Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. EVASÃO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PER SALTUM AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste, que determinou a regressão definitiva do regime aberto para o regime fechado em razão de falta grave, consistente no abandono do cumprimento da pena e permanência do apenado em local incerto por mais de um ano.A defesa alegou desproporcionalidade da regressão, sustentando o bom comportamento anterior e requerendo a fixação do regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é admissível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o regime fechado, diante do reconhecimento de falta grave decorrente de evasão do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena autoriza a regressão para qualquer regime mais rigoroso, não havendo vedação à regressão per saltum.A evasão ou abandono do cumprimento da pena configura falta disciplinar de natureza grave, conforme o art. 50, II, da LEP, sendo suficiente para justificar a regressão do regime prisional.No caso concreto, restou comprovado que o apenado deixou de cumprir as condições do regime aberto e permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando intenção de se furtar à execução da pena, o que legitima a regressão definitiva ao regime fechado.A decisão recorrida observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada audiência de justificação, conforme determina a legislação.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão per saltum, reconhecendo que, diante da falta grave, o juiz da execução pode determinar a transferência direta ao regime mais severo, sem necessidade de observância da forma escalonada prevista para a progressão de regime.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É possível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado quando caracterizada falta grave, conforme o art. 118, I, da LEP; 2. A evasão do apenado do cumprimento da pena constitui falta grave e autoriza a regressão de regime; 3. O reconhecimento da falta grave deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente a oitiva do apenado em audiência de justificação.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II e V; 118, I; CPP, art. 586; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001235-11.2024.8.16.4321, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 12.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000832-47.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001521-57.2022.8.16.4321, Rel. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, j. 26.09.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000297-07.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto por RAFAEL BORTOLI SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste, que determinou a regressão ao regime fechado para o cumprimento da pena (mov. 1.1).Em suas razões recursais, sustentou a defesa que, embora tenha o apelante sido preso pela suposta prática do crime de roubo majorado, corrupção de menores e furtos qualificados, a decisão que homologou a falta grave não considerou o bom comportamento do agravante durante o cumprimento da pena, o que demonstra que a regressão de regime é desarrazoada, devendo ser fixado o regime semiaberto, já que o apenado cumpria anteriormente a pena em regime aberto.Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 1.3). Em juízo de retratação, a decisão ora atacada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulado com artigo 197 da Lei Federal n° 7.210/84, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.O presente agravo, no entanto, não merece provimento.Irresigna-se o Agravante face à decisão a quo que determinou a regressão do regime aberto para o fechado em razão de falta grave, consistente no fato de não haver cumprido as condições impostas ao regime aberto, deixando de dar atendimento às determinações judiciais, permanecendo por mais de 01 (um) ano em local incerto e não sabido.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos que o Agravante cumpre pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, por condenação aos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e furtos qualificados.Beneficiado com a progressão ao regime aberto em 14/12/2023 (mov. 310 – SEEU), não foi localizado para dar continuidade ao cumprimento da pena (mob. 376 – SEEU), motivo pelo qual houve a regressão cautelar ao regime fechado e consequente determinação de expedição de mandado de prisão (mov. 403 – SEEU).Com a recaptura (mov. 419.1 – SEEU), foi oportunizada a oitiva do apenado em audiência de justificativa, em que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa (mov. 425.2 - SEEU). Posteriormente, houve decisão definitiva de regressão ao regime fechado (mov. 439.1 - SEEU).A questão em discussão versa sobre a possibilidade ou não da regressão per saltum do regime fechado para o regime semiaberto.A Juíza a quo assim fundamentou a decisão de regressão:As alegações apresentadas pelo reeducando não são suficientes para justificar o descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto, visto que não informou nos autos a retificação do endereço residencial, bem como não compareceu perante o Juízo da execução para justificar suas atividades, abandonando o cumprimento da pena mesmo ciente da existência do processo de execução de pena, uma vez que fora intimado acerca da progressão ao regime aberto em data de 16/12/2023 (movs. 314 e 320), demonstrando sua inequívoca intenção de furta-se ao cumprimento da pena que lhe