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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por Rogerio Panhosatto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida-PR, que o condenou como incurso no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos familiares da vítima (mov. 212.1 dos autos nº 0001182-63.2023.8.16.0076).Consta da denúncia que, em 16 de julho de 2023, por volta das 00h30, na rodovia federal BR 373, km 478,8, na cidade de Coronel Vivida-PR, o apelante, na direção de um veículo Fiat Pálio Weekend, sob influência de álcool, invadiu a faixa de acostamento da via e atropelou a vítima, Sr. Luiz Carlos Pedroso, causando-lhe a morte (mov. 41.1 dos autos nº 0001182-63.2023.8.16.0076).O recorrente apresentou Apelação em que sustenta, em síntese, que: (a) a materialidade delitiva não estaria evidenciada, uma vez que as provas seriam frágeis ou foram contaminadas e inexistiria culpa do apelante ou nexo causal entre sua embriaguez e o acidente; (b) a falta de coleta do sangue presente no local do acidente implica violação à cadeia de custódia, em prejuízo da defesa; (c) a culpa teria sido exclusivamente da vítima, que andava pelo acostamento embriagada e sem sinalização refletiva; (d) haveria dúvidas sobre as circunstâncias do acidente, o que, em razão do princípio in dubio pro reo, deveria gerar a absolvição do apelante; e (e) na dosimetria da pena utilizou-se a embriaguez tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a culpabilidade do agente, o que não se admite, além de não terem sido aplicadas as atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “d” do Código Penal.Pede, por isso, sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), além da concessão de assistência judiciária gratuita e o afastamento da condenação à reparação de danos morais (mov. 14.)O Ministério Público apresentou contrarrazões em que, apesar de impugnar todas as teses do apelante, inclusive no tocante à dosimetria da pena, defendeu o conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de adequar a pena ao mínimo legal (mov. 17.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Isso porque o recurso apresentado não seria a via adequada para o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como porque, considerando que a denúncia não indicou expressamente o valor mínimo da indenização pretendida, descaberia a fixação da reparação em sentença, conforme entendimento jurisprudencial (mov. 21.1).É o relatório.
II – VOTOII.a) Do Pedido de Assistência Judiciária GratuitaUm dos pedidos formulados pelo apelante foi a “condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, acaso mantida a condenação, diante da hipossuficiência do réu e de sua comprovada condição econômica limitada”.No entanto, como bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, a apelação não pode ser conhecida na parte em que se pleiteia a assistência judiciária gratuita, uma vez que a questão deve ser examinada em sede de execução penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida.É como esta Corte de Justiça vem se manifestando, conforme se infere dos julgados a seguir:APELAÇÃO CRIME - Tentativa de homicídio qualificado - Circunstâncias judiciais a favorecer o réu - Reconhecimento de atenuante - Impossibilidade de diminuir a pena aquém do mínimo legal - Inteligência da Súmula nº 231 do STJ - Quantum de redução em razão da tentativa - Iter criminis bem observado na espécie - Pedido de assistência judiciária gratuita - Competência, se for o caso, do juízo de execução - Não conhecimento, neste particular - Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte que conhece.(TJPR, AC n.º 1.233.045-5, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonny de Jesus Campos Marques, j. 20.11.14). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR, AC n.º 1.255.602-4. 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Cichocki Neto, j. 04.12.14). Assim, deixo de conhecer o recurso no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita.No mais, passa-se à análise meritória, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursais. II.b) Das Provas e da MaterialidadeA defesa do apelante sustenta, fundamentalmente, que as provas produzidas nos autos seriam insuficientes para comprovar inequivocamente a subsunção da conduta do apelante ao tipo previsto no art. 302, §3º da Lei nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro.O referido dispositivo legal tipifica o ato de praticar, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, homicídio culposo na direção de veículo automotor, imputando-lhe as penas de reclusão, de cinco a oito anos, e de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.No caso em análise, apesar do esforço argumentativo da ilustre defesa, ficou demonstrado nos autos que o apelante ingeriu bebida alcoólica em quantidade superior àquela legalmente permitida, conforme confissão do próprio apelante em interrogatório