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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por GREGORI RANGHETTI em favor de ADRIANO MOTA DOS SANTOS em razão decisão que indeferiu o pedido de reanálise e revogação da prisão preventiva do paciente nos autos nº 0001555-68.2025.8.16.0062, que em sentença, condenou o paciente, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.Relata que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28 de junho de 2025, há mais de oito meses, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de dois crimes de incêndio majorado, ocorridos no mesmo dia, em uma quitinete e em um quarto de hotel. Destaca que foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido interposta apelação, ainda pendente de julgamento, sem trânsito em julgado.Sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, destacando, inicialmente, a fragilidade probatória, pois os laudos periciais oficiais concluíram que a causa dos incêndios é indeterminada, o que inviabilizaria a comprovação do dolo exigido para o crime previsto no art. 250 do Código Penal. Argumenta que, em crimes que deixam vestígios, a prova pericial é indispensável e que a condenação não pode se apoiar em presunções ou conjecturas, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.Alega ausência de prova do dolo, uma vez que o paciente negou ter provocado intencionalmente os incêndios, apresentando versão compatível, no máximo, com conduta culposa, devendo ser reconhecida a confissão qualificada.Justifica estar havendo excesso de prazo da prisão cautelar, vez que o paciente permanece preso há mais de oito meses aguardando o julgamento da apelação. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, que é trabalhador, soldador, com histórico laboral comprovado e vínculos sociais estáveis, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.Ressalta que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do Paciente com base na condenação anterior nos autos nº 0000121-69.2010.8.16.0062, por uso de documento falso (art. 304, CP), cuja pena foi extinta pela prescrição em 08/10/2020. Contudo, merece atenção a possibilidade de que o período depurador da reincidência (art. 64, I, CP) já tenha transcorrido, uma vez que entre a extinção da punibilidade (08/10/2020) e a data da sentença (05/11/2025) transcorreu mais de 5 anos.E por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora postula a concessão de liminar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do Paciente ADRIANO MOTA DOS SANTOS, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tais como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM confirmando a liminar, para: Reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva fundada em laudos periciais que atestam causa indeterminada para os incêndios, em violação aos artigos 158 e 173 do CPP; Revogar a prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão que o Tribunal reputar adequadas.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por GREGORI RANGHETTI em favor de ADRIANO MOTA DOS SANTOS em razão decisão que indeferiu o pedido de reanálise e revogação da prisão preventiva do paciente nos autos nº 0001555-68.2025.8.16.0062, que em sentença, condenou o paciente, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.A ordem deve ser denegada.Na hipótese, consoante esclarecido no despacho inicial, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que ao sentenciar o feito no dia 08.12.2025, o magistrado singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão: “9. Do direito de apelar em liberdade Considerando o fato de que o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução, em virtude da prisão preventiva, o regime de cumprimento de pena fixado, bem como entendo que se mantém presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, mantenho a prisão cautelar.” Destaque-se ademais foi fixado ao acusado o regime fechado: “7. Regime inicial Com efeito, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, com fulcro no artigo 33, §2°, alínea “b” e §3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime cumprimento da reprimenda, por ser o regime mais indicado.” O §1° do art. 387, do CPP, dispõe que o juiz ao proferir a sentença condenatória, decidirá “fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.” Na hipótese, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que a sentença por meio da qual foi mantida a custódia cautelar e deixou de conceder ao Paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
