Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível e agravo retido, mantendo a sentença de improcedência, com alegação de erro material e omissão na análise da impossibilidade de atribuição de efeitos erga omnes à sentença coletiva e da comprovação de residência da parte autora na região afetada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão que negou provimento aos recursos de apelação cível e agravo retido, em razão da alegação de que não foi analisada a impossibilidade de atribuição de efeitos erga omnes à sentença coletiva para prejudicar terceiros que ajuizaram ação individual, bem como a prova documental da residência da parte autora próximo à ETE Guaraituba desde 2002.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado tratou adequadamente do mérito da lide, não havendo omissão ou erro material.4. A parte embargante não comprovou residência na região afetada entre 2002 e 2007, conforme exigido.5. O colegiado fundamentou adequadamente sobre a observância dos limites temporais e geográficos fixados na ação coletiva anterior, que tem a mesma causa de pedir, com base nas provas emprestadas.6. A intenção da parte embargante é rediscutir o entendimento já firmado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a parte embargante não pode rediscutir o mérito da decisão, se não houver algum dos vícios do art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.015; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, ACP nº 0015859-97.2013.8.16.0028, Rel. Min. Clayton de Albuquerque Maranhão, Oitava Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001540-94.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexsander Costa da Silva contra acórdão deste Colegiado, mediante o qual foi negado provimento aos recursos de apelação cível e agravo retido interpostos pelo embargante, mantendo-se a sentença de improcedência ainda que por fundamento diverso.O embargante sustenta, em síntese, que houve erro material e omissão no acórdão embargado, haja vista que o colegiado deixou de analisar a impossibilidade de atribuição de efeitos erga omnes à sentença coletiva para prejudicar o apelante, que propôs ação individual mais ampla que a sentença da ação civil pública. Alega, ainda, que restou comprovada a residência da parte autora próximo à ETE Guaraituba desde 2002, conforme documento colacionado no mov. 52.4, incorrendo o acórdão em violação aos artigos da legislação que possibilitam a juntada de documentos novos.Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos presentes embargos (mov. 10.1). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto Conhece-se dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, no entanto, não comportam acolhimento. Com efeito, a parte Embargante aduz que esta d. Oitava Câmara Cível não teria analisado de forma adequada a impossibilidade de atribuição de efeitos erga omnes à sentença coletiva para prejudicar a parte apelante, que propôs ação individual com objeto mais amplo que o da ação coletiva. Alega, ainda, que restou comprovada a residência da parte autora próximo à ETE Guaraituba desde 2002, conforme documento colacionado no mov. 52.4, incorrendo o acórdão em violação aos artigos da legislação que possibilitam a juntada de documentos novos.Sem razão. Da detida análise do v. acórdão, é possível extrair o enfrentamento de maneira satisfatória e fundamentada do tópico acerca da utilização dos parâmetros geográficos e temporais fixados na ACP nº 0015859-97.2013.8.16.0028, com mesmo objeto e causa de pedir que a presente lide, em atenção ao princípio da segurança jurídica (mov. 72.1 – AC): “Acerca do abalo moral indenizável, insta consignar que, quando do julgamento da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir desta demanda, foram fixados critérios para sua caracterização conforme as conclusões da perícia, nos seguintes termos: “Desse modo, devem ser indenizados pelo dano moral experimentado os moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007.Em relação a um marco territorial, embora a prova testemunhal tenha indicado um alcance mais amplo do mau cheiro, não se pode olvidar a concorrência de fatores para tanto, conforme apurado pela prova pericial.Por essa razão, devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná. A esse respeito, assim esclareceu a prova pericial (mov. 104.5):[...]‘38. Qual é a distância máxima que a emissão de odores proveniente de um rio pode atingir? É possível dimensionar a extensão do mau cheiro às suas margens, caso existente?Parecer: a emissão de poluentes atmosféricos de um Rio enquadra-se como emissão fugitiva. Esta situação promove a dispersão ao nível do solo, e por consequência a percepção de odores pela população imediatamente circunvizinha. Ainda mais se considerar:- A ausência da vegetação na Área de Preservação Permanente – APP ao longo do eixo de um rio, reduz-se a possibilidade em conter ou minimizar os efeitos da dispersão atmosférica.- A densidade relativa do vapor para o gás metano = 0,55 – 1,004.