Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. PREVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO INFERIOR A TRINTA E SEIS MESES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal e determinando sua substituição pela correção anual, além de condenar a parte apelante à repetição do indébito em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de correção monetária mensal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e se é devida a repetição em dobro dos valores pagos pela parte apelante.
III. Razões de decidir
3. A cláusula de correção monetária mensal é nula, pois o contrato tem prazo inferior a trinta e seis meses, devendo a correção ser anual, conforme a Lei n. 10.931/04.
4. A repetição do indébito é devida, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé, uma vez que o contrato foi firmado após a modulação do entendimento do STJ sobre o tema.
IV. Dispositivo
5. Apelação conhecida e desprovida.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; Lei nº 9.069/1995, art. 28; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0070219-72.2023.8.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cláusula do contrato que previa correção monetária mensal é nula, pois o contrato tinha um prazo inferior a 36 meses, o que não é permitido pela lei. Assim, a correção deve ser feita anualmente. Além disso, a construtora deve devolver os valores pagos a mais, sem precisar provar má-fé, já que a cobrança foi considerada contrária à boa-fé. Portanto, o pedido da construtora para manter a correção mensal e evitar a devolução em dobro foi negado. Os honorários da parte ré foram aumentados em 3%.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009483-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 11.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou procedente demanda revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Decisão: cujo teor declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal e determinou sua substituição pela correção anual, com condenação da parte apelante à repetição do indébito em dobro. Argumentos da parte apelante: (i) legalidade da correção monetária mensal pactuada; (ii) inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva; (iii) ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos. Pedido: Provimento do recurso para reconhecer a validade das cláusulas contratuais que preveem correção monetária mensal, afastar a condenação à restituição em dobro e julgar improcedente a demanda revisional. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelado defende que o recurso carece de dialeticidade.
Sem razão. Sabe-se que o recurso tem a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada para ser reexaminada pelo órgão colegiado. Esse reexame somente é possível quando se demonstra, de maneira clara e objetiva, o equívoco da decisão singular, destacando o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, o recurso padece de regularidade formal, um dos pressupostos para sua admissibilidade, conforme previsto no art. 932, III do CPC.
O princípio da dialeticidade, decorrente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, possibilitando à parte adversa a oportunidade de se opor.
As razões recursais indicam os fundamentos determinantes para a reforma da sentença (legalidade da correção monetária mensal pactuada; inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva; ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos), tanto que as contrarrazões apresentaram os respectivos contrapontos.
Ou seja, a parte apelada pode exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.
2.2. MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia à legalidade da correção monetária mensal e à existência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos.
2.2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA
Conforme dispõe o art. 46 da Lei n. 10.931/04, admite-se a inclusão de cláusula de reajuste mensal em contratos de comercialização ou financiamento de imóveis, desde que o prazo contratual seja igual ou superior a trinta e seis meses, podendo-se utilizar índices de preços setoriais ou gerais, ou ainda o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. O art. 47 da mesma lei prevê que “são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46”. Para contratos firmados com prazo inferior a trinta e seis meses, a legislação aplicável, especificamente o art. 28 da Lei n. 9.069/95, determina que cláusulas contratuais que estabeleçam a correção monetária por índices de preços ou variações de custos devem observar, obrigatoriamente, a periodicidade anual.
Assim, qualquer disposição contratual que preveja aplicação da correção em intervalos inferiores a um ano é considerada nula de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos. Conforme decidido pelo Juízo a quo, a relação contratual em comento submete-se às disposições contidas no CDC. Nessa linha, com fulcro no art. 6°, V, do CDC, é facultado ao consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, cabendo a sua revisão caso estas tornem-se excessivamente onerosas. Ainda, o art. 51, IV, do mesmo Código reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais entendidas como iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em uma desvantagem exagerada na relação contratual.
Dessa forma, é certo que, nos contratos submetidos ao diploma consumerista, o princípio pacta sunt servanda é mitigado, possibilitando a revisão de cláusulas manifestamente abusivas. Conclui-se, assim, que a revisão contratual não está exclusivamente ligada à ocorrência de vícios de consentimento.
No caso, as partes firmaram promessa de compra e venda de imóvel em construção pelo valor de R$ 1.184.270,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta reais) a ser pago da seguinte forma (mov. 1.8): 1. Uma parcela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 31-7-2021; 2. Vinte e duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com a primeira vencendo em 10-8-2021;
3. Uma parcela no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 10-8-2021;
4. Quatro parcelas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimentos em 10-1-2022, 10-7-2022, 10-1-2023 e 10-4-2023;
5. Uma parcela no valor de R$ 827.070,00 (oitocentos e vinte e sete mil e setenta reais), com vencimento em 30-6-2023; 6. Doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais) cada, com a primeira vencendo em 10-7-2023 e a última em 10-6-2024; 7. Uma parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 31-7-2023.
Observa-se que as parcelas maiores foram estipuladas para pagamento em período de 24 meses, totalizando R$ 1.183.070,00 (um milhão, cento e oitenta e três mil e setenta reais), equivalente a 99,90% do valor do contrato. Ocorre que, mesmo com a inclusão de parcelas com valor irrisório, que indicam a intenção de ampliar o prazo de vigência contratual e mascarar a realidade, o prazo estipulado foi inferior a trinta e seis meses, haja vista que, entre a assinatura do contrato (9-7-2021) e o prazo para quitação da 12ª parcela de 100,00 (cem reais) (em 10-6-2024), decorrem 35 meses. Portanto, a correção monetária deveria incidir com periocidade anual, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que previa a correção mensal. Esse entendimento foi reiterado por esta Câmara Cível em caso semelhante, conforme ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENÇA QUE ESTABELECEU 20 PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR ARTIFICIALMENTE O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL – MANOBRA PARA BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004 – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EREsp nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070219-72.2023.8.0014- Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025).
2.2.2. RESTITUIÇÃO DE VALORES
Reconhecida a nulidade da cláusula prevendo a correção monetária mensal, é devida a repetição do indébito, a fim de afastar o enriquecimento sem causa da construtora, nos termos do art. 884 do CC.
O STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que somente haveria o direito à repetição em dobro se comprovada a prática de má-fé por parte do fornecedor de serviço, tornando ônus do consumidor demonstrá-la (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ).
Todavia, esse entendimento foi superado quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Porém, ao julgar o EAREsp acima mencionado, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento seja aplicado apenas a partir 30-3-2021, data da publicação do acórdão. Como o contrato primitivo foi firmado em 9-7-2021, data posterior à publicação do acórdão, não é necessária a comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, evidenciada pela estipulação de cláusula contrária à legislação para majoração do débito.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo os honorários arbitrados em sentença.
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