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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença de mov. 47, a qual julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer proposta por Jaqueline Cararo, condenando a parte ré, ora apelante, a proceder a cobertura dos procedimentos de videolaparoscopia cirúrgica e retossigmoidoscopia intraoperatória.Em suas razões (mov. 70), a apelante sustenta que os procedimentos prescritos à contraparte não estão contemplados pelo Rol da ANS e, portanto, inexiste dever legal ou contratual de cobertura. Nesta linha, sustenta ainda que os procedimentos não elencados pela ANS como possuindo cobertura obrigatória estão expressamente excluídos da cobertura do contrato de seguro saúde, não podendo lhe ser imposta a obrigação de liberação dos procedimentos, na medida em que os arts. 757 e 760 do Código Civil estabelecem justamente a predeterminação de riscos nesta espécie contratual. Prossegue defendendo a inaplicabilidade da cobertura excepcional prevista pela Lei nº 14.454/2022, eis que não preenchidos os seus requisitos, já que não há qualquer comprovação da eficácia específica dos procedimentos solicitados, recomendação favorável da CONITEC ou outro órgão de ATS de renome internacional.Por fim, sustenta que como o objeto da ação consiste em obrigação de fazer, não há o que se falar em fixação de honorários com base em valor de condenação, devendo ser arbitrados equitativamente na forma do art. 85, §8º do CPC.Nestes termos, pugna pela reforma da sentença. Não obstante, requereu atribuição de efeitos suspensivos à apelação.Em suas contrarrazões (mov. 77), a demandante sustenta que os argumentos da contraparte não prosperam, pois, o tratamento cirúrgico para endometriose por via laparoscópica e a retossigmoidoscopia estão sim incluídas no rol de procedimentos. Prossegue sustentando que, mesmo na hipótese de que os procedimentos não possuíssem cobertura obrigatória, a eficácia científica do tratamento pleiteado está comprovada através dos laudos médicos apresentados no processo, os quais não teriam sido contestados pela contraparte. Por fim, defende que ao contrário do que sustenta a apelante, o tratamento possui valor financeiro aferível, de modo que não comporta acolhimento o pedido de arbitramento de honorários por apreciação equitativa.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadeInicialmente, deixo de conhecer o pedido de atribuição de efeitos suspensivos formulado pela apelante. Isto porque, a despeito de a sentença que confirma tutela de urgência ser uma das hipóteses cujo apelo contra ela interposto não é naturalmente dotado de efeitos suspensivos, note-se que o pedido deve ser formulado em petição própria, dirigida diretamente ao Tribunal se ainda não distribuída a apelação ou diretamente ao Relator, se já distribuído o recurso (art. 1.012, §3º, incisos I e II do CPC) e não no corpo da apelação.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N. 0001829-26.2013.8.16.0103 (AÇÃO DE O OPOSIÇÃO) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA OPOENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA [...]. APELANTE QUE PLEITEIA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM PETIÇÃO APARTADA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001829-26.2013.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 13.05.2024)Assim, por não observar a regularidade formal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não deve ser conhecido.Já no que concerne às razões de mérito, o recurso comporta conhecimento, pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.Nestes termos, conheço em parte do apelo.2 – Mérito2.1 – Dever de coberturaA seguradora Apelante defende que os procedimentos pleiteados pela demandante não possuem cobertura obrigatória pois não se encontram contemplados pelo Rol da ANS, possuindo, portanto, exclusão contratual expressa.Sem razão.Revisitando os autos de origem, observo que a parte autora logrou êxito em desconstituir a premissa da seguradora ré de que os procedimentos pleiteados, videolaparoscopia cirúrgica e retossigmoidoscopia intraoperatória para tratamento de endometriose, não estão elencados pelo Rol de Procedimentos mínimos da ANS, ao demonstrar (mov. 27.1) que ambos estão previstos pelo Anexo I da RN 465/2021 da ANS, respectivamente nas páginas 100 e 114 do documento publicado pela Agência Reguladora.Confira-se:Dessa forma, verifica-se que o debate relacionado à existência de dever de cobertura de procedimentos não incluídos no Rol da ANS fica prejudicado, uma vez que ambos se encontram contemplados pela lista de cobertura mínima emitida pela Agência Reguladora, conjuntura que, conforme a própria argumentação desenvolvida pela operadora materializa o dever de cobertura. Confira-se o argumento em que embasadas as razões recursais (mov. 70.1, pág. 04 e 05):“Desse modo, trata-se de um contrato do ramo do direito privado, no qual foram estabelecidos direitos e obrigações às partes, com a concessão de coberturas advindas da parcela de prêmio paga conforme a amplitude da cobertura contratada. Seguindo esta linha de raciocínio, deve ser aplicado ao caso o constante no contrato firmado entre a operadora e a empresa estipulante, onde consta expressamente que a outorga de cobertura está condicionada ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS:”.Portanto, tem-se que por força das próprias disposições contratuais, é obrigatória a cobertura dos procedimentos prescritos à demandante, impondo-se a manutenção da sentença de procedência. 2.2 – Honorários de sucumbênciaPugna a apelante para que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa na forma do art. 85, §8º do CPC ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa, pois, por ter como objeto obrigação de fazer, não há condenação propriamente dita. Sustenta ainda que nem mesmo é possível considerar o valor dos procedimentos deferidos, uma vez que a contraparte não apresentou qualquer orçamento indicando o custo das cirurgias.É bem verdade que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que sentenças com conteúdo mandamental (obrigação de fazer) não possuem condenação e, portanto, não pode ser essa a base de cálculo dos honorários. No entanto, em casos semelhantes, esta Corte também decidiu que não é viável a aplicação equitativa para a fixação de honorários sucumbenciais quando não preenchidos os requisitos do art. 85, §6-A do CPC.“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA, NO CASO ESPECÍFICO, DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE (LEI 14.454/2022) – NEGATIVA DEVIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE (§ 6º-A DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 7. No tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 6º-A do artigo 85, do Código de Processo Civil, ‘Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa.’ 8. Recurso desprovido.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014666-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 26.09.2024)No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico da tutela jurisdicional obtida pela autora é aferível, já que correspondem aos custos do tratamento deferido, de modo que deve prevalecer como base de cálculo dos honorários de sucumbência em relação ao método de apreciação equitativa e sobre o valor atualizado da causa. Portanto, deve ser acolhida em parte a insurgência recursal da ré, a fim de ajustar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CAMPTOSAR (CLORIDRATO DE IRINOTECANO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÊXITOS QUE POSSUEM PROVEITOS ECONÔMICOS DISTINTOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA MAIS COERENTE. REQUERENTE QUE DEVERÁ PAGAR AOS PATRONOS DA RÉ 10% SOBRE O VALOR PRETENDIDO DOS DANOS MORAIS. REQUERIDA QUE DEVERÁ PAGAR AOS PATRONOS DA AUTORA 10% SOBRE O VALOR DOS MEDICAMENTOS COBERTOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA REQUERENTE. ESSE ÚLTIMO VALOR, TODAVIA, QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA NESSE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020057-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 12.04.2025)O valor do proveito econômico, contudo, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e representar os gastos efetivamente dispensados pela ré com o cumprimento da obrigação principal, não podendo ser conhecido neste momento o orçamento apresentado pela autora em suas contrarrazões (mov. 77.2), uma vez que caracteriza inovação a apresentação de documento somente em sede recursal.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, com vistas unicamente a ajustar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
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