realizado em juízo (mov. 198.12 dos autos nº 0001182-63.2023.8.16.0076), corroborado pelo comprovante do teste realizado com aparelho etilômetro juntado no mov. 1.4 (p. 7). Em seguida, enquanto conduzia seu veículo em estado de embriaguez, o apelante atropelou fatalmente a vítima em uma rodovia federal, caindo com o carro em uma ribanceira cerca de 500 metros adiante, conforme amplamente documentado nos autos de origem.Até este ponto, a matéria é incontroversa. Ocorre que, enquanto a acusação sustenta que o apelante teria atropelado a vítima no acostamento da rodovia, o que evidentemente implicaria a violação do dever objetivo de cuidado, elemento suficiente e necessário para a caraterização do nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado produzido, a morte da vítima, a defesa argumenta que não se pode fazer essa inferência com base no conjunto probatório existente nos autos.Com todo o respeito aos nobres defensores, todavia, razão não lhes assiste.Com efeito, há dois laudos periciais nos autos que atestam categoricamente que, com base nas evidências existentes no local do acidente, é possível afirmar que o atropelamento ocorreu no acostamento da rodovia. No Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), de lavra da Polícia Rodoviária Federal, ficou consignado que:“Conforme constatações em perícia de local de acidente, baseadas pelas manchas de sangue presentes no acostamento, pelos fragmentos provenientes do parachoque do V1, e pelo local onde a vítima repousou, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi devido o condutor do V1 adentrar no acostamento no instante em que a vítima transitava por ele.” (mov. 35.1 dos autos nº 0001182-63.2023.8.16.0076) Já no Laudo Pericial n.º 79.270/2023, o Laudo de Exame e Levantamento de Local de Atropelamento e Morte, elaborado pela Polícia Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, constou a seguinte afirmação:“Com base na observação, análise e interpretação do conjunto de vestígios existentes no local, pode a Perita descrever a seguinte dinâmica dos eventos descritos no presente laudo:- O veículo, automóvel FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, era conduzido na BR372 pela faixa de acostamento, no sentido Sul;- A pessoa de Luiz Carlos Pedroso encontrava-se na faixa de acostamento, sendo atropelado pelo automóvel FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX;” (mov. 35.2 dos autos nº 0001182-63.2023.8.16.0076) Trata-se de provas sólidas, produzidas por peritos detentores de conhecimento técnico especializado e pertencentes aos quadros funcionais de duas instituições renomadas, imparciais e independentes. E ambas as perícias chegaram às exatas mesmas conclusões, dentre as quais se destaca, porque relevante para o deslinde da presente controvérsia, a de que o atropelamento ocorreu na faixa de acostamento.Sendo assim, a desconstituição ou descredibilização das referidas provas dependeria, necessariamente, de algum elemento concreto que apontasse no sentido de que houve algum erro, formal ou material, na elaboração dos laudos mencionados.A mera suscitação de dúvida, pela defesa, no que tange à origem do sangue existente no local do acidente, desprovida de qualquer sustentação fática razoável, é notoriamente insuficiente para tal desiderato.Primeiro porque a defesa do apelante já estava constituída nos autos da ação penal nº 0001182-63.2023.8.16.0076 quando os laudos foram produzidos e, na oportunidade, não apresentou qualquer pedido de esclarecimentos ou de confrontação do material genético existente no local do acidente. Deixou para fazê-lo tão somente quando da audiência de instrução e julgamento, após mais de um ano da ocorrência dos fatos, quando evidentemente não mais seria possível a realização de qualquer diligência nesse sentido.Segundo porque, dado o contexto em que os fatos ocorreram, isto é, um atropelamento em um ponto específico de uma rodovia federal, em que não houve outros feridos além da vítima, é incontestavelmente seguro presumir que o sangue ali existente, naquele exato momento do sinistro, é da pessoa que acabou de ser atropelada. Logo, ressalvada alguma circunstância que pudesse apontar em sentido diverso, o que não existe no caso em análise, tal fato é logicamente presumível, prescindindo, por consequência, de comprovação.Se assim não fosse, em toda e qualquer cena de crime em que os vestígios de sangue se mostrassem relevantes teria de se exigir da autoridade investigadora a produção de prova técnica visando a demonstrar que o sangue ali encontrado não é de algum animal ou de alguém estranho àquela dinâmica, o que se mostra absolutamente irrazoável e despropositado.Além disso, se a defesa pretendia alegar que o sangue existente no local do acidente não era humano ou não pertencia à vítima, incumbia-lhe o ônus desta prova, nos termos do art. 156 do CPP. Limitou-se, no entanto, à mera conjectura dessa possibilidade, de