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Processo:
0001673-63.2021.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RURAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE NÃO TITULADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 415 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) COMPROVADOS. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A proteção possessória sobre servidão de passagem aparente, ainda que não titulada, encontra amparo na Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a demonstração de encravamento do imóvel ou exclusividade de acesso. 2. A teor do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os pressupostos para o ajuizamento da ação de reintegração são a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, os quais restaram demonstrados nos Autos pela Parte Autora, conforme lhe incumbia, nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Por sua vez, os Apelantes não cumpriram com seu ônus probatório, vale dizer, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.