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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 17.1, prolatada no autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002507-81.2025.8.16.0083, que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ausência de constituição válida do devedor em mora, porque a notificação extrajudicial retornou pelo motivo “não procurado”, bem como em virtude de as assinaturas digitais contidas na cédula e crédito bancário que instruiu a inicial não estarem baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a pare autora ao pagamento das custas processuais.Recorre a instituição financeira autora, ora apelante (mov. 23.1), alegando, em síntese, que: a) é válida a notificação enviada ao endereço constante no contrato; b) o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1968 dispõe expressamente que a mora decorre do inadimplemento contratual, podendo ser comprovada por carta registrada, não havendo obrigatoriedade na entrega; c) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, assentou tese no sentido de que, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, dispensada a prova do recebimento; d) quando à assinatura digital, foi firmada no ato da constituição das obrigações, realizada por meio eletrônico, em conformidade com a MP 2.200-2/2001; e) a recente Lei nº 14.620/2023 dispõe que nos títulos constituídos por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei; f) cabe à parte contrária impugnar a veracidade da assinatura contida no instrumento contratual, e não ao Juízo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a validade da notificação enviada ao endereço do apelado e a regularidade do contrato firmado entre as partes.Preparo (mov. 23.2)No mov. 26.1, no exercício do juízo de retratação (artigo 331 do Código de Processo Civil), o MM. Juiz manteve a sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, eis que preenche os pressupostos legais quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a intimação da sentença se deu em 14/04/2025, sendo interposto o apelo em 24/04/2025, antes de decorrido o prazo recursal.Pretende o apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.Da constituição em mora do devedorA sentença reputou não constituído regularmente o devedor em mora, porque a notificação extrajudicial enviada para o seu endereço retornou pelo motivo “não procurado”. Confira-se o excerto: “A parte autora requer o deferimento liminar do pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.Inicialmente, destaco que, conforme o artigo 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei, é indispensável, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor fiduciário, o que pode ocorrer, inclusive, por notificação extrajudicial. Entretanto, ao analisar o documento anexado no mov. 1.9, constatei que a parte ré nem sequer foi procurada para ser devidamente notificada extrajudicialmente.” (mov. 17.1) Sobre a questão da constituição em mora do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, fixou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”O julgado está sintetizado na seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) O caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato (mov. 1.7), qual seja, Linha Km20 1 Zona Rural, São Pio X – PR, retornando pelo motivo “não procurado” (mov. 1.9).Esta 19ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, em conformidade com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato, é suficiente para a regular constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, mesmo que retorno pelo motivo “não procurado”. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, AINDA QUE RETORNE COM A INFORMAÇÃO DE ‘NÃO PROCURADO’. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011124-85.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA – ACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO - RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’ - APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028327-60.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2025) “Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Constituição em mora e validade da notificação extrajudicial em busca e apreensão. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão a instituição financeira, fundamentada na comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, a qual retornou com a informação ‘não procurado’. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, alegando que a notificação não foi recebida por ninguém e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora e, consequentemente, para a manutenção da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a informação ‘não procurado’. 5. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao agravante, considerando a insuficiência de recursos demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, deferindo a justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo devedor. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037677-72.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.07.2025 – grifou-se) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial em ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato é, ou não, suficiente para a constituição em mora. III. Razões de decidir 3. O pedido liminar de busca e apreensão não deve ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando a prova de recebimento, conforme entendimento do Tema 1.132 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco (...) pode continuar com a ação de busca e apreensão do bem, pois comprovou a caracterização da mora do devedor, mesmo que ele não tenha recebido a notificação. Assim, a decisão anterior foi anulada e o caso foi enviado de volta para o juiz de origem para seguir com o processo.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000735-89.2024.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.06.2025 – grifou-se) Destarte, a sentença comporta reforma neste aspecto, ante o reconhecimento da regular constituição em mora do devedor. Da assinatura digital no contrato firmado entre as partes Neste tocante, constou da sentença, verbis: “Adicionalmente, constatei que as assinaturas eletrônicas contidas na cédula de crédito bancário inicialmente apresentada (mov. 1.7) não são baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).Ressalto que, de acordo com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), nos processos judiciais eletrônicos, exceto na hipótese de usuário cadastrado no Poder Judiciário, para que os documentos possam ser aceitos e reputados válidos, as assinaturas devem ser baseadas em certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora (AC) previamente credenciada e integrada à cadeia de autoridades que compõem a ICP-Brasil. Ou seja, a aceitação e a validade dos documentos dependerão da existência de assinatura eletrônica qualificada, conforme o disposto no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.Em síntese, para que se possa admitir e reconhecer a validade dos documentos neste cenário, as assinatura eletrônicas devem ser provenientes de usuários cadastrados no âmbito do Poder Judiciário ou estar amparadas em certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-Brasil.A ausência dessas condições e a correspondente impossibilidade de se atestar a validade da assinatura impõem o reconhecimento da inexistência de instrumento válido à promoção da busca e apreensão e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito...” (mov. 17.1) Os dispositivos legais citados na decisão assim dispõem: Lei nº 11.419/2006[1] “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.