SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011121-65.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A” DO RI/TJPR). APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRIB. MASTER PREV). DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 159/2024 CNJ E TEMA 1188/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO à INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PEÇA INICIAL SUFICIENTEMENTE DESCRITA E COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ATUAL, SEM INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, 3º, I CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (EARESP 676608/RS). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta com o fito de ver anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI CPC, em razão da ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada e, se acolhida a tese da autora, se existe a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da ação. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão do juízo singular esteja amparada na Resolução 159/2024/CNJ e Tema 1198, que autorizam o juiz a adotar cautelas necessárias a fim de evitar a proliferação de demandas tido como abusivas, esta não é adequada ao caso concreto. 4. A petição inicial e a documentação a ela acostada são suficientes para conferir validade às argumentações trazidas, afastando-se indícios de abusividade, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 5. Considerando a situação do processo, especificamente por conta de a matéria estar madura para julgamento, é caso de aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC, podendo o Tribunal desde logo dar solução à lide. 6. A parte ré não comprovou a contratação ou a validade desta, não se desincumbido do seu ônus, a teor do que desponta o art. 373, II, CPC, o que implica nulidade da contratação. 7. Constatada a ilegitimidade dos descontos, a devolução dos valores deve ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, nos termos do julgamento do EAResp 676608/RS. 8. Os descontos indevidos afetaram o poder aquisitivo da parte autora e implicam privação de verba alimentar, o que configura conduta ensejadora de danos morais. 9. O valor da indenização deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, assim como o princípio da uniformização das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1) A aplicação da Resolução 159/2024/CNJ e do Tema 1188/STJ se justifica quando presentes indícios de demanda abusiva, porém não pode obstaculizar o acesso à justiça. 2) Caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, o Tribunal tem o dever de julgar de imediato a causa, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC. 3) É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, independentemente da demonstração de má-fé, quando não há comprovação da relação jurídica que autorize tais descontos, fazendo a parte jus também à indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.013, § 3º, I; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002423-72.2023.8.16.0173, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0004256-30.2021.8.16.0098, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0007751-90.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 27.10.2024; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.