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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Pacheco de Andrade contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 012622-62.2025.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão das parcelas de financiamento e à abstenção de negativação do nome do autor. 1.2 Em suas razões recursais, o agravante sustenta que adquiriu motocicleta zero quilômetro que apresentou defeitos mecânicos no primeiro dia de uso, sendo obrigado a pagar as parcelas do financiamento sem usufruir do bem, o que demonstra a probabilidade de seu direito e o perigo de dano. Defende que a decisão de primeiro grau ignorou provas documentais que indicariam confissão da fornecedora quanto à sujeira no carburador e pede a reforma da decisão para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome. 1.3 As partes agravadas apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de inexistirem elementos suficientes à concessão da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: a) verificar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão das parcelas do contrato de financiamento e a abstenção de negativação do nome do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 A análise sumária dos autos revela ausência de prova suficiente de vício no bem adquirido, sendo necessária dilação probatória para apuração de eventual defeito e responsabilidade das fornecedoras. 3.3 Doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: a probabilidade apta a autorizar a tutela antecipada é a “probabilidade lógica”, resultante da confrontação entre alegações e elementos de prova disponíveis. 3.4 A jurisprudência é pacífica no sentido da autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, o que impede, em regra, a suspensão das obrigações financeiras em razão de vício do produto, salvo vínculo direto entre instituição financeira e fornecedor, não comprovado no caso. 3.5 Assim, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem medida excepcional e da necessidade de instrução probatória, impõe-se a manutenção da decisão agravadaIV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0125537-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 01/08/2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0041100-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 07/09/2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0056837-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, julgado em 22/09/2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057295-03.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057295-03.2025.8.16.0000, em que é Agravante Pedro Pacheco de Andrade e Agravados Banco Pan S/A., Bull Motocicletas Eireli, Ng Motocicletas Ltda. e Wing Motos PG Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão judicial proferida em mov. 20.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 012622-62.2025.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, proferida nos seguintes termos, no que pertine ao presente agravo: “(...) Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipada no Código de Processo Civil (art. 300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Diferentemente do diploma anterior, em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência, e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.Isso porque, sem dilação probatória, não há como se constatar a existência de vícios na motocicleta.Inclusive, em uma das conversas colacionadas, a vendedora indicou que a revisão é realizada em todos os veículos antes da entrega, inexistindo sujeira no tanque (ev. 1.16), o que contraria as alegações iniciais e indica a necessidade de produção de prova para dirimir a questão, restando ausente, por consequência, a probabilidade do direito do autor.Assim, inexistindo probabilidade do direito, dispensável analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que os requisitos são cumulativos.Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.(...)”.Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) adquiriu motocicleta 0 km que apresentou defeitos mecânicos já no primeiro dia de uso; b) mesmo sem estar na posse do bem, vem pagando as parcelas do financiamento para evitar a negativação de seu nome; c) a decisão liminar foi indeferida sob fundamento equivocado, ao considerar ausência de vício no tanque, ignorando confissão da funcionária sobre sujeira no carburador; d) demonstrou documentalmente sua hipossuficiência e a desproporcionalidade de continuar pagando por um bem defeituoso; e) a negativa da tutela de urgência desconsiderou a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos presentes no caso; e f) é necessária a reforma da decisão para suspender os pagamentos do financiamento e impedir cobranças, tentativas de entrega forçada e inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da ação.A pretensão liminarmente deduzida foi indeferida pelo Eminente Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior em mov. 9.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Cito oportunamente que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida exclusivamente para os atos processuais praticados nestes autos (mov. 13.1 – origem), passo em que não se conhece do requerimento do referido benefício na seara recursal.2.2 MéritoCinge-se a controvérsia do caso em tela acerca do deferimento da tutela antecipada pleiteada a fim de que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento até conclusão final da presente ação e abstenção de inscrição da parte em cadastro de inadimplência.In casu, o Requerente narra que teria adquirido uma motocicleta zero quilômetro, a qual “começou a apresentar problemas mecânicos refletidos em “socos” na moto”, levanto o veículo para a oficina, foi informado que os defeitos eram atribuídos a um "carburador sujo", o que ele contestou, uma vez que se tratava de um veículo zero quilômetro. Além disso, mesmo após reportar os problemas, o autor não obteve uma solução satisfatória, levando-o a pagar parcelas do financiamento para evitar a negativação de seu nome, apesar de não poder usufruir do bem adquirido.Sabido é que a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Novo Código de Processo Civil[1], “para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, basta a probabilidade do direito”. Nas palavras dos autores citados, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.[2]No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, esclarece Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[3]. A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[4]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”Assim, para a obtenção da antecipação da tutela, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda que se reconheça a aparente probabilidade do direito invocado pelo Agravante, a concessão da tutela antecipada, para suspensão das parcelas do financiamento, exige cautela, diante da ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de vícios no bem adquirido.É imprescindível a realização da instrução probatória, com a promoção do contraditório, a fim de esclarecer pontos controvertidos, como a efetiva existência de vícios no produto; a origem dos defeitos, se decorrentes de fabricação ou de eventual mau uso; a tentativa de reparação dos vícios pela fornecedora, dentro do prazo legal previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[5].Portanto, necessária é a comprovação do vício e o esgotamento das alternativas previstas no CDC antes da concessão de medidas como a suspensão de obrigações contratuais. Ademais, o contrato de financiamento permanece vigente, e o bem está disponível para uso do Agravante, o que afasta, por ora, a alegação de prejuízo irreparável.A jurisprudência também tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a suspensão das obrigações contratuais, especialmente quando o consumidor continua na posse do bem.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO” – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125537-48.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025)DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS - ALTERAÇÃO NO HODÔMETRO E PROBLEMAS NO MOTOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. STJ QUE DECLARA AUTONOMIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS NESTE INSTANTE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravante, para suspender o pagamento das parcelas de contrato de financiamento bancário destinado à aquisição de veículo automotor, sob a alegação de vício oculto no bem.II. A controvérsia recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de (i) suspensão das parcelas do contrato de financiamento bancário vinculado à aquisição de veículo com supostos vícios ocultos. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegada existência de vícios no veículo adquirido não se revela, de plano, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à suspensão do contrato de financiamento bancário, dada a autonomia entre os negócios jurídicos de compra e venda e financiamento, que possuem causas, objetos e partes distintas. O reconhecimento de eventual vício no veículo e sua repercussão sobre o contrato bancário exige dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça, como regra, a responsabilização da instituição financeira por vícios do bem financiado, ressalvada hipótese de vínculo entre o banco e o fornecedor, não demonstrada nos autos. A apreciação do mérito da demanda principal exige exame aprofundado de provas, não compatível com o juízo antecipado de verossimilhança requerido pela tutela provisória. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado. A Justiça entendeu que, neste momento do processo, não há como suspender o pagamento do financiamento do carro, mesmo com os problemas relatados no veículo. Será preciso mais investigação antes de qualquer decisão definitiva. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127654-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.06.2025)Portanto, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada, preservando-se o equilíbrio contratual até o deslinde da controvérsia.Por conseguinte, inviável a concessão, no presente momento, dos pedidos de suspensão das parcelas do financiamento e de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.Assim, constata-se o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em exame, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. [2] Op. cit, p. 312.[3] Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico): com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 291.[4] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313.[5] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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