SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057484-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em ação revisional que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários e a ausência dos requisitos para a inversão probatória, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários firmados entre as partes; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, por expressa previsão legal (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC) e pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.4. Configura-se relação de consumo quando a instituição financeira presta serviços bancários e o cliente, pessoa física, utiliza-os como destinatário final, caracterizando-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor.5. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.6. No caso, restou demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor em relação ao banco, que detém os documentos e a expertise necessários para comprovar a regularidade das cobranças, justificando a inversão probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e aos contratos bancários celebrados com consumidores pessoas físicas; (ii) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional em relação à instituição financeira.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §b2º, 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; TJPR, AI nº 0094484-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 26.11.2024; TJPR, AI nº 0068520-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024.