modo a tentar justificar a suposta necessidade de coleta do sangue que havia no acostamento, para, depois disso, sustentar a violação da respectiva cadeia de custódia, tese que não se pode admitir.Outro ponto incisivamente questionado no recurso ora analisado foi a movimentação do corpo da vítima antes da chegada dos peritos e como isso comprometeria a conclusão a que se chegou nos laudos.Contudo, igualmente não se pode concordar com o argumento da defesa.Isso porque, da análise minuciosa dos laudos apresentados, não se pode deduzir que a posição final do corpo da vítima teria sido determinante para estabelecer o ponto de impacto.Veja-se que o fato de o corpo ter sido movido era de conhecimento prévio dos peritos, conforme foi expressamente consignado nos laudos, e não havia impedimentos para que, se fosse o caso, o resultado da verificação fosse inconclusivo devido a esse fator. Não foi o que ocorreu, todavia, uma vez que, conforme já asseverado, ambos os peritos afirmaram, sem quaisquer ressalvas, que o atropelamento ocorreu no acostamento.Ademais, pondera-se novamente que a exigência pretendida pela defesa não está respaldada em critérios reais e razoáveis. Não se pode condicionar a legalidade da persecução penal ou da futura pretensão punitiva do Estado à irrestrita e absoluta preservação da cena do crime, notadamente nas hipóteses em que, como neste caso, se faz necessário o atendimento médico emergencial às vítimas.Por fim, a movimentação do corpo da vítima somente seria relevante no caso em análise se comprovasse - ou minimamente indicasse - que, diferentemente do atestado pelos peritos, o atropelamento poderia ter ocorrido na pista de rolamento.Entretanto, todos os vestígios de sangue que foram identificados no local do acidente estavam no acostamento, de modo que todas as circunstâncias apontam para o fato de jamais ter a vítima entrado na pista de rolamento, seja no momento do impacto, durante seu atendimento pelos socorristas ou após o seu falecimento.Há que se destacar, ainda, que, muito embora não tenha sido ouvido durante a instrução processual, a Polícia Rodoviária Federal colheu o relato do Sr. Vitor Carlos Maciel, que teria presenciado o acidente e afirmou:“No dia 16 de julho por volta de 00:40 indo trabalhar chegando na rodovia havia um senhor andando no acostamento sentido a Pato Branco e na rodovia vinha um veículo que em alta velocidade pegou esse senhor. Placa do meu veículo era RHY5B79” (sic) (mov. 35.1 dos autos nº 0001182-63.2023.8.16.0076) Portanto, as teses da defesa que questionam o corpo probatório produzido, descredibilizando o relatório de investigação, os laudos periciais e até mesmo os depoimentos policiais, não são suficientes para afastar a conclusão, baseada em robusta comprovação, de que o apelante, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, invadiu a faixa de acostamento, inobservando seu dever objetivo de cuidado, e atropelou a vítima, causando-lhe a morte.Destaca-se, contudo, que a responsabilização do acusado não decorre do simples fato de estar embriagado, pois a embriaguez, por si só, não estabelece automaticamente o nexo causal entre a conduta e o resultado morte. Não se trata, portanto, de condenação automática pela mera ingestão de álcool. É imprescindível verificar o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. No caso concreto, além da embriaguez, ficou demonstrado que o apelante perdeu o controle da direção e trafegava inadvertidamente na faixa de acostamento quando atropelou a vítima. Esses elementos evidenciam a imprudência e confirmam que o resultado morte decorreu diretamente da forma temerária como o réu conduzia o veículo. Por consequência, o tipo culposo, na modalidade imprudência, ficou configurado.E se assim são as coisas, é descabida a pretensão de aplicação do princípio in dubio pro reo, pois este só tem pertinência quando há dúvida razoável e insuperável sobre a autoria ou a materialidade do crime. No caso, o conjunto probatório é firme, coeso e suficiente para afastar qualquer incerteza.Também não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porquanto a culpa do apelante ficou demonstrada e, ainda que houvesse culpa concorrente da vítima, o que sequer foi comprovado, não há compensação de culpas no Direito Penal brasileiro. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial corrente, conforme os julgados a seguir colacionados:APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DURANTE A TRAVESSIA EM VIA SEM ACOSTAMENTO. EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DA VÍTIMA QUE NÃO EXCLUI A DO RÉU, TENDO EM VISTA SER INADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, Apelação Criminal nº 0003155-11.2019.8.16.0103, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 12.03.2022) APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ATROPELAMENTO DE PEDESTRES EM ACOSTAMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADA – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE PARCELA DE CULPA DAS VÍTIMAS – REJEIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA CRIMINAL – OMISSÃO DE SOCORRO – AFASTAMENTO INADMISSÍVEL – RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO ÀS VÍTIMAS, PODENDO FAZÊ-LO – DOSIMETRIA PENAL – CIRCUNSTÂNCIA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICAVA “RACHA” – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – EXCLUSÃO INADMISSÍVEL – PENA CUMULATIVA (ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO) – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO.