SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057606-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação de Indenização por Acidente e Trânsito, na qual a parte agravante alegou não ter recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados que comprovam sua situação financeira atual.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferimento da justiça gratuita não considerou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante.4. Documentos recentes demonstram que a agravante recebe atualmente um benefício previdenciário por incapacidade temporária, reforçando sua condição de hipossuficiência.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça considera que renda líquida inferior a três salários-mínimos indica hipossuficiência, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise dos elementos contidos nos autos, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e não apenas em extratos bancários que indiquem renda superior a três salários mínimos, especialmente quando a parte demonstrar situação de incapacidade temporária e ausência de renda atual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027475-70.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 19.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0032278-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 08.07.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a justiça gratuita, que é um benefício para não pagar as custas do processo, tem direito a esse benefício. A decisão anterior tinha negado esse pedido porque achou que ela tinha uma renda alta, mas novos documentos mostraram que ela está recebendo um valor menor por causa de um problema de saúde e não tem condições de pagar as despesas do processo. Assim, o Tribunal reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita, garantindo que ela possa continuar sua ação sem se preocupar com os custos.