A decisão que decretou a prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, conforme trecho que destaco a seguir nos autos nº 0001555-68.2025.8.16.0062 (mov. 17.1): “Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva (mov. 11.1). A Defesa, em audiência de custódia, requereu a concessão da liberdade provisória. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial autuou o flagranteado ADRIANO MOTA DOS SANTOS como incurso na infração penal disposta no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. Narra o boletim de ocorrência n. 2025/811943 que a " A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA COPOM QUE NA RUA ATUBA NAS QUITINETES DO "BIG MAN" ESTARIA ACONTECENDO UM INCÊNDIO. NO LOCAL ESTAVA A EQUIPE DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO COMBATENDO O FOGO NAS QUITINETES SENDO QUE NÃO HAVIA VÍTIMAS SOMENTE DANOS MATERIAIS(O FOGO CONSUMIU MAIS DE UMA RESIDÊNCIA DE ACORDO COM O PROPRIETÁRIO) QUE NO LOCAL POSSUI OUTRAS RESIDÊNCIA ONDE É LOCADA PARA OUTRAS PESSOAS. CONVERSADO COM O PROPRIETÁRIO DO LOCAL GILMAR ODOR DA CRUZ ELE RELATOU QUE QUEM COLOCOU FOGO FOI A PESSOA DE ADRIANO MOTA DOS SANTOS. DURANTE O ATENDIMENTO A EQUIPE POLICIAL FOI INFORMADA VIA COPOM QUE ADRIANO HAVIA LIGADO E INFORMADO QUE ELE HAVIA COLOCADO FOGO NAS QUITINETES COMO TAMBÉM EM UM HOTEL DURANTE ESTA MADRUGADA. (CONFORME BOU 811185/2025) E QUE QUERIA SE ENTREGAR QUE ESTARIA NA CASA DE SUA MÃE. DESLOCADO ATÉ O LOCAL NA RUA PIRAPÓ(RESIDÊNCIA DA GENITORA DE ADRIANO MOTA DOS SANTOS), FOI CONDUZIDO ADRIANO ATÉ A SEDE DA 4 CIA PARA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO PARA 10 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES EM CASCAVEL PARA PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL . CABE AINDA RELATAR QUE HOUVE A NECESSIDADE DE USO DE ALGEMAS PELO MOTIVO QUE ADRIANO MOTA DOS SANTOS DIZIA QUE IRIA SAIR CORRENDO, TENDO RISCO DE FUGA , CONFORME SÚMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11. É PERTINENTE RELATAR QUE ADRIANO MOTA DOS SANTOS USOU O BANHEIRO , FOI ENTREGUE ÁGUA PARA BEBER, E MESMO ASSIM O ENVOLVIDO DIZIA A TODO MOMENTO QUE IRIA FALAR PARA O JUIZ QUE NÃO FOI BEM TRATADO. APERTAVA A ALGEMA E DIZIA QUE IRIA FALAR QUE FORAM OS POLICIAIS QUE APERTARAM-LHE A ALGEMA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. A TODO MOMENTO TENTAVA ATRAPALHAR A CONFECÇÃO DESTE BOLETIM COM AS ATITUDES SUORACITADAS." Em sequência, destaca-se o Boletim de Ocorrência 2025/811185, que narrou que “A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA CENTRAL PARA ATENDIMENTO DE UM INCENDIO NO HOTEL MAXI, LOCALIZADO NA AVENIDA IGUACU NÚMERO 609. QUANDO A EQUIPE CHEGOU NO LOCAL A EQUIPE DA DEFESA CIVIL JA SE FAZIA PRESENTE TENDO CONTROLADO TOTALMENTE O FOGO. A PRINCIPIO O INCENDIO INICIOU NO QUARTO DE NUMERO 08, SENDO O QUARTO TOTALMENTE QUEIMADO. CONVERSADO COM A ATENDENTE ANA ANA CLAUDIA DE LIMA, A MESMA INFORMOU QUE O HOSPEDE DO REFERIDO QUARTO CHEGOU POR VOLTA DAS 00H40MIN O QUAL SUBIU ATE O QUARTO, QUE POR VOLTA DAS 01H08MIN SE DEU INICIO AO INCENDIO E QUE A PORTA DO QUARTO ESTAVA TRANCADA. APOS CONTROLE DO FOGO PODE SER VERIFICADO PELA EQUIPE POLICIAL JUNTAMENTE COM O PROPRIETARIO DO HOTEL, O SR IVAN GULARTE E A EQUIPE DA DEFESA CIVIL QUE A JANELA ESTAVA ABERTA E QUE NO CHAO, EM BAIXO DA JANELA HAVIAM DIVERSOS LENCOIS AMARADOS UNS AOS OUTROS COM NOS SERVINDO COMO UMA CORDA, APARENTANDO TER SIDO USADO PARA DESCER PELA JANELA. O HOSPEDE FOI IDENTIFICADO COMO SENDO ADRIANO MOTA DOS SANTOS. A EQUIPE POLICIAL TENTOU LOCALIZAR ADRIANO NO LOCAL DOS FATOS E NAS REDONDEZAS PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS, POREM O MESMO NAO FOI LOCALIZADO. FOI ENTRADO EM CONTATO COM O AGENTE DE POLICIA CIVIL ADMILSON O QUAL INFORMOU QUE POSTERIORMENTE DESLOCARIA ATE O LOCAL PARA AVERIGUACAO E PROCEDIMENTOS CABIVEIS.NA DATA DE 28062025, AS 08H15MIN, EU ADMILSON NAITZK, AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA, CHEQUEI AO LOCAL E EM CONVERSA COM O PROPRIETARIO DO HOTEL O SR. IVAN, RATIFICOU OS FATOS NARRADOS AOS POLICIAIS MILITARES. FOI CONSTATADO QUE REALMENTE O QUARTO 08 FOI DESTRUIDO TOTALMENTE PELO FOGO E ATINGIU PARCIALMENTE O QUARTO AO LADO. QUANDO DO CONTATO DO AGENTE DA DEFESA CIVIL JOEL, FOI ENTRADO EM CONTATO COM O CECOMP, TENDO SIDO ORIENTADO PELO ATENDENTE QUE EM CASO DE INCENDIO ONDE NAO HA OBITO, A PERICIA E REALIZADA NO PERIODO DIURNO, TENDO