(TJPR, Apelação Criminal nº 0003326-92.2014.8.16.0086, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, j. 16.11.2021) Sendo assim, tem-se que o comportamento do apelante se amolda ao art. 302, §3º, do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com agravante da embriaguez), consoante já julgado por esta Câmara Criminal em situações com as mesmas características, conforme se verifica a seguir:APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CULPA DO ACUSADO - IMPROCEDÊNCIA - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA SEM PRESTAR SOCORRO - CONDUÇÃO IMPRUDENTE, SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.(TJPR, Apelação Criminal nº 0006479-41.2013.8.16.0031, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 21.08.2021) Desse modo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida nesses aspectos. II.c) Da Dosimetria da PenaNa primeira fase da dosimetria da pena houve o aumento da pena-base em 7 meses por entender o juízo sentenciante que o nível de embriaguez do apelante aumentava a reprovabilidade da sua conduta.Irresignada, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que a embriaguez já seria o elemento circunstancial que qualifica o crime, não podendo ser usado, novamente, para valorar desfavoravelmente a culpabilidade do agente.O Ministério Público, por sua vez, embora tenha pedido a adequação da pena-base para o mínimo legal, defendeu a inexistência de irregularidade, “pois a pena-base não fora exasperada em razão da embriaguez, mas sim pela quantidade de álcool ingerida, o que se encontra inserida na discricionariedade judicial”. Pois bem.Como se sabe, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade”[2].Neste caso, o doutor Juiz de primeiro grau entendeu que, ainda que a influência de álcool seja uma elementar do tipo, o elevado nível de embriaguez do apelante torna sua conduta socialmente mais censurável, de modo a ensejar uma resposta estatal mais firme do que aquela inicialmente prevista para os casos de transgressão do art. 302, §3º do CTB.Este entendimento está em consonância com a jurisprudência, tanto deste Tribunal estadual quanto do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, C.C §1°, INCISO I, DA LEI N° 9.503/97) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REFERENTE À CULPABILIDADE – NÃO CABIMENTO – MAIOR CENSURABILIDADE – ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ – EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA – 3. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENAS ACESSÓRIAS QUE DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. Em virtude da discricionariedade do magistrado, verifica-se que esse valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da alta concentração de álcool no sangue do acusado. A justificativa é idônea e pertinente, porque, quanto maior a concentração alcoólica, menores os reflexos e respostas corporais, aumentando o risco ao bem jurídico tutelado. 3. As penas acessórias de dias-multa e de suspensão da habilitação devem ser fixadas na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada as suas reduções, de ofício.(TJPR, Apelação Criminal nº 0000221-59.2022.8.16.0173, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 17.03.2025) (grifo nosso) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA CONVICÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo de Jesus Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e estabeleceu o regime fechado pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, embriaguez ao volante e fuga do local do acidente (Lei 9.503/1997).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A defesa alega que: (i) a exasperação da pena-base foi desproporcional; (ii) se é possível o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) se o regime fechado foi devidamente aplicado ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes.5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal.6. A confissão espontânea não foi utilizada para formar a convicção judicial, visto que o paciente refutou os efeitos do álcool sobre sua capacidade psicomotora, afastando a aplicação da atenuante.7. O regime fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do elevado nível de alcoolemia, além da gravidade das consequências do crime.