fora imposta e o descaso com a Justiça. A conduta omissiva do apenado frustrou de forma incisiva o cumprimento da pena, passando um considerável lapso temporal como foragido, quando poderia retornar espontaneamente ao cumprimento de pena, no entanto, preferiu se furtar ao cumprimento da pena, denotando que permaneceria indefinitivamente evadido caso não tivesse sido preso, evidenciando que o benefício concedido não foi suficiente para reeducar e ressocializar. Neste contexto, restou incontroverso o abandono do cumprimento da pena pelo apenado por mais de um ano (campo “eventos”: data da interrupção do cumprimento da pena 17/12/2023, com recaptura em 09/02/2025), fato que não pode ser simplesmente ignorado por este juízo. O abandono do cumprimento da pena (evasão) possui natureza de infração disciplinar de natureza permanente, impondo-se o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da LEP.(...)DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as justificativas apresentadas pelo apenado, e, com fundamento no artigo 118, inciso I, artigo 50, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, RECONHEÇO a prática de FALTA GRAVE, determinando a regressão definitiva para o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP.Ao contrário do que acontece com a progressão de regime, que deve sempre seguir da forma mais rigorosa para a forma menos rigorosa, não há vedação legislativa para a regressão do regime aberto para o regime fechado (chamada de regressão per saltum).Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima explica:Ao tratar da regressão, o art. 118, caput, da Lei de Execução Penal é categórico ao afirmar que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos. Por isso, ao contrário do que ocorre no caso da progressão, admite-se a regressão do regime de pena per saltum, sendo desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no art. 112 da mesma lei. Logo, a depender do caso concreto, é perfeitamente possível a passagem direta do regime aberto para o regime fechado, sem a necessária passagem do condenado pelo regime semiaberto. Na verdade, caberá ao Juízo da Execução, examinando a causa da regressão, determinar para qual regime será transferido o condenado que se encontrar em regime aberto. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal: volume único. 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2023, p. 335)É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO. PRECEDENTES. SÚMULA 526 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AVENTADA REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. IMPROCEDÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME AMPARADA NA REGRA DO ARTIGO 118, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001235-11.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.10.2024) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME ABERTO). FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE RESTRIÇÕES. REGRESSÃO AO MOLDE FECHADO MANTIDA. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E/OU DESCONEXÃO COM O CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O recorrente interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Execução que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e determinou a regressão ao regime fechado, após considerar caracterizada falta grave. 1.2 A defesa do recorrente pleiteou a revogação da regressão de regime, com a transferência do apenado para clínica de reabilitação ou prisão domiciliar, dentre outros argumentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Se o descumprimento das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos caracteriza falta grave, justificando a regressão de regime. 2.2 Se há a possibilidade de conhecer e apreciar as demais teses e argumentos aventados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), o descumprimento injustificado de pena restritiva de direitos configura falta grave, ensejando a regressão de regime. 3.2 No caso em apreço, o recorrente, previamente ouvido, não apresentou justificativa idônea para a ausência de cumprimento das condições impostas, caracterizando a falta grave. 3.3 As demais alegações da defesa não devem ser conhecidas e apreciadas por supressão de instância e/ou desconexão com o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, não provido. 4.2 Tese de julgamento: O descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento de penas restritivas de direitos configura falta grave, justificando a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000832-47.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.11.2024.) EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE, COM O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO, PODE REGREDIR O APENADO A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA AÇÃO PENAL, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO NO CASO EM APREÇO QUE REFUTA REFERIDA TESE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001521-57.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.09.2022) Nesse contexto, observado que restou evidenciada a prática de falta grave, respeitados os princípios constitucionalmente consagrados (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), deve o decisum recorrido permanecer inalterado.Desse modo, a decisão que determinou a regressão do regime ao fechado encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial dominante, não merecendo reparos. ConclusãoNestes termos, à vista do exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
|