Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A” DO RI/TJPR). APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRIB. MASTER PREV). DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 159/2024 CNJ E TEMA 1188/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO à INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PEÇA INICIAL SUFICIENTEMENTE DESCRITA E COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ATUAL, SEM INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, 3º, I CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (EARESP 676608/RS). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta com o fito de ver anulada a sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI CPC, em razão da ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada e, se acolhida a tese da autora, se existe a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da ação.
III. Razões de decidir
3. Embora a decisão do juízo singular esteja amparada na Resolução 159/2024/CNJ e Tema 1198, que autorizam o juiz a adotar cautelas necessárias a fim de evitar a proliferação de demandas tido como abusivas, esta não é adequada ao caso concreto.
4. A petição inicial e a documentação a ela acostada são suficientes para conferir validade às argumentações trazidas, afastando-se indícios de abusividade, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
5. Considerando a situação do processo, especificamente por conta de a matéria estar madura para julgamento, é caso de aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC, podendo o Tribunal desde logo dar solução à lide.
6. A parte ré não comprovou a contratação ou a validade desta, não se desincumbido do seu ônus, a teor do que desponta o art. 373, II, CPC, o que implica nulidade da contratação.
7. Constatada a ilegitimidade dos descontos, a devolução dos valores deve ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, nos termos do julgamento do EAResp 676608/RS.
8. Os descontos indevidos afetaram o poder aquisitivo da parte autora e implicam privação de verba alimentar, o que configura conduta ensejadora de danos morais.
9. O valor da indenização deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, assim como o princípio da uniformização das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1) A aplicação da Resolução 159/2024/CNJ e do Tema 1188/STJ se justifica quando presentes indícios de demanda abusiva, porém não pode obstaculizar o acesso à justiça. 2) Caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, o Tribunal tem o dever de julgar de imediato a causa, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC. 3) É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, independentemente da demonstração de má-fé, quando não há comprovação da relação jurídica que autorize tais descontos, fazendo a parte jus também à indenização por danos morais.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.013, § 3º, I; CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002423-72.2023.8.16.0173, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0004256-30.2021.8.16.0098, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0007751-90.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 27.10.2024; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011121-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LENI MIRANDA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no mov. 48.1 da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débitos c/c restituição de valores e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, em trâmite na 1ª Vara Cível de Paranavaí e proposta contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ora apelada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Na origem, e em síntese, a parte autora afirmou receber benefício previdenciário e que constatou em seu extrato um desconto mensal no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125", desconto alegadamente desconhecido, com início na competência 01/2024 e que remanesceria até os dias atuais.
Ao cabo, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aplicação do CDC ao caso, indenização por dano moral, restituição em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
A assistência judiciária fora concedida à parte, conforme decisão de mov. 9.1 dos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 14.1, na qual alegou, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita; b) a requerente não possui interesse de agir na medida em que não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a presente ação; c) não há que se falar em aplicação da legislação consumerista, visto que a associação ré não se enquadra no conceito de fornecedora, tampouco em inversão do ônus da prova; d) o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido; e) não há ilícito ou má-fé que possibilite a repetição do valor descontado em dobro e f) não há que se falar em danos morais, pois não houve comprovação de que o desconto realizado causou danos extrapatrimoniais à autora que mereçam ser indenizados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os argumentos trazidos em sede inicial (mov. 18.1) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 22.1).
O juízo singular proferiu decisão interlocutória ao mov. 27.1, determinando a autora que procedesse à juntada de diversos documentos, considerando a nota técnica 06/2023 do TJ-PR e Recomendação 127/2022-CNJ, esclarecendo se tratar de procedimento necessário e de cautela, a fim de evitar a utilização do Poder Judiciário indevidamente e coibir fraudes.