QUE SER COMUNICADO VIA OFICIO A CENTRAL LOCAL. EM CONVERSA COM O PROPRIETARIO DO HOTEL E REALIZADO AS FOTOS PARA A CONFECCAO DO RELATORIO DE INVESTIGACAO, OPTOU-SE POR NÃO SOLICITAR O PERITO DA CRIMINALISTICA. Na hipótese dos autos, foi configurada a modalidade de flagrante disposto no art. 302, inciso II do CPP, haja vista que o autuado foi surpreendido pouco tempo após o ocorrido, inclusive após ter confessado a prática ilícita conforme repassado aos policiais via Copom. Dessa feita, a prisão em flagrante foi realizada adequadamente e não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: ouviram-se os condutores e a vítima; tomou-se o interrogatório do acusado; foi expedida a nota de culpa; além da comunicação ter se dado em tempo hábil ao Juízo. A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao art. 304 do CPP. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem o ato, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ADRIANO MOTA DOS SANTOS. 3. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA Inicialmente, pontuo que os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04/07/2011, da Lei 12.403/2011. Com a vigência da Lei 13.964/2019 novas alterações foram publicadas e que merecem nota. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311 do CPP, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente ou por representação da autoridade policial. De acordo com o do art. 312, caput do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313, do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do art. 282 do CPP e facilmente extraído de outras normas do mesmo Código. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, a requerimento das partes (art. 282, §2º do CPP), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares diversas de prisão enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. Fixadas tais premissas, na hipótese vertente, prefacialmente, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Explico. Os elementos informativos coligidos aos autos, consistentes nos Boletins de Ocorrência (mov. 1.4/1.5), nas declarações das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.6/1.9), depoimento da vítima (mov. 1.19/1.20 – 4.1), fotografias e vídeos dos locais que foram objeto do incêndio atestam a materialidade delitiva e indícios de autoria, configurando o fumus comissi delicti. Por seu turno, há efetivo periculum libertatis na situação descrita, motivo pelo qual passo a analisar a incidência dos arts. 312 e 313, do CPP. Inicialmente, verifico a presença do disposto no art. 313, I, do CPP, tendo em vista que a pena máxima é de 06 anos de reclusão para cada um dos fatos, sem considerar ainda a causa de aumento referente ao inciso II. Em relação ao art. 312, do CPP, observa-se que há necessidade da decretação da prisão preventiva para acautelamento da ordem pública. Nesse norte, não se utiliza do termo de maneira genérica, mas sim específica ao caso, em especial pela gravidade dos fatos ora analisados, que vem a colocar em risco à ordem pública. Quando se fala em ordem pública, não se está utilizando o argumento de maneira genérica, tendo em vista que a própria credibilidade do Judiciário pode ser afetada na medida que o ato foi praticado de maneira gravosa, necessitando de uma resposta imediata. Ainda, verifica-se que a situação é mais grave que o visualizado em fatos análogos, tendo em vista que além dos grandes prejuízos materiais, houve risco concreto para a vida de terceiros. Em relação ao primeiro dos fatos, tem-se que além da residência anteriormente locada pelo custodiado, o local possuía inúmeras outras quitinetes, além da casa da vítima. Quanto ao hotel, no momento do incêndio havia outros hóspedes e funcionários no local, os quais foram expostos a evidente risco à integridade física em razão da ação do requerido. Ressalte-se, ainda, que ambos os eventos ocorreram em curto intervalo de tempo e durante o período noturno, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e o perigo coletivo a que a sociedade foi submetida.(...)Frente ao exposto, a par da manifestação defensiva no sentido da aplicação das medidas cautelares contidas no art. 319, do CPP, entendo que estas não são suficientes para a satisfação dos anseios processuais ligados à necessidade de garantia da ordem pública. Registra-se, por oportuno, a presença do requisito da contemporaneidade, considerando se que os fatos em apuração ocorreram há menos de 24 horas. De rigor, portanto, a adoção da medida cautelar extrema. