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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA CAUSÍDICA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A EVENTUAL VÍCIO NO ACÓRDÃO E DEVE SER DIRIGIDA AO PRESIDENTE DA SESSÃO. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CONSISTE EM PRERROGATIVA CONCEDIDA AOS ADVOGADOS QUE ATUAM EM COMARCAS DISTINTAS DAQUELA ONDE SE SITUA A SEDE DO TRIBUNAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA. TESE DE QUE OS DANOS AOS ANIMAIS COMPROMETERIAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO COLEGIADA QUE ELUCIDOU A INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VETERINÁRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO A JUSTIFICAR A ANÁLISE LIMINAR DA QUESTÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1.
O recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido foi parcialmente provido para determinar a delimitação da área da via de acesso à mina antes da conclusão da perícia de avaliação, além de incluir renda referente à ocupação do imóvel em período não considerado e cassar a tutela provisória anteriormente concedida.1.2.
O embargante sustenta, em síntese, que foi indevidamente impedido de realizar sustentação oral por videoconferência, apesar de a intimação oficial mencionar essa possibilidade, o que teria causado cerceamento de defesa e, por conseguinte, anulabilidade do julgamento. Alega, subsidiariamente, a existência de contradições no acórdão recorrido, no ponto em que se trata da existência de danos aos animais criados na propriedade afetada pela atividade de mineração, os quais teriam sido desconsiderados sem análise técnica adequada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da sustentação oral por videoconferência, diante do domicílio profissional da advogada na sede do Tribunal, configura cerceamento de defesa e nulidade do julgamento; (ii) saber se há contradição no acórdão quanto à análise dos danos alegadamente sofridos pelos animais em razão da atividade minerária, especialmente se dissociada da atividade econômica de criação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.3.2.
A alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa não se sustenta. A negativa da sustentação oral por videoconferência decorreu da atuação regular do Presidente da Sessão, com base em dispositivo legal, art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, que concede essa faculdade apenas a advogados com domicílio profissional fora da sede do Tribunal.3.3.
O art. 79, incisos I e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná confere ao Presidente da Sessão a competência para conduzir os trabalhos, inclusive quanto à apreciação de requerimentos relacionados à sustentação oral. Por essa razão, eventual inconformismo quanto à condução da sessão deve ser direcionado diretamente ao Presidente da Câmara, não competindo ao colegiado, em sede de embargos de declaração, a revisão de questões de natureza administrativa atinentes à condução da sessão de julgamento.3.4.
No que tange à alegada contradição, o v. acórdão embargado afastou, de forma devidamente fundamentada, os argumentos referentes a supostos prejuízos aos animais. Esclareceu-se que a perícia realizada não apontou qualquer impedimento ao exercício da atividade pecuária e que os documentos apresentados posteriormente não continham elementos técnicos idôneos, tampouco demonstravam urgência ou verossimilhança suficientes a justificar a concessão de medida liminar no âmbito de cognição sumária.3.5.
Os documentos juntados em momento posterior, consistentes em imagens de animais e registros de vacinação, foram apresentados de forma extemporânea e desacompanhados de laudos técnicos, revelando-se insuficientes para infirmar as conclusões já firmadas no laudo pericial.3.6.
A jurisprudência e a doutrina são claras ao distinguir contradições internas no julgado — passíveis de correção — de meras divergências com o conteúdo decisório (error in judicando), que devem ser debatidas por via recursal própria e não por embargos de declaração.3.7.
