SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009483-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. PREVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO INFERIOR A TRINTA E SEIS MESES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal e determinando sua substituição pela correção anual, além de condenar a parte apelante à repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de correção monetária mensal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e se é devida a repetição em dobro dos valores pagos pela parte apelante. III. Razões de decidir 3. A cláusula de correção monetária mensal é nula, pois o contrato tem prazo inferior a trinta e seis meses, devendo a correção ser anual, conforme a Lei n. 10.931/04. 4. A repetição do indébito é devida, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé, uma vez que o contrato foi firmado após a modulação do entendimento do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; Lei nº 9.069/1995, art. 28; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0070219-72.2023.8.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cláusula do contrato que previa correção monetária mensal é nula, pois o contrato tinha um prazo inferior a 36 meses, o que não é permitido pela lei. Assim, a correção deve ser feita anualmente. Além disso, a construtora deve devolver os valores pagos a mais, sem precisar provar má-fé, já que a cobrança foi considerada contrária à boa-fé. Portanto, o pedido da construtora para manter a correção mensal e evitar a devolução em dobro foi negado. Os honorários da parte ré foram aumentados em 3%.