SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000297-07.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. EVASÃO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PER SALTUM AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste, que determinou a regressão definitiva do regime aberto para o regime fechado em razão de falta grave, consistente no abandono do cumprimento da pena e permanência do apenado em local incerto por mais de um ano.A defesa alegou desproporcionalidade da regressão, sustentando o bom comportamento anterior e requerendo a fixação do regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o regime fechado, diante do reconhecimento de falta grave decorrente de evasão do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena autoriza a regressão para qualquer regime mais rigoroso, não havendo vedação à regressão per saltum.A evasão ou abandono do cumprimento da pena configura falta disciplinar de natureza grave, conforme o art. 50, II, da LEP, sendo suficiente para justificar a regressão do regime prisional.No caso concreto, restou comprovado que o apenado deixou de cumprir as condições do regime aberto e permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando intenção de se furtar à execução da pena, o que legitima a regressão definitiva ao regime fechado.A decisão recorrida observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada audiência de justificação, conforme determina a legislação.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão per saltum, reconhecendo que, diante da falta grave, o juiz da execução pode determinar a transferência direta ao regime mais severo, sem necessidade de observância da forma escalonada prevista para a progressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É possível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado quando caracterizada falta grave, conforme o art. 118, I, da LEP; 2. A evasão do apenado do cumprimento da pena constitui falta grave e autoriza a regressão de regime; 3. O reconhecimento da falta grave deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente a oitiva do apenado em audiência de justificação.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II e V; 118, I; CPP, art. 586; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001235-11.2024.8.16.4321, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 12.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000832-47.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001521-57.2022.8.16.4321, Rel. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, j. 26.09.2022.