Assim, não se verifica qualquer contradição interna no acórdão, mas sim inconformismo da parte com as conclusões adotadas, não sendo os embargos a via adequada para a revisão do mérito da decisão colegiada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057133-08.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Adauto José Carneiro Prestes em face do v. acórdão de mov. 33.1 dos autos de Agravo de Instrumento de nº 0133235-08.2024.8.16.0000, que, por unanimidade de votos: a) conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente (Arizon); b) conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido (Adauto), para b.1) reformar a decisão agravada, de modo a reconhecer a necessidade de delimitação da área da via de acesso à mina previamente à conclusão do trabalho pericial de avaliação do valor da indenização devida pela requerente, além de determinar a inclusão, no cálculo da indenização devida pela ocupação da propriedade, da renda período de 31/04/2019 a 05/01/2021, e b.2) cassar a tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo; c) e, de ofício, determinou a produção da prova pericial com especialista em agrimensura e cartografia, para obtenção dos dados necessários à demarcação da área da via de acesso à mina e à instituição da servidão de passagem no imóvel do requerido em favor da requerente.Irresignado, o requerido, ora embargante, opôs o presente recurso, apontando, em síntese, o seguinte: a) conforme publicação extraída do Diário da Justiça do Estado do Paraná, o embargante foi notificado de que a sessão de julgamento ocorreria por videoconferência, modalidade expressamente prevista no art. 63, parágrafo único, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná; b) ademais, ao realizar o cadastro para sustentação oral por meio do sistema PROJUDI, a procuradora foi informada de que, na referida sessão, somente seriam admitidas sustentações orais por videoconferência; c) contudo, no dia do julgamento, a sustentação oral foi indeferida pelo Exmo. Presidente da Sessão, Des. Cláudio Smirne Diniz, sob o fundamento de que a sessão estaria sendo realizada presencialmente e, por possuir domicílio profissional na comarca sede do Tribunal, a procuradora não poderia realizar sustentação por videoconferência; d) o indeferimento da sustentação oral, no entanto, não consta registrado nos autos; e) o fato é que a intimação oficial, ao indicar que a sessão seria por videoconferência, induziu a procuradora ao erro, criando legítima expectativa de que poderia exercer o direito à sustentação oral por meio virtual; f) diante desse cenário, restou configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual requer-se a anulação do julgamento e, por consequência, do acórdão embargado, com o restabelecimento do direito à sustentação oral da parte; g) caso não seja acolhido o pedido de anulação, requer-se, subsidiariamente, que sejam sanadas as contradições existentes no acórdão recorrido; h) o v. acórdão embargado trata os danos sofridos pelos animais como questão dissociada da atividade de criação, o que se revela insustentável, pois, sendo constatadas mortes e abortos entre os animais, é evidente que tal atividade está sendo diretamente comprometida; i) além do sofrimento animal, há prejuízo à atividade econômica decorrente da criação de animais, cuja viabilidade foi comprometida; j) a decisão é manifestamente contraditória, pois, ao reconhecer que estava no escopo da perícia a seguinte indagação: "VII. Informar se a exploração da jazida e a utilização da estrada de acesso impedem a utilização do imóvel para outros fins, incluídas as atividades de agricultura e criação de animais", era indispensável a análise dos danos efetivos sofridos pelos animais, pois tais danos inviabilizam a própria criação; k) a Lei Federal nº 9.605/98 considera criminosas as práticas que impliquem abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações de animais, sendo inadmissível o prosseguimento da atividade de lavra sem prévia verificação de sua nocividade aos animais; l) a atividade de lavra na propriedade do embargante já foi praticada anteriormente, o que permitiu constatar, de forma empírica, os danos concretos causados aos animais e, por consequência, à atividade de criação. Inclusive, foram juntadas aos autos fotografias que comprovam tais danos.Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a finalidade de: (i) declarar a nulidade do julgamento, em razão do cerceamento de defesa provocado pelo indeferimento indevido da sustentação oral, assegurando-se à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) alternativamente, sanar as contradições apontadas no acórdão embargado, com a consequente atribuição de efeitos modificativos, concedendo-se integral provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1).Vieram-me os autos à conclusão.