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(HC n. 861.140/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.24) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL NEGATIVADA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, que depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja violação dos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial.2. Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor.3. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de álcool, menor a capacidade motora e de entendimento do indivíduo, ou seja, o nível de embriaguez está proporcionalmente ligado ao potencial de perigo gerado pela conduta.4. Na hipótese, constatado que o nível de álcool no organismo do réu (1,12 mg/L de ar alveolar) era três vezes superior ao limite previsto pela legislação (0,3 mg/L de ar alveolar) não há ilegalidade na exasperação da pena-base, pelas circunstâncias da ação delituosa (maior potencial de perigo).5. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe10/9/2018).6. Ordem denegada.(HC n. 587.193/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20) Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico, igualmente não há reparo a ser feito na sentença no tocante ao aumento da pena-base.Ainda no que tange à dosimetria da pena, o apelante argumenta que devem ser aplicadas as atenuantes previstas nas alíneas “b” e “d” do art. 65, inciso III do Código Penal, que prevê:“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:(...) III - ter o agente:(...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;(...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” Entretanto, da mera leitura do dispositivo legal transcrito infere-se que as atenuantes não se aplicam ao caso ora analisado.Relativamente ao arrependimento eficaz, como bem apontado pelo Órgão Ministerial, não se pode confundir o dever legal de prestar socorro às vítimas, causa específica de aumento de pena, prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, com a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do Código Penal.E, ainda que assim não fosse, o contexto fático deste feito demonstra, infelizmente, a inexistência de um dos elementos essenciais para a caracterização da atenuante invocada, qual seja a eficácia do arrependimento, uma vez que o óbito da vítima evidencia que o comportamento do apelante não foi capaz de minorar ou evitar o resultado da sua ação delitiva.Já no que tange à confissão, por sua vez, o apelante admitiu apenas que ingeriu bebida alcoólica, mas sequer reconheceu a culpa pelo atropelamento. Ao conceituar o instituto, Guilherme de Souza NUCCI afirma que “confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”2. No caso, o crime imputado ao apelante, como dito, não foi admitido. Ao contrário. Conforme já exposto, o apelante tentou atribuir a culpa exclusivamente à vítima, o que é absolutamente incompatível com a pretensão de obtenção do benefício da confissão espontânea.Diante disso, a conclusão a que se chega é que a dosimetria da pena foi realizada pelo juízo sentenciante de forma escorreita. II.d) Da Reparação dos Danos MoraisSustenta a defesa que o valor indenizatório deve ser afastado porque não foi possível dimensionar a extensão do dano, não houve motivação concreta na sentença, não foi considerada a capacidade econômica do apelante e, por fim, não foi oportunizado à defesa se manifestar sobre os critérios de quantificação do dano moral.Neste ponto a razão está com o apelante, devendo sem afastado o dever de indenizar.Isto porque o pedido indenizatório realizado na denúncia foi absolutamente genérico e sequer indicou o valor mínimo pretendido, o que, segundo a jurisprudência atual, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.A sentença, por sua vez, limitou-se a estabelecer um valor sem declinar as razões que levaram ao montante estabelecido.Sobre o tema, a 3ª sessão do STJ estabeleceu os requisitos para o estabelecimento de indenização pelo juízo criminal. Veja-se:PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.3. (...)4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.(REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.23) No caso em análise, à exceção do pedido indenizatório genérico formulado na denúncia, os demais requisitos necessários para a prolação de uma condenação indenizatória não foram preenchidos, razão pela qual esta deve ser afastada, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pelos interessados, na esfera cível.Diante disso tudo, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso de Apelação, apenas para afastar a condenação à indenização por danos morais.Para todos entenderem (linguagem acessível)[3]: O Tribunal decidiu que o motorista, por estar bêbado e dirigir de forma imprudente, causou a morte de uma pessoa que caminhava no acostamento. A pena foi mantida, mas a indenização por danos morais foi retirada porque não foi pedida corretamente no processo.
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