SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001540-94.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível e agravo retido, mantendo a sentença de improcedência, com alegação de erro material e omissão na análise da impossibilidade de atribuição de efeitos erga omnes à sentença coletiva e da comprovação de residência da parte autora na região afetada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão que negou provimento aos recursos de apelação cível e agravo retido, em razão da alegação de que não foi analisada a impossibilidade de atribuição de efeitos erga omnes à sentença coletiva para prejudicar terceiros que ajuizaram ação individual, bem como a prova documental da residência da parte autora próximo à ETE Guaraituba desde 2002.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado tratou adequadamente do mérito da lide, não havendo omissão ou erro material.4. A parte embargante não comprovou residência na região afetada entre 2002 e 2007, conforme exigido.5. O colegiado fundamentou adequadamente sobre a observância dos limites temporais e geográficos fixados na ação coletiva anterior, que tem a mesma causa de pedir, com base nas provas emprestadas.6. A intenção da parte embargante é rediscutir o entendimento já firmado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a parte embargante não pode rediscutir o mérito da decisão, se não houver algum dos vícios do art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.015; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, ACP nº 0015859-97.2013.8.16.0028, Rel. Min. Clayton de Albuquerque Maranhão, Oitava Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.