- A densidade relativa do gás sulfídrico equivalente a 1,2.- A diferença de cota entre as margens.Portanto, teoricamente, a dispersão para a margem esquerda não alcançaria uma distância superior a 500 metros, já para a margem direita a distância não deveria superar 750 metros, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros.’ (Grifos acrescidos)Portanto, fazem jus à indenização por dano moral os que morarem a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto.”Logo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, aplica-se ao presente caso o limite temporal e geográfico fixado na referida ação coletiva.” Constata-se que o colegiado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, concluindo pela aplicação dos limites temporais e geográficos fixados na referida ação coletiva em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ademais, assinalou que ambas as ações, a presente e a civil pública, possuem idêntico objeto e causa, bem como que a prova aqui produzida e praticamente a mesma da ação coletiva, já que dela emprestada. Nesta senda, decidiu acertadamente o colegiado, não havendo o que se falar em omissão e/ou contradição.Outrossim, no que se refere à alegação de que restou comprovada a residência da parte autora próximo à ETE Guaraituba desde 2002, conforme documento colacionado no mov. 52.4, incorrendo o acórdão em violação aos artigos da legislação que possibilitam a juntada de documentos novos, também não assiste razão à parte embargante.Extrai-se do v. acórdão que o demandante deixou de comprovar que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007, tendo lhe sido, inclusive, conferida oportunidade específica para juntar aos autos comprovante de residência referente àquele período, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus: “E, de uma atenta análise dos autos não se verifica que o demandante tenha comprovado que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007. Isso porque o comprovante de residência acostado no mov. 1.2 se refere ao ano de 2012. Veja-se que, embora intimado nesta seara recursal (mov. 49.1-Ap) a juntar aos autos comprovante de residência referente a algum dos anos compreendidos no período entre 2002 e 2007, o autor nada apresentou.Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, não há que se falar em dano moral na hipótese vertente.” Em que pese a parte embargante tenha assinalado que fora juntado documento público em mov. 52.4, extraído do TSE, que comprovaria que vota na região desde 2002, não consta na referida movimentação o documento indicado, tratando-se, pois, de comprovante da empresa Copel referente ao ano de 2024. Ademais, insta ressaltar que, para além do prazo inicialmente concedido em mov. 49.1 dos Autos de AC para oportunizar que a parte juntasse comprovante que atestasse sua residência na região entre os anos de 2002 e 2007, tal prazo ainda foi prorrogado pelas decisões de mov. 54.1 e 59.1 - Autos de AC. Desta feita, diversas foram as oportunidades conferidas à parte para a comprovação documental necessária, que restaram desatendidas. Finalmente, esclareceu o colegiado que o indeferimento de expedição de ofício ao TRE-PR foi motivado pelo fato de que o documento pleiteado poderia ter sido facilmente obtido pela própria parte autora, não sendo cabível ao juízo realizar tal providência: “Inicialmente, o requerente pugnou pelo julgamento do agravo retido, alegando o eventual cerceamento de seu direito de defesa, diante do indeferimento de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para que fosse apresentado o seu endereço constante na base de dados daquela Corte Eleitoral.Levando-se em conta que se está apreciando o presente feito com base no Código de Processo Civil de 2015, é de se consignar que o recurso de agravo retido foi extinto por tal diploma legal, uma vez que não previsto no rol taxativo dos recursos cabíveis constante do artigo 994 do atual Código de Processo Civil.No entanto, de modo a não prejudicar o autor e visando evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que quando da prolação da decisão contra a qual se insurgiu ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, passo a analisar o agravo retido por ele interposto.Considerando que o documento pretendido pelo requerente, qual seja, comprovante do TRE-PR em que consta o seu endereço lá cadastrado, poderia ter sido por ele facilmente obtido, não cabe ao juízo tomar esse tipo de providência, impondo-se o não provimento do agravo retido.” Em realidade, a parte Embargante tem a nítida intenção de rediscutir o entendimento firmado por este colegiado, na tentativa de obter outro resultado para o julgamento do recurso, desta vez mais favorável aos seus interesses, o que evidentemente não é possível pela via dos aclaratórios. Insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão, segue: "I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Por conseguinte, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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