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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível com pedido de tutela recursal, interposto em face da decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo ora agravante, Renato Alecio, nos autos de origem, determinando a intimação do autor para recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo ato foi deferida a assistência judiciária gratuita a autora, Cristiane Assis da Silva Alécio. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) é policial militar em reserva remunerada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, não podendo, assim arcar com as custas e despesas processuais; b)a decisão agravada se pautou no valor bruto do salário do agravante e não o líquido, deixando de levar em consideração todas as despesas suportadas mensalmente; c) não houve análise detalhada da renda do agravante, contexto e realidade financeira enfrentada pelo casal; d) somando a renda da autora, que teve a justiça gratuita concedida, com a do agravante, verifica-se que 100% da renda do casal está comprometida com despesas fixas. Afirmou necessária a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para concessão do benefício da justiça gratuita. Recebido o recurso, o então Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 23.1 sustentando que: a) como bem observado pelo Magistrado de origem, o agravante aufere renda superior à média da população brasileira; b) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa; c) ausente requisito de probabilidade de direito. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Após, feita a designação deste Magistrado (mov. 26), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso merece conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da decisão agravada de mov. 13.1.
O artigo 98, do novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, a legislação processual civil em vigor esclarece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99 e § 3º, do CPC). Contudo, referida presunção não é absoluta, e o magistrado singular poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, exige a prova da alegada hipossuficiência[2] por parte do interessado, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Verifica-se dos autos, que por se tratar o agravante de policial militar não existe dúvida acerca de seu rendimento mensal, pairando a controvérsia acerca do montante a ser considerado, se sua renda bruta ou o valor líquido percebido, após descontados em folha seus empréstimos vigentes. Sobre o tema ponderou a decisão agravada (mov. 13.1): No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, há elementos que colocam em dúvida a sua condição financeira. Conforme se verifica dos holerites, o autor Renato Alécio é policial militar e aufere rendimento bruto de R$8.728,15 (mov. 11.4). Em consulta ao portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, no mês de março de 2025, o rendimento líquido do autor foi no montante de R$6.611,61. Veja-se: https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes /exibir_remuneracao?windowId=5fa Ainda, consta em sua declaração de imposto de renda uma disponibilidade financeira acumulada no valor de R$52.680,00 (mov. 11.7, pg. 3). Portanto, como aufere renda superior a três salários mínimos, possui uma elevada reserva financeira e não foram comprovados gastos necessários que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, não é possível conceder o benefício. A título ilustrativo da situação em análise oportuno colacionar a folha de pagamento do agravante, referente ao mês de março de 2025 (mov. 1.24):
Destaca-se que os valores consignados na decisão agravada não foram impugnados, apenas pretendendo o agravante que não seja utilizado como parâmetro seu rendimento bruto. Fato, aliás, bem ressalvado na análise do pedido liminar pelo então Relator, Excelentíssimo Desembargador Antonio Renato Strapasson, in verbis: Contudo, o vencimento líquido atual somente está no valor de R$ 3.492,24 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) pelo fato do Agravante ter contraído três empréstimos bancários consignados em folha, os quais perfazem o total de R$ 2.609,23 (dois mil, seiscentos e nove reais e vinte e três centavos). Assim, como os referidos descontos não são obrigatórios (a exemplo do IRRF e da contribuição previdenciária) e somados ao valor líquido atual ultrapassa o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que, a priori, o Agravante não pode ser considerado pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ainda mais quando não se sabe qual o motivo da realização de tais empréstimos. Nesta linha, consigna-se que esta 2º Câmara Cível tem entendido pelo deferimento do benefício da assistência judiciária com base nas verbas recebidas pela parte, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalva-se que o entendimento adotado é no sentido que deve ser considerado o rendimento líquido, entretanto desconsiderando-se empréstimos, mostrando-se possível exceção quando os comprovantes de rendimento venham acompanhados de situação de vulnerabilidade, o que não se verificou no caso em análise, no qual sequer existe alegação nesse sentido. No caso em tela, a parte agravante acostou aos autos originários holerites do período de fevereiro de 2025, março de 2025, totalizando R$ 8.728,15, bruto. Quanto a apuração IRPF, observa-se que foi juntada ao mov. 11.7, de sendo possível aferir o rendimento anual tributável de R$ 88.865,99, o que representa aproximadamente R$ 7.404,66 mensais. Observa-se, ainda, não demonstrado que os empréstimos seriam para arcar com despesas excepcionais, como saúde ou que se mostrem passíveis de demonstrar a vulnerabilidade alegada. Estabelecidos tais fatos, não se ignora que o agravante possui diversos empréstimos que vem mensalmente descontados de sua folha de pagamento, fato que pode sim ser considerado para a concessão da benesse, entretanto, não nos termos dos autos em que vem completamente desacompanhado de qualquer outra documentação que indique a alegada vulnerabilidade. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por parte em Embargos de Terceiro, com fundamento na alegação de insuficiência financeira, sustentando que a análise da renda bruta foi equivocada e não reflete sua verdadeira capacidade econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de insuficiência financeira e os documentos apresentados que demonstram sua renda e situação econômica.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou renda mensal líquida superior ao teto de três salários-mínimos, o que demonstra a possibilidade de arcar com as custas processuais.4. Os documentos juntados não comprovam a insuficiência financeira alegada pelo agravante.5. Empréstimos consignados não podem ser utilizados como justificativa para a concessão da gratuidade da justiça.6. A decisão anterior foi fundamentada na análise da situação econômica do agravante, que não se mostrou compatível com a alegação de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A concessão de assistência judiciária gratuita depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo que a renda mensal líquida do requerente deve ser inferior a três salários-mínimos, não sendo aceitas justificativas baseadas em empréstimos consignados para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012781-28.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RENDA MENSAL BRUTA E LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESPESAS DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DOSUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044936-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2026) Vislumbra-se, assim, que o quadro fático-probatório não demonstra de maneira satisfatória a insuficiência financeira do agravante, motivo pelo qual deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita.
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