(...)§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:(...)III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” Lei nº 14.063/2020[2]“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:(...)III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do art. § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” A Medida Provisória nº 2.200-2/2001[3], por sua vez, estabelece em seu artigo 10, § 1º: “Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes nos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 2916 – Código Civil.” Acrescenta-se, aqui, o disposto no § 2º do mesmo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Como se vê, a Medida Provisória não desautoriza a utilização de documentos eletrônicos com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes contratantes.No caso dos autos, o contrato foi assinado eletronicamente pelo devedor, por meio de aceite digital (mov. 1.7): Verifica-se constar o nome completo do contratante/apelado, o endereço de IP do celular, para validação e assinatura do documento, a data e hora da assinatura digital, portanto, presentes as informações que permitem concluir pela autenticidade, integridade e autoria do documento, conforme disposição legal.Assim, cabe à parte contrária apresentar eventual impugnação à assinatura aposta no contrato, eis que, neste momento, ausentes quaisquer elementos de invalidade do instrumento.Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO - ASSINATURA LANÇADA SEM CERTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE ACEITE DIGITAL – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 10, §2º, DA MP 2.200/2001 – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL – PRESENÇA DE DADOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO E AUTORIA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” ((TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004351-58.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. APELAÇÃO PROVIDA, CASSANDO A SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela financeira contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão de veículo, em razão do indeferimento da petição inicial por desatendimento à determinação de regularização da assinatura digital em cédula de crédito bancário. A apelante argumenta que a assinatura eletrônica é válida e que o contrato é regular, enquanto o apelado requer o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi prematura em razão do indeferimento da petição inicial, considerando a validade da assinatura digital em contrato de financiamento de veículo. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito foi considerada prematura, pois não se levou em conta a presunção relativa de veracidade da assinatura digital. 4. O contrato de financiamento de veículo foi apresentado com outros elementos de prova que corroboram a validade do negócio jurídico. 5. A Medida Provisória 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP-Brasil. 6. A recente legislação admite a validade de assinaturas eletrônicas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para cassar a sentença extintiva do processo, determinando a retomada do regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A validade de contratos eletrônicos com assinatura digital não emitida pela ICP-Brasil é reconhecida, desde que haja elementos que comprovem a autoria e integridade do documento, respeitando a manifestação de vontade das partes envolvidas.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027673-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025 – grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em demanda de busca e apreensão, sob a alegação de que a assinatura digital do contrato não apresentava elementos que garantissem sua autenticidade, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura digital do contrato em uma demanda de busca e apreensão envolvendo alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A validade da assinatura digital do contrato é reconhecida, desde que sua autenticidade e segurança possam ser conferidas. 4. A ausência de informações que permitam verificar a autenticidade da assinatura eletrônica impede a conclusão sobre sua validade neste momento processual. 5. Existem indícios mínimos da celebração do negócio, o que torna prematura a extinção do processo sem oportunizar o contraditório. 6. A jurisprudência orienta que a atividade jurisdicional deve sempre buscar a solução integral do mérito, admitindo flexibilização de exigências formais quando necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito com a citação da parte ré para manifestação sobre a legalidade da contratação. Tese de julgamento: A validade da assinatura digital em contratos eletrônicos é reconhecida, desde que seja possível verificar sua autenticidade e segurança, sendo admissível a utilização de outros meios de comprovação, além da certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas. (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da (...) foi aceito, ou seja, a sentença anterior que havia indeferido a petição inicial foi anulada. O motivo é que a assinatura digital do contrato não foi comprovada de forma adequada, mas existem indícios que mostram que a contratação pode ter ocorrido. Assim, o processo deve continuar para que a parte ré tenha a chance de se manifestar sobre a legalidade da contratação. O objetivo é garantir que todas as partes tenham a oportunidade de apresentar suas posições antes de uma decisão final.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004817-89.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025 – grifou-se) O recurso, portanto, comporta provimento, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, ante o reconhecimento da regularidade da constituição em mora do devedor e da validade do contrato firmado entre as partes.
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