Após a juntada de comprovante de residência pela parte autora (mov. 30.1/30.2), o juízo a quo requereu a comprovação de tentativa de prévia solução administrativa (mov. 43.1). A parte interessada se manifestou ao mov. 46.1 dos autos, defendendo que não há necessidade de comprovação da tentativa de solução administrativa, tampouco de esgotamento da via administrativa para o fim de caracterizar pretensão resistida, pelo que requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Entendendo ser caso de julgamento imediato, o magistrado singular proferiu então a sentença de extinção sem resolução de mérito ao mov. 48.1 dos autos, objeto do presente recurso. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão proferida viola o acesso a justiça ao exigir esgotamento da via administrativa; b) doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que não há que se falar em ausência de pretensão resistida e/ou ausência de interesse de agir pelo fato de não haver esgotamento da via administrativa antes do ingresso da ação, como preceitua o art. 5º, inciso XXXV da CF; c) o acesso à justiça é direito fundamental; d) vem sofrendo com descontos claramente indevidos em seus rendimentos previdenciários, que, por sua vez, interferem em sua subsistência e e) a empresa requerida não se encontra cadastrada no site www.consumidor.gov.br, mencionado pela decisão de primeiro grau, o que impede sua utilização.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja dado imediato prosseguimento ao feito e que “seja reformada a sentença apelada, visto que a presente ação cumpre os requisitos legais exigíveis, uma vez que viabilizada a pretensão resistida; E, após reformada a sentença, que os presentes autos sejam devolvidos ao juízo de instância inferior, para o prosseguimento da análise do mérito;”.
A requerida pugnou pela suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que se aguarde a conclusão das providências administrativas e judiciais necessárias à retomada regular das atividades da apelada (mov. 56.1).
Em sede recursal, foi indeferida a tutela de urgência requerida (rec. mov. 9.1). Tendo em vista a renúncia de mandato do patrono da parte ré, esta foi intimada para regularizar a representação (rec. mov. 12.1/15.1), contudo o AR retornou com a informação “mudou-se” (rec. mov. 16.1/16.2).
Determinou-se então a renovação da diligência (mov. 18.1).
É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo - beneficiária de assistência judiciária gratuita – mov. 9.1 - ; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Litigância abusiva e inafastabilidade do controle jurisdicional A decisão ora impugnada (mov. 48.1), em suma, compreendeu que o Poder Judiciário não possui estrutura necessária para atender a pretensões temerárias, sem o mínimo respaldo documental, certo que no caso em tela a parte não tentou solução administrativa prévia, pelo que seria caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Eis os fundamentos da decisão recorrida que merecem destaque: Com relação a alegação de que desnecessária a comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito para o ajuizamento da demanda, embora se trate de um direito fundamental, o direito de acesso à justiça não é absoluto e não se confunde com a propositura de inúmeras demandas, sem qualquer respaldo fático. 2.1. Como sabido, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa no art. 17 do CPC, ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Em sede de contestação (mov. 14.1) o requerido alegou que não foi procurado pela requerente para solucionar o conflito pela via administrativa. Nos termos da Recomendação n. 159 de 23.10.2024 – CNJ, este juízo oportunizou ao requerente comprovar nos autos, que diligenciou junto ao requerido a tentativa de solução amigável do conflito, todavia, mais uma vez, foram apresentados argumentos genéricos, sem qualquer índico de prova. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu pela necessidade de juntada de documentos hábeis a conferir respaldo ao pedido inaugural: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11º, CPC/15. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002423- 72.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024). (...). Portanto, tendo a parte autora descumprido de forma injustificada o comando deste juízo para o fim de comprovar a tentativa prévia de solução amigável, impõe-se a extinção do feito pela ausência de interesse de agir. 3. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir.
Diante da sentença ora questionada em contraposição ao recurso manejado, tem-se que a controvérsia recursal remanesce em dois pontos precípuos, a saber: a) a possibilidade de o juízo extinguir o processo sem resolução de mérito face ao comando da Resolução 159/2024/CNJ e especialmente do tema Repetitivo 1198 do STJ e b) não sendo o caso de extinção do feito, se este Tribunal pode, desde logo, aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC e julgar as questões não apreciadas na instância ordinária.
