decisório (error in judicando), que devem ser debatidas por via recursal própria e não por embargos de declaração.3.7. Assim, não se verifica qualquer contradição interna no acórdão, mas sim inconformismo da parte com as conclusões adotadas, não sendo os embargos a via adequada para a revisão do mérito da decisão colegiada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.