Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita indeferida na origem. Recurso do embargante. Não acolhimento.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. Recorrente que afirma se encontrar em situação financeira que não lhe permite arcar com as custas processuais. Documentação juntada nos autos que, no entanto, revela capacidade econômica diversa da declarada.Patrimônio e renda pessoal anual, na casa das centenas de milhares de reais, que afastam, a despeito da dívida noticiada, a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo e, de consequência, a possibilidade de obter o benefício reservado aos carentes, na preservação do direito de petição. Requisito do art. 98 do CPC não caracterizado.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 99, § 2º, e 101, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012308-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 23/9/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0091901-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, j. 19/11/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057506-39.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mateus Antônio do Rego em face da decisão que, nos embargos n. 0001128-69.2025.8.16.0192, opostos à execução que lhe promove Banco do Brasil S.A. na Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 22.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em suma, que: (i) “(...) a simples análise da receita bruta anual não é apta a revelar a real condição econômica do contribuinte, sobretudo tratando-se de produtor rural, cuja atividade demanda altos custos de custeio, investimento e financiamento”; (ii) “(...) o suposto "patrimônio" e "rendimento bruto" apontados pela decisão monocrática não representam liquidez ou disponibilidade econômica, o que caracteriza verdadeira hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC”; (iii) “(...) tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seu contrato rescindido junto a agravada, pois é seu direito”; (iv) “(...) o documento juntado pelo agravante, no juízo de origem, demonstrou sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extrato conta bancária negativa por ele firmada, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita”; e (v) “Diante disso, nesse particular, requer-se a reforma da R. Decisão de origem, para que se conceda, ao agravante, a assistência judiciária gratuita e integral”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1, TJ). O pedido de efeito antecipatório ao recurso foi por mim indeferido no mov. 9.1, TJ, seguindo-se, de conseguinte, o recolhimento das custas do recurso (mov. 14.3., TJ). Instado, o agravado não apresentou contrarrazões (cfe. o registro de mov. 15, TJ). É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece acolhida. Relembre-se, de início, a evitar indevida digressão, que a presunção de veracidade que decorre da alegação de carência deduzida pela parte é relativa, tendo o próprio texto legal ressalvado a possibilidade de se exigir instrução e admitir impugnação e prova em contrário (§ 2º do art. 99 do CPC): “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Vale dizer, quando houver nos autos fatos ou circunstâncias a revelar que a declarada carência a princípio não corresponde à realidade fática, pode o juiz determinar que a parte imperiosamente comprove a necessidade alegada e, ainda e conforme o caso, indeferir o pedido. De fato, só tem direito subjetivo ao benefício aquele cujas informações nos autos indicam que o pagamento das despesas processuais é em dado momento impossível ou pode afetar a própria subsistência (pela absoluta falta ou, então, pela escassez de recursos), pondo em risco o direito de petição constitucionalmente assegurado. É o direito de petição, aliás, o objeto da proteção ao carente, e não a litigância sem riscos. Frise-se, mais a mais, que não basta a obter o favor judicial a dificuldade em pagar às custas do processo, é crucial a impossibilidade (ainda que momentânea) em fazê-lo, sob o risco da subsistência. Na hipótese em análise, como bem observou o doutor Juiz de origem, o recorrente aufere renda anual não compatível com o benefício pretendido e reservado aos carentes, segundo se observa das Declarações de Imposto de Renda acostadas nos movs 15.2, 15.3, 15.4 e 20.2, 1º grau. Para o exercício de 2023, observe-se, primeiro, declarou o agravante o recebimento, em razão da atividade rural desenvolvida, de receita bruta de R$ 248.505,76 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinco reais e setenta e seis centavos). E tais rendimentos seguiram, a despeito da dificuldade propalada, crescentes, alcançando, no exercício de 2024, o importe de R$ 304.918,28 (trezentos e quatro mil, novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) – (cf. 15.3 e 20.2, 1º grau). E não é só a atividade rural que lhe financia a sobrevivência, eis que registrou, também para o exercício de 2024 (mov. 20.2, 1º grau), recebimento de rendimentos tributáveis das empresas denominadas M.A. do Rego e Extekoetter Ltda. e Restaurante e Pesqueiro Nutrifish M.E. Ltda., na ordem de R$ 31.320,00 (trinta e um mil trezentos e vinte reais). Da empresa M.A. do Rego e Extekoetter Ltda., ademais, se declara detentor de quotas sociais, evidenciando a existência de fonte adicional e variável de renda e recebimentos. No mesmo trilhar, aliás, a participação que se tem registro mediante conta capital junto à Sicredi, no importe de R$ 22.684,30 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Outrossim, o registro de patrimônio considerável, declarado no montante de R$ 413.822,07 (quatrocentos e treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), a evidenciar, pois, capacidade econômica não compatível com a carência de recursos aventada. Depois, muito embora não se olvide da existência de dívidas vinculadas à atividade rural, calculadas em R$ 1.031.644,91 em 31/12/2023, o fato é que não se observa o registro de pagamentos pelo embargante, nada obstante o registro de renda recebido no mesmo ano. As despesas informadas na ordem de R$ 303.162,23 (trezentos e três mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), desde que não seguem divisadas dos investimentos realizados a fomentar a atividade rural explorada, não podem ser consideradas, por si só, óbice ao custeio das despesas previstas ao processo judicial em curso. Insista-se, enfim, que não se confundem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais com a mera dificuldade ou esforço financeiro necessário para fazê-lo. No mais a mais, há que se ressaltar que as despesas processuais são extraordinárias e não geram compromisso financeiro contínuo ou exacerbado, não exigindo ao agravante, portanto, esforço ininterrupto ou progressivo a justificar argumento de dificuldade em excesso ou insuperável. Com efeito, desde que o apurado afasta a condição de insuficiência que justificaria a concessão do benefício a garantir o direito à ação, o não provimento do recurso interposto é medida de rigor, cumprindo ao embargante/agravante o pagamento dos custos do processo, como de ordinário exigível ao litigante. A propósito, nesta Câmara (destacados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO QUE INFIRMA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0012308-13.2024.8.16.0000 - Curitiba – Rel: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 23/9/2024). DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, essa não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 2. O recorrente não demonstrou seu estado de miserabilidade jurídica”. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0091901-91.2024.8.16.0000 - Londrina – Rel: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 19/11/2024). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Mateus Antônio do Rego.
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