Antes de adentrar no cerne do debate, contudo, algumas considerações iniciais são necessárias.
No âmbito da jurisprudência, a questão das demandas abusivas, formuladas em pretensões descritas de forma genérica e sem a devida instrução, ganhou relevância com a afetação pelo STJ do tema repetitivo 1.198 (ainda pendente de publicação), em que recentemente aquele Tribunal fixou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
Concluiu aquela Corte, deste modo, que o abuso no exercício do direito de ação, que fundamenta e dá propulsão à litigância abusiva, acaba por embaraçar a entrega de um serviço jurisdicional efetivo, justo e célere.
A conclusão se alinha ao escopo da Recomendação nº 159/2024 do CNJ1, que trata da litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Segundo a Recomendação referida, para caracterização do gênero litigância abusiva, é necessário considerar como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei)
Para tanto, estipulou-se que:
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O Anexo A, a seu turno, exemplifica como condutas processuais potencialmente abusivas:
“Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;”
E o Anexo B, ao elencar possíveis medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, prevê, dentre outras:
“Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”
Providências que se repetem nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 11/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça.2 Partindo-se dessas premissas, tem-se que a sentença teve por base tais elementos, o que, em princípio, teria validade. O principal argumento utilizado pelo MM. Juiz sentenciante, nesse caso, residiu no fato de que a parte autora não demonstrou a ‘tentativa prévia de solução amigável’, ainda que intimada a tanto (mov. 43.1). Se de um lado existe, de fato, a recomendação de que o juízo esteja atento às demandas a ele submetidas, realizando um maior controle a fim de evitar abusos perpetrados contra o Poder Judiciário, de outro vértice uma aplicação irrestrita pode implicar impedimento de acesso à justiça. Na hipótese dos autos, após receber a inicial e determinar a citação do requerido, o magistrado houve por bem determinar a juntada de documentos (procuração com finalidade específica e comprovante de residência atualizado). Além disso determinou que a parte autora comprovasse prévia tentativa de solução administrativa (mov. 43.1). O comprovante de residência foi apresentado (mov. 30.2), porém a extinção se deu por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Ocorre que a demanda versa sobre descontos em benefício previdenciário e, apesar de ser tema deliberado com relativa frequência pelas Câmaras de Responsabilidade Civil deste Tribunal, não se pode olvidar que possui indelével relevância social, especialmente por conta de recentes notícias divulgadas no mês de abril de 2025, envolvendo inúmeras fraudes e descontos em benefícios de aposentados e pensionistas perpetrados por associações diversas pelo país todo. Não se pode desconsiderar que muitos dos descontos realizados, ou a grande maioria, conforme tem apontado as recentes notícias e investigações, foram feitos sem a autorização do beneficiário, evidenciando conduta contrária à boa-fé, o que, por sua vez, já seria suficiente para afastar qualquer pretensão ou necessidade de que a parte buscasse administrativamente a solução. Nesse contexto e especialmente por força da aplicação da teoria da asserção, neste caso concreto a exigência de prévio requerimento administrativo mostrou-se desarrazoada. Assim, verificando-se a autenticidade da postulação e da documentação acostada, afasta-se a aplicação do tema 1198 do STJ e da Recomendação 159/2024 CNJ. Desta feita, é de rigor a declaração de nulidade da sentença combatida, comportando o recurso provimento nesse ponto. Aplicação da teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, I).
Em que pese a apelante requeira o retorno dos autos à origem, verifica-se a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao caso em tela.
Isso porque, a possibilidade de aplicação de referido instituto deriva essencialmente da necessidade de conferir ao processo razoável duração, nos termos do que preconiza o art. 5º, LXXVIII, CF.
