SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057678-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. MULTIPLICIDADE DE CONSTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, sob o fundamento de que a existência de múltiplas hipotecas e indisponibilidades tornaria a medida ineficaz para a satisfação do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de imóvel já gravado com hipotecas e indisponibilidades judiciais, diante da alegação de ineficácia da medida pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil (arts. 797, caput e parágrafo único, e 908) admite a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, assegurando a cada exequente o título de preferência segundo a ordem legal e a anterioridade da constrição.4. A existência de constrições prévias não impede nova penhora, pois tais gravames apenas definem a ordem de preferência e não eliminam a possibilidade de saldo remanescente a ser aproveitado pelo credor posterior.5. O processo executivo deve ser realizado no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo ao devedor indicar meios menos onerosos ou mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único), o que não ocorreu no caso.6. A negativa de penhora não encontra amparo legal, já que a multiplicidade de gravames constitui situação processualmente prevista e consolidada na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput e parágrafo único; 799, I; 804; 805, caput e parágrafo único; 835; 908, caput e § 2º; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0032694-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0055809-85.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 12.12.2022.