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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação de Indenização por Acidente e Trânsito, na qual a parte agravante alegou não ter recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados que comprovam sua situação financeira atual.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferimento da justiça gratuita não considerou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante.4. Documentos recentes demonstram que a agravante recebe atualmente um benefício previdenciário por incapacidade temporária, reforçando sua condição de hipossuficiência.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça considera que renda líquida inferior a três salários-mínimos indica hipossuficiência, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise dos elementos contidos nos autos, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e não apenas em extratos bancários que indiquem renda superior a três salários mínimos, especialmente quando a parte demonstrar situação de incapacidade temporária e ausência de renda atual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027475-70.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 19.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0032278-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 08.07.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a justiça gratuita, que é um benefício para não pagar as custas do processo, tem direito a esse benefício. A decisão anterior tinha negado esse pedido porque achou que ela tinha uma renda alta, mas novos documentos mostraram que ela está recebendo um valor menor por causa de um problema de saúde e não tem condições de pagar as despesas do processo. Assim, o Tribunal reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita, garantindo que ela possa continuar sua ação sem se preocupar com os custos.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057606-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivanice Rodrigues contra decisão proferida nos autos da “Ação de Indenização por Acidente e Trânsito” (autos n.º 0006171-78.2025.8.16.0194), ajuizada em face de Joyce Letticia de Oliveira Silva, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a) não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de pobreza firmada nos autos; b) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência pacífica e Súmula 481 do STJ, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso; c) o indeferimento da justiça gratuita exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte, não bastando simples dúvida; d) está afastada do trabalho desde 28/04/2025, sem auferir renda, aguardando análise de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS; e) o valor do benefício anterior era de R$ 1.948,02, insuficiente para custear despesas processuais; e, por fim, f) a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita com base em extratos bancários que indicam rendimento superior a três salários mínimos, sem considerar a situação de afastamento e ausência de renda atual. Com base em tais alegações requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.O pedido de efeito ativo foi indeferido pela decisão de mov. 17.1 – TJ. Devidamente, intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência para determinar que a parte agravante recolhesse as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.No cumprimento da intimação, a Agravante juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais (mov. 32 – TJ). Ainda, no mov. 34 – TJ, juntou novos documentos para corroborarem com a sua hipossuficiência econômica.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, a decisão agravada (mov. 15.1. – 1ºgrau), na parte que interessa, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “2. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 13.2 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. (...)” Destaca-se que o Código de Processo Civil (CPC/15), ao dispor sobre a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à benesse da gratuidade da justiça. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (...)”. Contudo, em que pese a disposição legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a própria Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa forma, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas que a parte requerente declare a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessária uma análise dos elementos contidos nos autos. Conforme disposto no § 2º do artigo 99, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.In casu, não existem elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência previsto no §3º do art. 99, do CPC. Na verdade, a relativização da presunção iuris tantum de hipossuficiência é contrária aos documentos apresentados pela parte agravante.Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo fundamentou-se na constatação de que a Agravante auferia mensalmente valor superior a três salários-mínimos, conforme extratos bancários apresentados. Contudo, os documentos recentes (mov. 34 – TJ) demonstram que a parte agravante se encontra atualmente no gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, recebendo o valor mensal de R$ 2.036,71, além de ter passado por nova cirurgia em 06/10/2025, o que reforça o quadro de hipossuficiência e a necessidade de proteção jurisdicional.Em consonância, este E. Tribunal de Justiça apresenta julgados em que reiteradamente compreende que o recebimento de renda líquida inferior a três salários-mínimos (atualmente R$4.554,00) demonstra a condição de hipossuficiência, o que parece ser a hipótese dos presentes autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS (ART. 99, §2º, CPC). RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO USUALMENTE EMPREGADO PELA CÂMARA. RESCISÃO RECENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL E FUTURA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027475-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.08.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM 50%, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA TOTAL DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUTOR COM RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E TRÊS DEPENDENTES MENORES. HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032278-96.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024) – destaquei.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, determinando-se a reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, nos termos do art. 98, CPC/2015.
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