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ADRIANO MOTA DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão, comunicando-se à Autoridade Policial.” Em face desta decisão foi impetrado o habeas corpus nº 0091356-84.2025.8.16.0000, o qual teve a ordem denegada e foi assim ementado: “HABEAS CORPUS CRIME – CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, §1º, II, ‘A’, CP) - 1. prisão preventiva decretada em desfavor do paciente – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.” De tal forma, examinando o caso concreto, constata-se que a decretação da prisão preventiva e sua manutenção estão satisfatoriamente motivadas na medida em que têm por fundamento assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Destarte, tem-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está devidamente fundamentada, estando embasada em elementos concretos, suficientes, no presente momento, para manter a segregação cautelar, amparada na garantia da ordem pública, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, e de consequência indeferir o direito do réu de ser revogada sua prisão preventiva. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0133792-92.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025) De tal forma, estando a decisão de indeferimento do direito de recorrer em liberdade devidamente fundamentada na manutenção dos requisitos da prisão preventiva, sendo que a situação do paciente não sofreu qualquer alteração que ampare a sua colocação em liberdade, bem como considerando que neste momento se justifica a medida com maior razão, ante a existência de decreto condenatório em desfavor do paciente.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 16.1 – TJ): “Segundo se extrai dos autos, o paciente Adriano Mota dos Santos foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de incêndio em local habitado (por duas vezes). Homologada a prisão em flagrante, em 29 de junho de 2026, foi decretada sua prisão preventiva (mov. 14.1 – autos de nº 0001555-68.2025.8.16.0062), com fundamento na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos crimes. Após transcurso do processo, o julgador monocrático, ao proferir a sentença condenatória, em 05 de novembro de 2025 (mov. 115.1 – autos originários), entendeu que a custódia deveria ser mantida, porque o paciente respondeu ao processo em prisão preventiva, por não haver alteração fática apta a modificar o decreto preventivo, levando em conta, ainda, o regime inicial determinado (fechado) para cumprimento de pena.(...)Não fosse só isso, conforme se denota da sentença, o paciente é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime de uso de documento falso. Embora o meio utilizado pela d. Defesa não se preste para discutir os fundamentos da sentença, denota-se que a condenação utilizada pelo Juízo para reconhecer a agravante não sofreu os efeitos do quinquênio depurador, posto que a pena imposta nos autos de ação penal de nº 0002053-48.2017.8.16.0062 foi extinta em 08/10/2020, ao passo que os fatos apurados neste feito datam de 28/06/2025. Tais circunstâncias – sem dúvida – são mais do que suficientes a evidenciar que a liberdade do paciente é risco a ordem pública, de modo que as medidas cautelares alternativas são insuficientes e inaplicáveis ao caso. Do que se vê, os fundamentos da manutenção da prisão preventiva e que serviram para indeferir o direito de recorrer em liberdade são idôneos, concretos e contemporâneos, não havendo se cogitar constrangimento ilegal, tampouco excesso de prazo. Aliás, o processo transcorreu de maneira célere, pois mesmo considerando que os fatos ocorreram de 28/06/2025, o julgamento do recurso de apelação já foi incluído em pauta (de 06/04 à 10/04 – mov. 28.1 – autos de apelação). Rememore-se que o direito de apelar em liberdade não é absoluto, estando condicionado a determinadas situações, como, no presente, caso, em que o paciente esteve preso durante toda a instrução processual, é reincidente e foi condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado.(...)Assim, uma vez que o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e os motivos que ensejaram a constrição cautelar são idôneos, não há ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus.” Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual se impõe denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
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