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Ainda, conforme aponta Teresa Arruda Alvim Wambier, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Pois bem.No tocante ao pleito de anulação do julgamento e, por consequência, do acórdão ora embargado, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da sustentação oral no dia da sessão, cumpre esclarecer que tal negativa foi proferida pelo Exmo. Presidente da Sessão da 6ª Câmara Cível, Desembargador Cláudio Smirne Diniz, com fundamento no fato de que a procuradora do embargante possui domicílio profissional na mesma localidade em que se situa a sede do Tribunal de Justiça.Ressalte-se que a matéria em questão não configura qualquer vício no v. acórdão, mas sim questão de fato e de direito relacionada à condução da sessão de julgamento, cuja competência é atribuída ao Presidente da Câmara, nos termos do art. 79, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, eventual inconformismo quanto ao indeferimento da sustentação oral deveria ter sido dirigido, em momento oportuno, ao Presidente da 6ª Câmara Cível.Ainda que assim não fosse, conforme se extrai dos próprios argumentos apresentados nos embargos de declaração, o art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil é elucidativo ao prever que a sustentação oral por videoconferência é uma faculdade conferida exclusivamente aos advogados que exercem a advocacia em comarcas distintas daquela onde se localiza o Tribunal. Tal entendimento, inclusive, é reforçado pelo Regimento Interno desta Corte, que, em seu art. 79, inciso VI, dispõe expressamente: Art. 79. Compete aos Presidentes das sessões: (...) VI - apreciar os pedidos de preferência e requerimentos de interesse no julgamento presencial, na pauta do dia, e para a própria sessão, nos termos dos arts. 936 e 937, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade do julgamento, uma vez que a atuação da Presidência da Câmara observou rigorosamente os preceitos legais e regimentais aplicáveis à espécie.Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO ATO NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA AO PRESIDENTE DA SESSÃO. ART. 937, §4º, DO CPC/2015 QUE CONTEMPLA PRERROGATIVA CONCEDIDA AOS ADVOGADOS QUE ATUAM EM COMARCAS DIVERSAS DAQUELA ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS TERMOS DO PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MÁCULA INEXISTENTE. EVIDENTE PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA, POR NÃO SE CONFORMAR COM O RESULTADO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ACÓRDÃO RECHAÇADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012244-03.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.10.2024- destacou-se)Na sequência, o embargante aduz que o v. acórdão incorre em contradição ao tratar os danos sofridos pelos animais como questão dissociada da atividade de criação, quando, na realidade, mortes e abortos impactam diretamente sua viabilidade econômica.O vício de contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de algo. A contradição atacável pela via dos embargos é, assim, a atrelada a error in procedendo; eventual contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos irá implicar em error in judicando, cujo questionamento não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Expostas tais premissas, infere-se que o acórdão embargado não padece de qualquer mácula que justifique a oposição e o acolhimento dos aclaratórios, consistindo as insurgências em mera pretensão de revisão do mérito do julgado, e não em verdadeira tentativa de complementá-lo.Isso porque a decisão ora recorrida expôs, de forma completa (sem omissões) e coerente (sem contradições), os fundamentos que legitimam o indeferimento da realização da prova pericial veterinária requerida como condição para o início das atividades minerárias, a qual foi pleiteada exclusivamente sob o viés indenizatório, com base na alegação de que “vários animais foram atropelados pelos funcionários do agravado, muitos adoeceram e outros sofreram abortos espontâneos em razão do estresse causado pelas atividades de lavra, pela intensa movimentação de veículos e pelo barulho”.Conforme explanado, a legislação de regência (art. 27 do Código de Mineração) impõe ao titular da autorização minerária a obrigação de pagar renda pela ocupação do imóvel, bem como indenização pelos danos decorrentes das atividades desenvolvidas, sendo tais valores previamente estimados por perito especializado em avaliação imobiliária. Ademais, verificou-se que a própria perícia técnica delimitou com precisão os quesitos a serem respondidos — incluindo a análise da viabilidade das atividades agrícolas e de criação de animais na propriedade — sem, contudo, contemplar averiguações específicas quanto a eventuais danos diretos sofridos pelos animais.Além disso, registrou-se que os documentos apresentados pelo agravante (imagens e registros de vacinas) foram juntados apenas após a conclusão da perícia, são