SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057295-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Pacheco de Andrade contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 012622-62.2025.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão das parcelas de financiamento e à abstenção de negativação do nome do autor. 1.2 Em suas razões recursais, o agravante sustenta que adquiriu motocicleta zero quilômetro que apresentou defeitos mecânicos no primeiro dia de uso, sendo obrigado a pagar as parcelas do financiamento sem usufruir do bem, o que demonstra a probabilidade de seu direito e o perigo de dano. Defende que a decisão de primeiro grau ignorou provas documentais que indicariam confissão da fornecedora quanto à sujeira no carburador e pede a reforma da decisão para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome. 1.3 As partes agravadas apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de inexistirem elementos suficientes à concessão da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: a) verificar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão das parcelas do contrato de financiamento e a abstenção de negativação do nome do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 A análise sumária dos autos revela ausência de prova suficiente de vício no bem adquirido, sendo necessária dilação probatória para apuração de eventual defeito e responsabilidade das fornecedoras. 3.3 Doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: a probabilidade apta a autorizar a tutela antecipada é a “probabilidade lógica”, resultante da confrontação entre alegações e elementos de prova disponíveis. 3.4 A jurisprudência é pacífica no sentido da autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, o que impede, em regra, a suspensão das obrigações financeiras em razão de vício do produto, salvo vínculo direto entre instituição financeira e fornecedor, não comprovado no caso. 3.5 Assim, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem medida excepcional e da necessidade de instrução probatória, impõe-se a manutenção da decisão agravadaIV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0125537-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 01/08/2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0041100-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 07/09/2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0056837-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, julgado em 22/09/2025.