Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). REFORMA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. MECANISMO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NA BUSCA PARA SATISFAZER O SEU CRÉDITO. DADOS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS QUAIS O DEVEDOR (INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL) POSSUI RELACIONAMENTO PARA MANUTENÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. AUXÍLIO NA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. UTILIDADE DA MEDIDA MESMO SE ANTES JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) em Execução de Título Extrajudicial, que visava apurar a movimentação de valores em nome de terceiros pelo executado, com o intuito de garantir a satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen em Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CCS-Bacen tem natureza cadastral e serve para verificar as instituições financeiras com as quais o devedor (inclusive por representação legal ou convencional) possui relacionamento para manutenção ou administração de bens, direitos e valores.4. A consulta ao banco de dados em comento também auxilia o exequente na averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo executado ou movimentação financeira por intermédio de representante legal, que pode estar dificultando o êxito na satisfação de seu crédito.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, considerando-o um meio adicional para a satisfação do crédito.6. A utilização do CCS-Bacen pode ser pertinente mesmo quando já realizada previamente a pesquisa de ativos via Sisbajud.7. É apropriada a consulta almejada pela parte agravante, como forma de atendimento aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em processos cíveis, visando a localização de bens, direitos e valores, bem como a averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo devedor, mesmo após tentativas infrutíferas de busca de ativos via Sisbajud._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 0075349-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, 0043005-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, 0012258-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, 0054732-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057343-59.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 9818-82.2021.8.16.0045, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen).Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 106.1):I. Do(s) requerimento: Segundo o CNJ, o CCS "é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens". Inclusive encontra-se integrado ao Sisbajud nos termos da Portaria 3, de 14/10/2024 do CNJ: CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O CCS Art. 7º As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada para a instituição responsável pelo seu agrupamento. Art. 8º As ordens emitidas no Sisbajud são disponibilizadas apenas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos. § 1º Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem. Assim, diante da integração dos sistemas, desnecessária a consulta ao CCS pois foi realizada a busca Sisbajud. O pedido de certidão on-line no sistema SREI pode ser feito diretamente pela parte (registradores.org.br). Ademais, não trará informação que não conste na busca CNIB já que todos os Registros de Imóveis integram o CNIB. (...)Inconformada, sustenta a exequente que: (a) o requerimento de utilização da ferramenta CCS-Bacen tem por objetivo apurar se o agravado movimenta valores em nome de terceiros (laranjas), a fim de fraudar a execução que responde; (b) assim, o que se pediu foi a diligência na modalidade “relacionamento”, que incide sobre outros CPF ou CNPJ relacionados ao do executado; (c) a integração do CCS ao Sisbajud se limita ao relacionamento do CPF do devedor com instituições bancárias, medida que não é a desejada; (d) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (e) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen).Para tanto, o juízo de origem pontuou que, “diante da integração dos sistemas, desnecessária a consulta ao CCS pois foi realizada a busca Sisbajud”. A exequente, por sua vez, recorreu buscando a reforma do referido pronunciamento judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.Pois bem. Da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], verifica-se que o CCS-Bacen é “um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais”, havendo destaque para o fato de que “não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, aplicações, bens guardados e dados cadastrais, tais como qualificação pessoal, filiação e endereço”. Assim, é válido pontuar que sua utilização não implica constrição nem quebra de sigilo bancário.Ademais, a jurisprudência da Corte Superior esclarece que “não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”. Veja-se a ementa do referido julgado:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifou-se)Nesse contexto, como o CCS-Bacen serve para verificar as instituições financeiras com as quais o devedor (inclusive por representação legal ou convencional) possui relacionamento para manutenção ou administração de bens, direitos e valores, a consulta ao seu banco de dados também auxilia o exequente na averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo executado ou movimentação financeira por intermédio de representante legal, que pode estar dificultando o êxito na satisfação de seu crédito. Dessa forma, tem-se que a sua utilização pode ser pertinente mesmo quando já realizada previamente a pesquisa de ativos via Sisbajud, conforme este Tribunal já teve a oportunidade de decidir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) – BACEN. INSURGÊNCIA DO CREDOR. BUSCA DE BENS NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA SISBAJUD QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE REVELA INÚTIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075349-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.02.2025) (grifou-se)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. requerimento para consulta ao sistema financeiro ccs-bacen. sistema que apresenta algumas diferenças em relação ao sisbajud. função de busca de ativos financeiros em nome dos executados. possibilidade de adoção da consulta. medida salutar ao seguimento do feito executivo. precedentes das cortes. 1. Em que pese o sistema CCS-BACEN seja análogo ao sistema SISBAJUD, é fato que apresenta algumas informações diversas que podem ser úteis para o seguimento da atividade executiva, com a localização de ativos financeiros;2. De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores”;3. Precedentes que autorizam a consulta requerida;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043005-51.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023) (grifou-se)No caso concreto, observa-se que a recorrente ajuizou, em 27.09.2021, Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em um instrumento particular de confissão de dívida inadimplido pelo recorrido, apontando como valor atualizado da dívida o importe de R$ 35.566,06 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta seis reais seis centavos). Posteriormente, foi noticiada a realização de acordo (mov. 23.1), o qual foi homologado em 28.03.2022, com determinação de suspensão do feito pelo prazo previsto para cumprimento do avençado (mov. 27.1). Em 23.03.2023, foi informado o descumprimento do acordo, requerendo a credora a execução do valor total de R$ 52.731,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e um reais) (mov. 33.1). Em seguida, foi deferida a tentativa de penhora Sisbajud (mov. 36.1), sendo encontrado valor ínfimo, que logo foi desbloqueado (mov. 44.2). Diante disso, a exequente pugnou pela consulta de bens via Infoseg, Renajud e Infojud (mov. 47.1), o que foi deferido (mov. 49.1). A consulta Renajud foi infrutífera (mov. 56.1) e, na sequência, foi realizada a pesquisa Infojud e DOI (mov. 63). O feito foi, então, suspenso por ausência de localização de bens em 03.05.2024 (mov. 68.1). Em 11.10.2024, a credora requereu novo bloqueio via Sisbajud (mov. 90.1), o qual foi deferido (mov. 93.1), porém, novamente, não houve sucesso (mov. 101.2), o que motivou o requerimento de consulta ao CCS-BACEN, como forma de apurar eventual existência de “laranjas”. Por conseguinte, especialmente diante do insucesso nas buscas prévias pelo patrimônio do recorrido a fim de saldar a presente execução, reputa-se apropriada a consulta ao sistema pretendido pela parte agravante, como forma de atendimento aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução.Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL RELACIONAMENTO DA DEVEDORA COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS (NÃO SÓ BANCÁRIAS) NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. AVERIGUAÇÃO, INCLUSIVE, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE A INVIABILIZAR O SUCESSO DA PRESENTE EXECUÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DOS AGRAVADOS. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.- Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõem para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012258-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. UTILIDADE DA CONSULTA AO CCS BACEN, A FIM DE SATISFAZER O MONTANTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 797, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL RELACIONAMENTO DO DEVEDOR COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS, NA BUSCA DE ATIVOS E INVESTIMENTOS, E DE AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PROMOVIDAS PELO AGRAVANTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA CCS BACEN EM PROCESSOS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054732-70.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024)Por fim, é de ressaltar que não se mostra cabível o pedido da parte agravada em contrarrazões, relativo à condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por não tratar-se de extinção do processo nem de recurso contra decisão em que houve sucumbência apta a autorizar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Portanto, o voto é para dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de deferir a consulta ao sistema CCS-Bacen, a ser realizada pelo juízo de origem.
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