Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada BRUNA ISABELLE DOS SANTOS, em favor de GABRIEL BERNINI, preso preventivamente pelo injusto de tráfico ilícito de entorpecentes. Sustenta, em resenha, que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Umuarama, defronte a carência de motivação da decisão que indeferiu o pedido de “revogação da prisão preventiva” com fundamento no excesso de prazo para que seja ultimada a instrução criminal, destacando que “embora a autoridade coatora sustente que não se deve aplicar "simples cálculo aritmético", o tempo de segregação cautelar só pode ser admitido se estiver justificado por atos concretos do processo, o que não ocorre quando o único ato pendente depende da morosidade de órgão técnico alheio à Defesa e que já foi reiteradamente instado” (sic). Ao final, clama pela “concessão da ordem em caráter de urgência, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Gabriel Bernini, diante do manifesto excesso de prazo e da paralisação do feito por ato estatal”. A liminar foi indeferida, mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 13.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 19.1. É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Busca a impetrante o relaxamento da prisão processual impingida ao paciente, eis que ilegal, defronte a delonga na conclusão da instrução criminal. Razão não lhe assiste. O ato inquinado de coator, possui o seguinte teor: No mérito, considerando que não houve substancial alteração na situação fática e jurídica desde o ato judicial anterior que decretou a prisão preventiva do requerente, permanecem válidos os fundamentos já expostos. Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, notadamente pelos depoimentos dos depoimentos policiais, da apreensão da droga e as circunstâncias da prisão. O delito imputado (tráfico de drogas) é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos e a segregação se justifica para garantir a ordem pública e acautelar o meio social. No que toca ao alegado excesso de prazo, tem prevalecido o entendimento de que o lastro temporal para o encerramento do juízo de culpa não deve ser aferido por simples cálculo aritmético[1], mas considerando as peculiaridades do caso, a complexidade do feito e o princípio da proporcionalidade. É válido lembrar de que "Não há um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de 'x' dias, a título de exemplo, denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade. II - Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo - e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer. III - Faz-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais". (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1491779-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 25.02.2016). Tratando-se de hipótese envolvendo a prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, a norma especial (Lei nº 11.343/2006, art. 50) prevê o período aproximado de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias para o término da instrução criminal, cujo lapso, na espécie, ainda não restou exaurido. A contagem desse prazo leva em consideração a complexidade do crime de tráfico de drogas e a necessidade de diligências como lautos periciais e oitiva de testemunhas. In casu, a instrução processual foi concluída em 30 de abril de 2025. É verdade que atualmente se aguarda a apresentação do laudo toxicológico da droga apreendida. Todavia, já foi requisitado e será objeto de análise e diligências nesta decisão (item 2). Por fim, diante das peculiaridades do caso (acima), as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes, valendo acrescentar que eventuais condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da decretação /manutenção da prisão provisória, na medida em que presente um requisito da custódia cautelar, nos moldes delineados alhures. In casu, a instrução processual foi concluída em 30 de abril de 2025. É verdade que atualmente se aguarda a apresentação do laudo toxicológico da droga apreendida. Todavia, já foi requisitado e será objeto de análise e diligências nesta decisão (item 2). Por fim, diante das peculiaridades do caso (acima), as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes, valendo acrescentar que eventuais condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da decretação/manutenção da prisão provisória, na medida em que presente um requisito da custódia cautelar, nos moldes delineados alhures. 1. POSTO ISSO,INDEFIRO o pedido formulado por GABRIEL BERNINI, MANTENDO a prisão preventiva (hc, mov. 1.5). A deliberação está devidamente motivada, consignando o magistrado que o prazo fatal para a formação da culpa não se ultimou e que o laudo toxicológico já tinha sido requisitado. Além disso, em seus esclarecimentos, detalhou o andamento do feito, depreendendo-se que o processo tramitou com celeridade, verbis: 1. O Paciente Gabriel foi preso no dia 27 de janeiro de 2025 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 180, do Código Penal (seq. 1.4). 2. No dia seguinte, 28 de janeiro de 2025, realizou-se a audiência de custódia e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (seq. 30). 3. Concluído o inquérito, a denúncia foi ofertada em 03 de fevereiro de 2025(seq. 46). 4. A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025 (seq. 56). 5. Por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o paciente apresentou resposta à acusação em 25 de março de 2025 (seq. 88). 6. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2025 (seq. 90), que foi realizada com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Na oportunidade, foi determinada a requisição do laudo da droga apreendida (seq. 112). 7. A Polícia Científica do Paraná informou em 07 de maio de 2025 que o laudo não havia sido concluído (seq. 115). 8. Em 28 de maio de 2025, foi novamente requisitada, com a máxima urgência, a conclusão do laudo (seq. 121). 9. Em 29 de maio de 2025, a Polícia Científica do Paraná informou que a requisição do exame estava sendo imediatamente encaminhada para realização e confecção do laudo pericial, conforme fila de designação e as determinações legais (seq. 122). No momento, aguarda-se a conclusão (mov. 13.1). Assinale-se que em consulta ao PROJUDI vislumbra-se que o paciente está custodiado, na data de hoje (10/06/2025) há 135 (cento e trinta e cinco) dias e, em se tratando do rito previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, caracteriza o excesso de prazo a manutenção do réu preso por mais de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias, consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima: Como se percebe pela somatória dos prazos acima discriminados, o prazo mínimo para o encerramento do processo é de 85 (oitenta e cinco) dias, caso não tenha sido necessária a oitiva do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, nem tampouco tenham sido determinadas diligências ex officio antes do recebimento da peça acusatória, sendo a sentença proferida em audiência. Porém, a depender das peculiaridades do caso concreto, esse prazo pode chegar a 225 (duzentos e vinte e cinco) dias. Basta penas na seguinte hipótese: prazo de conclusão do inquérito prorrogado para 60 (sessenta) dias; some-se a isso o prazo para o oferecimento da denúncia (+10 dias); suponha-se que, notificado para apresentar a defesa preliminar (+ 10 dias), o acusado não tenha constituído defensor, hipótese em que o juiz será obrigado a nomear defensor dativo para oferecê-la (+ 10 dias); apresentada a defesa preliminar com documentos dos quais a acusação não tinha ciência, o Ministério Público deve ter vista dos autos (+ 5 dias); possível realização de diligências ex officio pelo juiz (+ 10 dias); recebimento da peça acusatória e decisão fundamentada rejeitando eventual pedido de absolvição sumária (+ 5 dias); determinada a realização de avaliação para atestar a dependência de drogas, a audiência será realizada em 90 (noventa) dias; presente justo motivo, o prazo de 10 (dez) dias para o juiz proferir a sentença pode ser duplicado, perfazendo, assim, um total de 220 (duzentos e vinte) dias (Curso de Processo Penal, Editora Impetus, 2013, pág. 859/860). Por fim, do documento anexado no mov. 122.1, dos autos de ação penal 0000870-19.2025.8.16.0173, constata-se que a requisição do exame pericial já foi encaminhada para exame e confecção do laudo pericial, seguindo fila de designação e, portanto em breve, será carreado ao caderno processual, findando a instrução criminal. Dessa forma, voto pela denegação da ordem.
|