SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057343-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). REFORMA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. MECANISMO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NA BUSCA PARA SATISFAZER O SEU CRÉDITO. DADOS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS QUAIS O DEVEDOR (INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL) POSSUI RELACIONAMENTO PARA MANUTENÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. AUXÍLIO NA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. UTILIDADE DA MEDIDA MESMO SE ANTES JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) em Execução de Título Extrajudicial, que visava apurar a movimentação de valores em nome de terceiros pelo executado, com o intuito de garantir a satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen em Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CCS-Bacen tem natureza cadastral e serve para verificar as instituições financeiras com as quais o devedor (inclusive por representação legal ou convencional) possui relacionamento para manutenção ou administração de bens, direitos e valores.4. A consulta ao banco de dados em comento também auxilia o exequente na averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo executado ou movimentação financeira por intermédio de representante legal, que pode estar dificultando o êxito na satisfação de seu crédito.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, considerando-o um meio adicional para a satisfação do crédito.6. A utilização do CCS-Bacen pode ser pertinente mesmo quando já realizada previamente a pesquisa de ativos via Sisbajud.7. É apropriada a consulta almejada pela parte agravante, como forma de atendimento aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em processos cíveis, visando a localização de bens, direitos e valores, bem como a averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo devedor, mesmo após tentativas infrutíferas de busca de ativos via Sisbajud._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 0075349-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, 0043005-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, 0012258-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, 0054732-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.