Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. EXECUTADO NÃO CITADO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO ACOMPANHADO DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. FACULDADE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETRO PARA EXTINÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ENTE FEDERADO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Magro contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando que o valor atribuído à causa era inferior a R$ 10.000,00 e que o processo tramitava havia mais de um ano sem citação ou penhora.
II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a nulidade ou não da sentença por, supostamente, não ter sido oportunizada ao Município a formulação de pedido de suspensão para adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF; b) a existência ou não de violação da competência municipal para definir o valor mínimo de ajuizamento das execuções fiscais por parte da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e c) a existência de extrapolação do poder regulamentar do CNJ com a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III. Razões de decidir 3. O item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF assegura aos entes federados a possibilidade de requerer a suspensão das execuções fiscais em curso para adoção das medidas extrajudiciais previstas no item 2, não impondo ao juízo o dever de formular ou provocar tal requerimento em nome do exequente. 4. O Município foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo defendido o prosseguimento da execução, sem formular pedido de suspensão acompanhado de demonstração concreta de que poderia localizar bens do executado. 5. A aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ pressupõe execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Os requisitos estão presentes no caso. 6. No Tema 1.428 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais. 7. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais disciplina o interesse processual no momento da propositura da demanda. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, diversamente, estabelece critérios de eficiência para a extinção superveniente de processos sem movimentação útil, não havendo conflito entre os regimes normativos.
IV – Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O item 3 do Tema 1.184 do STF confere ao ente federado a faculdade de requerer a suspensão da execução fiscal para adoção de medidas extrajudiciais, não impondo ao juízo o dever de formular ou provocar esse requerimento em nome do exequente. 2. É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não efetuada a citação ou localização de bens penhoráveis. 3. O parâmetro previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção superveniente da execução fiscal não se confunde com o valor mínimo definido em legislação municipal para seu ajuizamento. 4. As providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, conforme o Tema 1.428 do STF”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, 70 e 103-B, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 927, III; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, caput e §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001919-67.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001919-67.2019.8.16.0024 em que é Apelante – MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO e Apelado – SÉRGIO WANTZ.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO nos autos de Execução Fiscal nº 0001919-67.2019.8.16.0024, ajuizada em face de SÉRGIO WANTZ, tendo por objeto crédito inscrito em Dívida Ativa sob nº 164, de natureza tributária, oriundo de multa (Lei nº 294/2003), relativo ao exercício de 2016, atribuído à causa o valor de R$ 2.390,19. Resumo do andamento processual no 1º Grau: “Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO em face de SÉRGIO WANTZ, tendo por objeto crédito inscrito em Dívida Ativa sob nº 164, de natureza tributária, oriundo de multa (Lei nº 294/2003), relativo ao exercício de 2016, atribuído à causa o valor de R$ 2.390,19. Sobreveio sentença (mov. 119.1), proferida em 13 de fevereiro de 2025, pela qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré, intimado o Município a manifestar-se acerca da incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ e tendo o exequente defendido o prosseguimento do feito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consignou o Juízo de origem que o valor da causa não supera R$ 10.000,00 e que a demanda tramitou por mais de ano sem citação ou penhora, prevalecendo o critério quantitativo fixado na aludida Resolução, resultante do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (repercussão geral), sem modulação de efeitos. Deixou de condenar a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §10, do CPC, por não ter dado causa à extinção, determinando o levantamento de eventuais constrições e dispensando a remessa necessária (art. 496, §3º, III, e §4º, II, do CPC).” Irresignado, o Município de Campo Magro interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 122.1 – 1º Grau), requerendo seu recebimento em duplo efeito e a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, as seguintes razões recursais: a) nulidade da sentença por ausência de observância do Tema 1.184 do STF, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a formulação de pedido de suspensão do feito nem a adoção das diligências previstas na tese (tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título) no curso do processo; b) subsidiariamente, o reconhecimento de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ invade a competência constitucional dos municípios, porquanto, ao fixar o parâmetro de R$ 10.000,00, desconsidera a realidade fiscal dos pequenos entes e sobrepõe-se à Lei Municipal nº 1.300/2023, que define como crédito de pequeno valor aquele igual ou inferior a 4 UFM (correspondente a R$ 693,28), com amparo no art. 30, I, da Constituição Federal; e c) a declaração de inconstitucionalidade da Resolução, por extrapolar os limites do poder regulamentar (art. 103-B, §4º, da CF) e usurpar competência do Poder Legislativo. Sem contrarrazões, considerando a ausência de citação da parte adversa na origem. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal ocorre em relação à legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal fixa, no Tema 1.184 da repercussão geral, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça edita a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, na parte pertinente ao caso, estabelece: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento. O item 3 do Tema 1.184 do STF não institui procedimento mediante o qual o magistrado deva intimar a Fazenda Pública especificamente para formular pedido de suspensão. A tese assegura ao ente federado a possibilidade de requerer a suspensão do processo, incumbindo a este comunicar ao juízo o prazo necessário para as providências cabíveis. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, de igual modo, não estabelece suspensão automática. Seu art. 1º, § 5º, condiciona a não aplicação temporária da norma à formulação de requerimento pela Fazenda Pública e à demonstração de que, dentro do prazo previsto, poderá localizar bens do devedor. No caso, o Município é intimado para manifestar acerca da incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, momento no qual defende o prosseguimento do feito. Não formula, contudo, pedido de suspensão acompanhado da demonstração de possibilidade concreta de localização de bens do executado. A circunstância de não ter sido dirigida ao ente público uma intimação para requerer especificamente a suspensão não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao contraditório, pois ocorre prévia oportunidade para manifestação acerca da incidência da norma e incumbia ao Apelante deduzir, naquele momento, todas as razões e providências processuais que entendesse pertinentes. Tampouco procede a alegação de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ invade a competência constitucional municipal ou se sobrepõe indevidamente à Lei Municipal nº 1.300/2023. A matéria é diretamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.553.607/RS, correspondente ao Tema 1.428 da repercussão geral, cuja ementa dispõe: “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.Tema1428 - Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.Tese1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”(ARE 1553607 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2025, DJe divulgado em 29.09.2025 e publicado em 30.09.2025). O precedente distingue precisamente as duas situações jurídicas suscitadas pelo Apelante. A competência municipal permanece preservada para estabelecer o valor mínimo de ajuizamento da execução fiscal. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por sua vez, disciplina a permanência no Poder Judiciário de execução fiscal que, embora regularmente proposta, permanece sem resultado útil por período superior a um ano. A Lei Municipal nº 1.300/2023, portanto, não é afastada nem declarada inválida. Ela continua a disciplinar as hipóteses em que o Município está dispensado de promover a execução fiscal. O critério de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ possui outra finalidade: aferir a utilidade do prosseguimento de execução já em curso, diante da ausência prolongada de citação ou de bens penhoráveis. A insurgência relativa à suposta extrapolação do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça também encontra resposta vinculante no Tema 1.428 do STF. A Suprema Corte reconhece que o ato normativo é editado no exercício da competência constitucional do CNJ para regulamentar questões relacionadas ao aprimoramento da gestão judiciária, afastando expressamente a alegação de usurpação da competência tributária dos entes federativos. No mesmo sentido, precedente desta 4ª Câmara Cível: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de ato de cooperação processual municipal. 2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 8.824,66, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens e satisfação do crédito. 3. O juízo de origem reconheceu a ausência de utilidade do prosseguimento da execução, considerando o baixo valor da dívida e a ausência de movimentação eficaz, extinguindo o feito. 4. O ente público apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, alegando violação aos princípios da indisponibilidade do crédito público, da legalidade e do interesse público, bem como a inadequação do enquadramento da execução como de baixo valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Cinge a controvérsia na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 e, se a legislação local e o valor do crédito afastam a aplicação dessas diretrizes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade.7. A orientação jurisprudencial prestigia a racionalização da cobrança judicial de créditos públicos, evitando a movimentação da máquina judiciária em demandas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.8. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para o tratamento das execuções fiscais de baixa utilidade prática.9. Tais diretrizes foram reconhecidas como legítimas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1428), que reafirmou a obrigatoriedade de observância das medidas voltadas à eficiência da execução fiscal.10. A existência de legislação municipal disciplinando valores mínimos para ajuizamento não impede a extinção do feito, uma vez que a análise do interesse de agir pelo Poder Judiciário decorre de critérios constitucionais de eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.11. No caso concreto, o crédito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00, sendo classificado como de baixo valor, aliado à ausência de resultados práticos após diversas diligências, evidenciando a falta de utilidade do prosseguimento da execução.12. A extinção do feito não viola os princípios da indisponibilidade do crédito público ou da legalidade, mas concretiza a adequada gestão dos recursos públicos e do aparato jurisdicional.13. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corroboram a possibilidade de extinção de execuções fiscais em hipóteses análogas, com fundamento no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando evidenciada a baixa utilidade da demanda, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista legislação local disciplinando o ajuizamento da cobrança.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103-B, §4º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1184 do STF; Tema 1428 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1.553.607 (Tema 1428); TJPR, Apelação Cível nº 0001926-59.2019.8.16.0024.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005642-33.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.05.2026) Na hipótese, a execução é ajuizada pelo valor de R$ 2.390,19, inferior ao parâmetro previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A sentença registra, ainda, que a demanda tramita por mais de um ano sem citação ou penhora, circunstâncias não impugnadas especificamente pelo recorrente. Estão, portanto, preenchidos os requisitos objetivos para a extinção: valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, inexistência de movimentação útil por mais de um ano e ausência de citação do executado. A extinção sem resolução do mérito não importa remissão, anistia ou cancelamento do crédito tributário. Também não impede nova propositura da execução se forem localizados bens do executado e não estiver consumada a prescrição, conforme expressamente ressalvado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. A sentença, por conseguinte, deve ser mantida.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença que extingue a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não ocorre condenação na origem e o executado não é citado, inexistindo relação processual triangularizada ou atuação de patrono da parte contrária.
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