desprovidos de data e carecem de respaldo técnico, como laudos veterinários que atestem as alegadas ocorrências.Por fim, a decisão colegiada destacou que eventuais prejuízos supervenientes — inclusive condutas que possam ser enquadradas como crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 — poderão ser apurados oportunamente, conforme previsto no art. 28 do Código de Mineração, não se justificando sua análise em sede liminar.Veja-se a redação da decisão colegiada em seu original (mov. 33.1, págs. 18/20- TJPR): “(...) Dessa forma, não havia sequer a previsão de uma averiguação específica quanto ao dano animal, restringindo-se o objeto da perícia a verificar se a exploração da jazida e a utilização da estrada de acesso impedem o uso do imóvel para outros fins, incluindo atividades agrícolas e a criação de animais. Inclusive, observa-se que tais objetivos estão alinhados com os quesitos formulados pelo requerido Adauto (mov. 39.1 dos autos originários), a serem respondidos pelo perito, ocasião em que se limitou a questionar: a) o tamanho da área efetivamente ocupada pela operação de lavra na propriedade; b) a observância da legislação ambiental e do Plano de Controle Ambiental Proposto; c) se a operação de lavra tem comprometido ou causado prejuízos às atividades já existentes na Fazenda Cachoeira, como as atividades agrícolas, de criação de animais e turísticas; d) o valor efetivo da propriedade; e, e) o montante da renda a ser mensalmente depositada. Por fim, reiterou apenas a necessidade de realização de perícia técnica de auditoria financeira, com o intuito de apurar se os prejuízos causados pela exploração do recurso mineral superam a sua utilidade, o que poderia ensejar a revogação da atividade minerária. Nesse ponto, observa-se que somente nos movs. 224.1 e 245.1 dos autos originários o agravante apresentou imagens de animais supostamente vítimas de atropelamentos, afogamentos e partos prematuros, além de relatórios de vacinas, sugerindo que a atividade minerária teria ocasionado doenças. Contudo, além de tais documentos terem sido juntados após a realização da prova pericial anexada ao mov. 211.1 — o que, por si só, corrobora a ausência de urgência e de perigo de dano a ponto de justificar a análise liminar da questão — são desprovidos de data e de elementos mais robustos, como laudos veterinários que teriam atestado tais ocorrências. Assim, não se verifica, nesse momento, a necessidade de apreciação imediata, podendo a matéria ser analisada posteriormente em sede exauriente – nos exatos termos, aliás, do que prevê o art. 28 do Decreto-Lei nº 227/1967 (...) No caso presente, a imposição de realização de perícia veterinária como condicionante para o início dos trabalhos nas áreas servientes poderia acarretar grave prejuízo e comprometer a eficácia das atividades minerárias, que já se encontram paralisadas por aproximadamente quatro anos, sendo suficiente, no presente momento, a avaliação inicial e a estimativa indenizatória realizada pelo expert acerca das condições de continuidade das atividades agrícolas e de criação de animais, cobrindo os prejuízos inicialmente identificados”.Observa-se que o acórdão foi claro e objetivo ao consignar que os alegados danos aos animais não foram comprovados tecnicamente e que eventuais prejuízos supervenientes podem ser apurados oportunamente, conforme prevê o Código de Mineração.Ademais, a título de mero esclarecimento, registre-se que o perito atestou expressamente que a atividade minerária não interferia na atividade econômica de criação de animais (mov. 211.1, p. 44): “g) Queira o Sr. Perito informar se a exploração da jazida e a utilização da estrada de acesso, impedem a utilização do imóvel para outros fins, incluída as atividades de agricultura e criação de animais. R: Não impedem”.Vale salientar, não se prestam os aclaratórios para reapreciar o entendimento colegiado, posto que os defeitos apontados pelo embargante não são internos do julgado, mas sim, relacionadas com o mérito da conclusão alcançada. Deste modo, se o agravante entende que a decisão tomada por esta Corte foi equivocada quanto ao mérito, lhe é exigido que apresente o recurso competente, ao invés de intentar um recurso de embargos de declaração para apresentar questões já decididas. Afinal, os embargos de declaração não têm por objetivo cassar a decisão recorrida ou reformar-lhe o conteúdo, eis que tal recurso destina-se tão somente à obtenção de esclarecimento, integração (complementação) ou correção material da decisão recorrida, a fim de que ela se torne completa e inteligível.Não se verifica, portanto, qualquer vício procedimento sanável pela via dos embargos de declaração, pelo que se impõe sua rejeição.Dito isto, entendo que o recurso deve ser conhecido e, no mérito, rejeitado, mantendo o acórdão proferido por seus próprios fundamentos.É como voto.
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