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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002003-52.2021.8.16.0039, ajuizada pelo agravante em face de L A P ESTEFANUTO EIRELI – EPP, LUCIANA APARECIDA PIRES ESTEFANUTO e MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Andirá que indeferiu a penhora de um bem imóvel pertencente aos executados, pelos seguintes fundamentos (mov. 257.1): “A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 14.592, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Andirá/PR (ev. 255).No entanto, conforme a documentação acostada aos autos (ev. 234.2), verifica-se que os referidos bens possuem múltiplas restrições judiciais, incluindo indisponibilidades decorrentes de outros processos.Diante desse cenário, indefiro o pedido de penhora, pois a constrição sobre bens já onerados em outros feitos mostra-se ineficaz para a satisfação do crédito exequendo.No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimações e diligências necessárias.” Opostos Embargos de Declaração pelo exequente (mov. 260.1), o recurso aclaratório foi rejeitado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 272.1): “1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 260.1, em face da decisão de ev. 257.1.2. Afirma o embargante, que a referida decisão é omissa e obscura, considerando que indeferiu o pedido de penhora de imóvel com múltiplas restrições judiciais, sem considerar que tais restrições não impedem a penhora. Alega que, mesmo com restrições, o credor que tiver penhora registrada na matrícula terá seu direito preservado em casos de saldo remanescente. Além disso, a decisão desconsiderou precedentes que permitem a penhora de bens já onerados, defendendo que a execução deve correr no interesse do credor.Requer, ao final, que a omissão e obscuridade na decisão sejam supridas, deferindo-se a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº. 14.592, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá, Estado do Paraná.Os embargados, embora devidamente intimados (ev. 261/262), mantiveram-se inertes, havendo decurso do prazo sem manifestação (ev. 266/268).É o relatório. Decido.3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço.4. No mérito, entretanto, não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada conta com fundamentação clara sobre os motivos para o indeferimento do pedido.Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos.Portanto, no caso em tela, o que se constata é que o embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de omissão ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas, apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso.5. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ev. 260.1, e NEGO- LHES provimento.6. Intimações e diligências necessárias.”. Nas razões recursais (mov. 1.1.), a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a penhora do bem imóvel, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a existência de restrições não impede a penhora de bem imóvel, pois, se houver a satisfação dos outros créditos que deram ensejo às restrições, o credor que tiver penhora registrada na matrícula terá o seu direito preservado em casos de eventual saldo remanescente decorrente de alienação em hasta pública, conforme a ordem dos registros”; b) “O artigo 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”; c) “A ordem de preferência disposta no artigo supramencionado, porém, somente pode ser aplicada caso haja a averbação da penhora sobre a matrícula, motivo pelo qual o pedido do credor deve ser deferido, nos termos requeridos”; d) “O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que a execução deve correr no interesse do credor, de modo que o pedido formulado à seq. 234, com a devida vênia, deve ser deferido ainda que posteriormente a tentativa de penhora revele-se infrutífera”; e) “Inclusive, o parágrafo único do artigo 797 dispõe que “recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.””; f) “Cabe ao credor, já que a execução corre no seu interesse, a análise sobre a viabilidade ou eficácia das medidas requeridas, cabendo ao Juízo, por sua vez, indeferi-las apenas quando elas estiverem em dissonância com a legislação processual ou com a jurisprudência majoritária. Esse não é o caso dos autos, em que tanto a legislação como a jurisprudência, admitem a penhora sobre bem imóvel que possui outras restrições”; g) “de acordo com a sistemática atual da execução, inserida pela Lei nº 14.195 de 2021, apenas a penhora interrompe o prazo prescricional, o que tornam as decisões atacadas ainda mais prejudiciais ao Agravante, violando o princípio da efetividade da execução”; h) “O imóvel indicado à penhora pelo Agravante está gravado com três hipotecas e duas indisponibilidades, decorrentes de processos distintos”; i) “O registro de indisponibilidade apenas impede que o executado/devedor disponha livremente do bem, não impossibilitando, porém, nova