SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057315-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, DO RITJPR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, determinando a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda.Recurso dos autores no sentido de que: (i) a intenção dos réus de transferir a responsabilidade aos litisdenunciados; (ii) é inadequada a denunciação da lide quando visa apenas o reconhecimento da culpa de terceiro; (iii) há possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide com base no art. 125, inc. I, do CPC.III. Razões de decidir3. Os elementos probatórios até então produzidos no processo da demanda originária sugere que agravados não eram legítimos proprietários do bem vendido, caracterizando alienação a non domino.4. A denunciação da lide não se aplica quando visa apenas o reconhecimento da culpa de terceiro, sendo certo que os agravados podem discutir a responsabilidade dos litisdenunciados em demanda regressiva autônoma.5. A inclusão dos denunciados retardaria o processo, contrariando os princípios da economia e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para indeferir o pedido de denunciação da lide, determinando a exclusão dos denunciados do polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A denunciação da lide não é cabível quando visa apenas transferir a responsabilidade a terceiros, sendo possível o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, inc. I e § 1º; CPC/2015, art. 125, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0035777-30.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 27.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível incluir os denunciados no processo, pois os réus não podem transferir a responsabilidade para eles. A decisão se baseou no fato de que os réus compraram um imóvel de pessoas que não eram os verdadeiros donos, e que eles mesmos se comprometeram a pagar uma quantia para evitar problemas com a venda. Assim, o tribunal entendeu que a denunciação da lide não se aplica nesse caso e que os réus podem buscar seus direitos em outra ação, se necessário. Portanto, os denunciados foram excluídos do processo.