Isto é, se o Tribunal verificar, desde logo que o caso em discussão seja passível de julgamento imediato, assim deve proceder, ao invés de determinar o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, a fim de prestar a tutela jurisdicional de maneira mais célere e equânime. Conforme aponta a doutrina3:
“Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, 3°, 1, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentando, cabendo. ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração”.
A sentença recorrida foi fundada no art. 485, VI do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença terminativa, o que autoriza este Tribunal a proceder imediatamente ao julgamento de mérito da demanda originária, nos termos do art. 1013, §1º, I do CPC.
Sustentou a parte autora que desde a competência 01/2024 passou a ter descontado do benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125”, desconto alegadamente desconhecido. Assim, pugnou pelo reconhecimento da nulidade acerca do negócio jurídico, devolução dos valores indevidos em dobro e indenização por dano moral.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade da contratação ou a formalização da relação jurídica contratual (art. 373, II, do CPC), não tendo trazido ao feito qualquer documento – autorização por escrito ou por meio eletrônico da autora – a autorizar os descontos, conforme exigido pela IN 28/2008 do INSS.
Por consequência, é devida a restituição à parte autora dos valores indevidamente descontados pela associação ré, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC e na forma dobrada.
Nesse liame, o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ainda, insta salientar que houve a modulação dos efeitos da decisão, com o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente em relação às cobranças efetuadas após a publicação daquele acórdão, ou seja, após março de 2021.
No presente caso, visualiza-se que as cobranças são posteriores a 2021, o que impõe a devolução em dobro deve ser aplicada.
Os valores da condenação (repetição em dobro do indébito) deverão ser indexados (juros e correção monetária) pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir de cada desconto indevido, mês a mês, até o pagamento da condenação, conforme tema 1.368 do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil.
Passando à análise do pedido de indenização por danos morais, tem-se que os elementos constantes do feito evidenciam que, em razão dos descontos em seu benefício previdenciário, a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, especificamente com a diminuição de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da requerida.
São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta da ré de modalidade de violação à dignidade pessoal.
Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar, imprescindível à subsistência da autora, ensejando, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2. Houve apenas a apresentação do instrumento contratual pelo banco réu sem a comprovação da autenticidade da assinatura. 3. Não foi requerida perícia grafotécnica pela instituição bancária. Sem referida prova, não foi possível comprovar a autenticidade da assinatura do contrato e, por conseguinte, não há idoneidade na contratação. 4. Restou evidenciada a fraude na contratação e, consequentemente, a falha na prestação do serviço bancário. 5. Sentença mantida na sua totalidade. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004256-30.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2022).
Mais além, é certo que o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida.
Outrossim, deve o julgador atentar ao princípio da uniformização das decisões judiciais.
Analisando as circunstâncias fáticas apresentadas, tem-se que a ré perpetrou os descontos indevidos, no montante de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), desde o mês de janeiro de 2024, os quais incidiram sobre a aposentadoria da autora, que, à época, perfazia o montante de R$ 1.012 (hum mil e doze reais) (print acostado na fl. 02 da petição inicial), equivalendo, portanto, a 3,48% (três vírgula quarenta e oito porcento) dos proventos da demandante.
Em relação às condições econômicas das partes, a requerente é aposentada e beneficiária da gratuidade judicial (mov. 9.1), enquanto a requerida é associação civil, sem maiores informações sobre sua situação financeira.
Assim, sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado qualquer contratação junto à requerida, e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado, e, principalmente, o que mais se amolda ao entendimento desta Câmara Julgadora em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007751-90.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.10.2024)
Portanto, é de se dar provimento ao recurso de apelação da autora também para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso) e até o arbitramento. A partir do arbitramento e até o pagamento a condenação será indexada (juros e correção monetária) igualmente pela taxa SELIC, incluído o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento do recurso e seu provimento para os fins de: a) anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e julgar desde logo o mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC para: b) reconhecer a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes; c) condenar a requerida a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos detalhados na fundamentação.
Por consequência, deve a parte apelada ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do/a procurador/a da apelante, estipulados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
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