penhora sobre o mesmo bem”; j) “Já a hipoteca trata-se de mera garantia a um negócio jurídico, sendo executada apenas em caso de inadimplência. Ou seja, caso os negócios jurídicos que deram ensejo às hipotecas sejam devidamente adimplidos/quitados em época própria, as hipotecas serão baixadas pelo respectivo credor, sem alienação”; k) “vislumbra-se que o imóvel ofertado à penhora pelo Agravante sequer está na iminência de ser alienado em outro processo, já que está gravado com garantias contratuais e indisponibilidade que impede apenas a livre disposição pelo devedor”; l) “Assim, não há efetivo óbice à penhora do imóvel registrado sob a matrícula de nº 14.592, razão pela qual as decisões proferidas devem ser reformadas por este Tribunal”; m) “Destaca-se, por fim, que o registro de penhora sobre a matrícula do imóvel não ocasionará quaisquer prejuízos aos credores hipotecários, uma vez que, deferida a penhora, eles serão intimados para informar os respectivos saldos devedores dos negócios jurídicos celebrados com os Agravados, preservando o seu direito de preferência”; n) “requer-se o provimento do presente recurso, para que seja desde logo deferida a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula de nº 14.592 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andirá, pertencente aos Agravados Marcio Henrique Estefanuto e seu cônjuge Luciana Aparecida Pires Estefanuto. E efetivada a penhora, que seja desde logo intimados os credores hipotecários, a fim de que não haja prejuízo aos credores anteriores”; o) “A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo está plenamente justificada, pois, se mantida a decisão agravada, o ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos ao seu direito de crédito, já que o prazo prescricional não será interrompido e poderá ser determinada a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, mesmo com a existência de bens”; p) “além da suspensão dos efeitos da decisão agravada, requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferido liminarmente o pleito do Agravante e a penhora sobre o imóvel seja efetivada, posto que a manutenção da decisão agravada acarretará graves e irreparáveis prejuízos ao ora Agravante”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).O Juízo a quo prestou informações (mov. 16.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), postulando a manutenção da decisão com base nos seguintes argumentos: a) “O Agravante se apega a uma interpretação literal e isolada de dispositivos legais, como os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil, para defender seu direito irrestrito à penhora, ignorando, contudo, os princípios basilares que norteiam o processo de execução”; b) “A decisão não nega a possibilidade abstrata de múltiplas penhoras, mas sim reconhece a inutilidade concreta da medida no presente em comento. Deferir o pedido do Agravante significaria movimentar a máquina judiciária para a prática de um ato puramente simbólico, que não traria qualquer benefício real ao credor, uma vez que a probabilidade de seu crédito vir a ser satisfeito com a expropriação deste bem específico é remota, senão inexistente, dada a ordem de preferência dos credores já existentes”; c) “Tal medida vai de encontro a outro pilar do direito processual: o Princípio da Economia Processual. Este princípio orienta que o processo deve atingir seus objetivos com o menor dispêndio de tempo e recursos possível. Permitir atos que não contribuem para a resolução da lide é onerar desnecessariamente as partes e o próprio Poder Judiciário, em clara afronta à busca por uma prestação jurisdicional célere e eficiente”; d) “A alegação do Agravante de que a execução corre em seu interesse (art. 797, CPC) não lhe confere um poder absoluto e ilimitado de requerer toda e qualquer diligência. Tal interesse deve ser ponderado com a razoabilidade e a efetividade dos atos processuais. Não cabe ao Judiciário atuar como mero chancelador de pedidos do credor, especialmente quando se mostram patentemente ineficazes e contrários à economia processual”; e) “a jurisprudência invocada pelo Agravante trata da possibilidade da penhora sobre bens com gravames, o que não se confunde com a obrigatoriedade de seu deferimento em toda e qualquer situação. A análise de viabilidade do ato cabe ao juiz, que, como condutor do processo, deve zelar por seu andamento útil e eficaz”; f) “a r. decisão agravada não merece reparos, pois, ao indeferir a penhora de um bem já excessivamente onerado, o juízo a quo não apenas aplicou corretamente o direito, mas também agiu em conformidade com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a prática de um ato inútil e fomentando que o credor direcione seus esforços para a busca de outros bens passíveis de, efetivamente, satisfazerem seu crédito”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.7/.18, 0057678-78.2025.8.16.0000 AI -, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 14.592, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR, pertencente aos executados/agravados LUCIANA APARECIDA PIRES ESTEFANUTO e MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO.A irresignação do Banco exequente/agravante reside no indeferimento da penhora pelo fundamento da existência de múltiplas constrições sobre o imóvel, revelando-se “ineficaz para a satisfação do crédito exequendo” (mov. 257.1).Pois bem.O Código de Processo Civil expressamente estabelece que “realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”, frisando que, caso recaia “mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência” (art. 797, caput e parágrafo único, CPC).Depreende-se que o diploma processual visa resguardar aos credores uma ordem de preferência a ser observada de acordo com a anterioridade da constrição e, em alguns casos, com a natureza do crédito exequendo.Neste sentido, o art. 908 do CPC preconiza que, “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece que, “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.A rigor, isto significa que credores com garantia real possuem preferência em relação aos credores quirografários, inexistindo, portanto, vedação legal à multiplicidade de gravames sobre um mesmo bem.In casu, em atenta análise à matrícula do imóvel sob judice, verifica-se que o imóvel possui o registro de 3 (três) hipotecas, gravadas em 03.02.2017, 07.03.2017 e 19.02.2021, e 2 (duas) averbações de indisponibilidade de bens determinadas judicialmente nos autos de nº 00042895-7.2023.8.16.0160 (Comarca de Sarandi/PR) e nº 10021928-3.2023.8.26.0097 (Comarca de Buritama/SP), gravadas em 05.07.2023 e 11.08.2023 (mov. 234.2).Por tais razões, o Juízo a quo indeferiu a penhora pugnada pelo Banco agravante, por entender ser inócua a medida, devido à multiplicidade de constrições que recaem sobre o bem.No entanto, conforme mencionado alhures, inexiste óbice à determinação de penhora de um imóvel que já possua outras constrições, sejam elas contratuais ou judiciais, haja vista a existência de uma ordem de preferência de acordo com a anterioridade do gravame, sendo evidente que o Banco recorrente pode se beneficiar de eventual saldo remanescente na hipótese de o bem imóvel ser leiloado em hasta pública.Ademais, cumpre destacar que: i) a hipoteca constitui garantia real vinculada a contrato específico e pode ser cancelada com a quitação da obrigação; ii) a indisponibilidade apenas impede a alienação voluntária pelo devedor, não conferindo preferência entre credores; e iii) a penhora, diversamente, possui efeito jurídico direto sobre a ordem de preferência, assegurando ao credor a preservação de sua pretensão em eventual expropriação.Assim, evidente que a penhora pleiteada pelo Banco agravante não se trata de um ato inútil, simbólico ou ineficaz, mas sim providência processualmente relevante para resguardar a posição do agravante em eventual concurso de credores.Outrossim, não prospera o argumento de que a medida viola os princípios da efetividade e da economicidade processual, uma vez que a execução deve ser realizada no interesse do credor até a satisfação integral do débito (CPC, art. 797), desde que pelo modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 805) e observada, quando possível, a ordem de penhora preferencial elencada no art. 835 do CPC.Considerando que os executados não se desincumbiram do ônus de “indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos” (CPC, art. 805, parágrafo único), cumpre reconhecer que a decisão agravada merece reforma, a fim de deferir o pedido de penhora do imóvel em discussão, pois somente com a efetiva averbação do gravame o crédito exequendo integrará a ordem de preferência na hipótese de alienação judicial.Com efeito, de acordo com o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, da Lei nº 13.097/2015, apenas mediante o registro da penhora o crédito do agravante poderá ser preservado e visualizado por terceiros, garantindo-se transparência e segurança jurídica na tramitação da execução.Este Egrégio Tribunal, de forma reiterada, tem reconhecido a possibilidade de multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido de penhora, ao fundamento de que o bem indicado já teria restrição judicial e não sobraria numerário suficiente para satisfazer a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a penhora de imóvel já constrito em outro processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual admite a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, conservando cada exequente o seu título de preferência. 4. No caso, ademais, a penhora anteriormente registrada foi cancelada diante da quitação de acordo homologado no respectivo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento acolhido, para autorizar a penhora requerida. Tese de julgamento: “É admissível a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, conservando cada exequente o seu título de preferência”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 797, parágrafo único. