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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001919-67.2019.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. EXECUTADO NÃO CITADO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO ACOMPANHADO DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. FACULDADE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETRO PARA EXTINÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ENTE FEDERADO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Magro contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando que o valor atribuído à causa era inferior a R$ 10.000,00 e que o processo tramitava havia mais de um ano sem citação ou penhora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a nulidade ou não da sentença por, supostamente, não ter sido oportunizada ao Município a formulação de pedido de suspensão para adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF; b) a existência ou não de violação da competência municipal para definir o valor mínimo de ajuizamento das execuções fiscais por parte da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e c) a existência de extrapolação do poder regulamentar do CNJ com a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF assegura aos entes federados a possibilidade de requerer a suspensão das execuções fiscais em curso para adoção das medidas extrajudiciais previstas no item 2, não impondo ao juízo o dever de formular ou provocar tal requerimento em nome do exequente. 4. O Município foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo defendido o prosseguimento da execução, sem formular pedido de suspensão acompanhado de demonstração concreta de que poderia localizar bens do executado. 5. A aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ pressupõe execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Os requisitos estão presentes no caso. 6. No Tema 1.428 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais. 7. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais disciplina o interesse processual no momento da propositura da demanda. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, diversamente, estabelece critérios de eficiência para a extinção superveniente de processos sem movimentação útil, não havendo conflito entre os regimes normativos. IV – Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O item 3 do Tema 1.184 do STF confere ao ente federado a faculdade de requerer a suspensão da execução fiscal para adoção de medidas extrajudiciais, não impondo ao juízo o dever de formular ou provocar esse requerimento em nome do exequente. 2. É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não efetuada a citação ou localização de bens penhoráveis. 3. O parâmetro previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção superveniente da execução fiscal não se confunde com o valor mínimo definido em legislação municipal para seu ajuizamento. 4. As providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, conforme o Tema 1.428 do STF”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, 70 e 103-B, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 927, III; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, caput e §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025.