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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em ação revisional que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários e a ausência dos requisitos para a inversão probatória, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários firmados entre as partes; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, por expressa previsão legal (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC) e pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.4. Configura-se relação de consumo quando a instituição financeira presta serviços bancários e o cliente, pessoa física, utiliza-os como destinatário final, caracterizando-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor.5. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. No caso, restou demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor em relação ao banco, que detém os documentos e a expertise necessários para comprovar a regularidade das cobranças, justificando a inversão probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e aos contratos bancários celebrados com consumidores pessoas físicas; (ii) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional em relação à instituição financeira.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §b2º, 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; TJPR, AI nº 0094484-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 26.11.2024; TJPR, AI nº 0068520-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057484-78.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 59.1, proferida na ação revisional de contrato n° 0000267-06.2025.8.16.0056, que, entre outras coisas, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Em suas razões de recurso, a parte ré/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) a parte autora ajuizou ação revisional de contrato em face de si, tendo por objeto contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, ao argumento de que os descontos mensais estariam excedendo a margem consignável legalmente permitida, haja vista o comprometimento de 43,67% de sua renda mensal em afronta ao limite de 40% previsto para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) não estão presentes os requisitos necessários a inversão do ônus da prova; d) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido pela parte ré/agravante (mov. 8.1/AI).Embora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, a parte autora/agravada manteve-se inerte (mov. 15/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.6-1.7/AI), havendo regularidade na representação processual (movs. 1.2/AI e 1.2, autos de origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 13/05/2025, com fim de prazo previsto para o dia 03/06/2025, tendo o recurso sido interposto em 29/05/2025 (mov. 1.1 - TJ).A insurgência da parte ré/apelante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não procede. A incidência da legislação consumerista depende da configuração dos polos da relação jurídica nas figuras de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.Nos termos legais, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que desenvolve, de modo habitual, atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços. O §2º do artigo 3º é expresso ao incluir, entre os serviços abrangidos, os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.Desse modo, as instituições financeiras, na condição de prestadoras de serviços remunerados, enquadram-se como fornecedoras, ao passo que a parte autora, pessoa física que contrata serviço bancário para uso próprio, configura-se como consumidora.Tal entendimento, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, confirma a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de natureza bancária, afastando, assim, a probabilidade do direito ora invocado neste agravo.A esse propósito confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. BANCO AGRAVADO QUE É UMA DAS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. CDC APLICÁVEL À HIPÓTESE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA QUE ATUA COMO ÚNICA GESTORA DAS CONTAS COM SALDOS VINCULADOS AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094484-49.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.11.2024) Passo seguinte, quanto ao ônus probatório, esse, em regra, é da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral, estando, ademais, prevista em diversas legislações.Especificamente no tocante às relações de consumo, é admitida a inversão do ônus da prova para fins de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, no entanto, é necessário para tanto o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...) Como se vê, presente um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência), é possível ao Juiz determinar a inversão do ônus da prova, não sendo necessária a presença simultânea das exigências.Nessa trilha de ideias, ensina Flávio Tartuce[1]: “(...)Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no art. 6.º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, sendo aplicável, inclusive, nas ações coletivas consumeristas198.Trata-se, portanto, de inversão ope iudicis e não ope legis. É evidente que não basta, nesse caso, a relação consumerista, cabendo ao juiz analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei. (...).” No caso a parte autora/agravada trata-se de pessoa física, com o que resta configurada sua hipossuficiência técnica, jurídica, fática/socioeconômica e informacional frente à instituição financeira, ora agravante.É que, além da disparidade do poderio econômico da instituição financeira em comparação à parte autora/agravada, aquela possui maior expertise técnica em matéria financeira, bem como toda a documentação contratual e os recursos necessários para demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1. INTERRRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC/1973, ART. 219, §1º, VIGENTE À ÉPOCA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR, PESSOA FÍSICA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068520-54.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - 07.10.2024) Assim, caracterizada a hipossuficiência da parte autora/agravada frente à instituição financeira, revela-se viável a inversão do ônus da prova.
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