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032694-30.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora dos imóveis. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis de matrícula nº 50.283 e nº 12.498 do 1º CRI de São José dos Pinhais/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis são impenhoráveis. III. Razões de decidir 3. Imóvel matriculado sob nº 50.283. Requisitos do bem de família presentes. Demonstração de que o imóvel é destinado à moradia do executado. Inexistente prova desconstitutiva das informações e documentos apresentados pelo executado, ônus que cabia ao exequente. Ausente comprovação da existência de outro imóvel apto à moradia. Impenhorabilidade reconhecida (Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º). Decisão reformada neste ponto. 4. Imóvel matriculado sob nº 12.498. Existência de créditos trabalhistas, privilegiados por conta de preferência de direito material, que não torna o imóvel impenhorável. Concurso de credores a ser resolvido após a penhora do bem, por meio da qual o Banco exequente inclusive resguarda a sua posição no concurso, já que as preferências de ordem processual dependem da anterioridade da penhora (CPC, art. 797). Produto da eventual futura expropriação que deverá ser distribuído de acordo com a ordem legal de preferência dos créditos (CPC, art. 908). IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Impenhorabilidade apenas do imóvel de matrícula nº 50.283, por se tratar de bem de família. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015664-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GARANTIDO POR HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO SOBRE O BEM QUE NÃO SE ENCONTRA PERFEITA E ACABADA, CONFORME JÁ DECIDIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DO CONCURSO PARTICULAR. ARTIGO 797 E 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO COM GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE QUALQUER OUTRO, À EXCEÇÃO DO TRABALHISTA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDIFERENÇA DA DATA DA PENHORA. PRECEDENTES. RESERVA DE VALORES ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há como se considerar que a adjudicação havida nos autos se encontre perfeita e acabada, conforme decisão já proferida nesses autos. Operou-se, assim, a preclusão sobre a questão, vedando-se sua rediscussão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; 2. O crédito tributário tem inequívoca preferência legal, inclusive em relação aos créditos com direito real de garantia, de modo que o momento da penhora se torna irrelevante. 3. É de ser reconhecida a preferência do crédito tributário, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada, que determinou a reserva dos valores oriundos da alienação do bem imóvel para satisfação do valor do crédito consolidado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049413-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que manteve a penhora sobre parte ideal de imóvel e determina a intimação das partes para se manifestar sobre os esclarecimentos do avaliador judicial. Insurgência quanto ao laudo de avaliação. Questão não conhecida quando do recebimento do recurso ante a ausência de cunho decisório do despacho. Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Garantia que não impede a incidência de posterior constrição sobre o bem. Art. 799, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Existência de penhora anterior que não inviabiliza nova constrição. Multiplicidade da penhora admitida pelo art. 797, parágrafo único, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055809-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA ANTERIOR EM OUTRO JUÍZO NÃO IMPEDE QUE NOVAS CONSTRIÇÕES SEJAM REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 CPC. OBSERVADA CRONOLOGIA DAS PENHORAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem, sem reunir todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, mas apenas os exequentes cujo crédito é por ele garantido, é denominado de concurso especial ou particular. Inteligência do art. 613 do CPC/73 (REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015770-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2018) Sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora do imóvel de matrícula nº 14.592, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR, pertencente aos executados/agravados LUCIANA APARECIDA PIRES ESTEFANUTO e MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO.Por derradeiro, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, com fundamento nos arts. 799, I e 804 do CPC, defiro o pedido de intimação dos credores hipotecários acerca da penhora, a ser cumprida pelo Juízo a quo após o retorno dos autos à origem.
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