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Processo:
0057315-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Bela Vista do Paraíso |
| Data do Julgamento:
Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, DO RITJPR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, determinando a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda.Recurso dos autores no sentido de que: (i) a intenção dos réus de transferir a responsabilidade aos litisdenunciados; (ii) é inadequada a denunciação da lide quando visa apenas o reconhecimento da culpa de terceiro; (iii) há possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide com base no art. 125, inc. I, do CPC.III. Razões de decidir3. Os elementos probatórios até então produzidos no processo da demanda originária sugere que agravados não eram legítimos proprietários do bem vendido, caracterizando alienação a non domino.4. A denunciação da lide não se aplica quando visa apenas o reconhecimento da culpa de terceiro, sendo certo que os agravados podem discutir a responsabilidade dos litisdenunciados em demanda regressiva autônoma.5. A inclusão dos denunciados retardaria o processo, contrariando os princípios da economia e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para indeferir o pedido de denunciação da lide, determinando a exclusão dos denunciados do polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A denunciação da lide não é cabível quando visa apenas transferir a responsabilidade a terceiros, sendo possível o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 125, inc. I e § 1º; CPC/2015, art. 125, inc. II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento
0035777-30.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 27.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível incluir os denunciados no processo, pois os réus não podem transferir a responsabilidade para eles. A decisão se baseou no fato de que os réus compraram um imóvel de pessoas que não eram os verdadeiros donos, e que eles mesmos se comprometeram a pagar uma quantia para evitar problemas com a venda. Assim, o tribunal entendeu que a denunciação da lide não se aplica nesse caso e que os réus podem buscar seus direitos em outra ação, se necessário. Portanto, os denunciados foram excluídos do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057315-91.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, determinando a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda.Razões recursais: (i) intenção dos réus de transferir a responsabilidade aos litisdenunciados; (ii) inadequação da denunciação da lide quando visa apenas o reconhecimento da culpa de terceiro; e(iii) possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma.Pedido: Atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para afastar a denunciação da lide.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: cabimento da denunciação da lide.Conforme já consignado na decisão do mov. 9.1 - 2º Grau, o conteúdo da matrícula n. 1.279 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR (mov. 1.10 - 1º Grau) sugere, ao menos neste momento processual, que os agravados buscaram vender aos agravantes um bem do qual não eram legítimos proprietários (alienação a non domino).Nesse contexto de alienação a non domino, nota-se que os próprios agravados foram os alienantes diretos, o passo em que foram os agravantes que atuaram para evitar a evicção do imóvel, se comprometendo, perante os exequentes do processo que originou a penhora, a arcar com a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), excluindo-se, assim, a hipótese de denunciação da lide na forma do art. 125, inc. I, do CPC.Pontue-se, ademais, que os agravados podem discutir eventual responsabilidade dos pretensos litisdenunciados em demanda regressiva autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.Finalmente, destaca-se que levar a medida a efeito apenas contribuiria para o retardamento indevido do feito originário, imputando aos agravantes o ônus do tempo do processo, na contramão dos princípios da economia e da celeridade processual, sem que haja prejuízo concreto ao exercício de eventual direito de regresso pelos agravados face aos pretensos litisdenunciados.Em ocasião análoga, assim se posicionou o TJPR, conforme a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, II, DO CPC/2015. 2. DIREITO REGRESSIVO MERAMENTE HIPOTÉTICO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO QUE IMPLICARIA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE COMO FORMA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO ALEGADO DIREITO REGRESSIVO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, §1º, DO CPC/2015). [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035777-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.10.2020). 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por conhecer do recurso interposto e, no mérito, por dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de indeferir o pedido de denunciação da lide formulado pelos agravados, determinando a exclusão dos denunciados do polo passivo da demanda processada na origem, nos termos da nos termos da fundamentação supra.Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso.Intime-se e cumpram-se as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO
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