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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de Sarandi, contra o acórdão de mov. 15.1, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos) o embargante alega que o acórdão é omisso, uma vez que deixou de enfrentar “a argumentação apresentada quanto à impossibilidade de extinção ex officio, conforme jurisprudência do STJ no REsp 1.386.229/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que orienta que tal providência somente poderia ser adotada a partir de provocação do executado”. (mov. 1.1, pag. 2 destes autos). Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não se pronunciou quanto ao pedido expresso de prequestionamento trazido pela parte, a fim de viabilizar o acesso as instâncias superiores. Postula, então, o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de ver sanada as omissões apontadas. É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, devem ser parcialmente acolhidos, sem, entretanto, alteração do resultado do julgamento. 2. O acolhimento dos embargos se faz necessário porque, conforme será demonstrado, a primeira omissão alegada se faz presente.E assim é porque no acórdão não há manifestação sobre a tese fixada no julgamento do Tema 690 pelo Superior Tribunal Federal.Passa-se, suprindo a omissão, a analisar a repercussão no caso em julgamento da tese jurídica fixada no Tema 690/STJ.A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 690 (REsp. 1.386.229/PE), diversamente do que sustenta o recorrente, não se aplica ao caso, já que no referido julgamento foi enfrentada questão específica relacionada à Lei 9.718/98, que não tem relação com a hipótese dos autos.Tal conclusão decorre da própria tese fixada no julgamento do referido tema, a qual tem o seguinte teor: A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a execução fiscal. Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, que não se confunde com a que foi objeto de análise e julgamento no REsp. 1.386.229/PE (Tema 690/STJ), tem admitido o reconhecimento de ofício da nulidade da CDA em execução. A título de ilustração, transcreve-se ementa de recente julgamento da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2020 A 2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE LEI ESPECÍFICA CAPAZ DE DEFINIR O VALOR VENAL PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IPTU.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AFERIR: (I) SE É CABÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL; (II) SE É LEGAL DO IPTU DE 2019 A 2022 COBRADO PELO MUNICÍPIO DE SARANDI; (III) SE POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; (IV) É NECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS PELO APELANTE.3. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL, QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. EXTINÇÃO DO TRIBUTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA SEM AMPARO EM LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SEM LEI ESPECÍFICA. ART. 150, INCISO I, DA CF/88 E ART. 97, DO CTN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 160/STJ E TEMA N. 211/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI ESPECÍFICA QUE FOI EDITADA EM 2022 (LCM 421/2022), COM VALIDADE PARA 2023. DECISÃO MANTIDA.5. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER MANTIDA, TAMBÉM EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESSA CORTE. ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA “I”.6. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS QUE O RECORRENTE ENTENDE ATINENTES A CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PRECEDENTES.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO QUANTO A TAXA JUDICIÁRIA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002747-67.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.05.2025) 3. A alegação, para fins de prequestionamento, de que o acórdão é omisso quanto a dispositivos constitucionais – violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal); da proporcionalidade e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), da autonomia e competência do ente municipal (arts. 18, 30, I e III, e 156, I, da CF/88), bem como da supremacia do interesse público –, não justifica o acolhimento dos presentes embargos. E isso porque, ainda que para finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando no acórdão houve algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015). No caso em apreço, o colegiado, conforme se observa do acórdão, apreciou a questão posta em exame, concluindo que, diante da inexistência de lei instituindo a planta genérica dos imóveis localizado na área urbana do município, com base na qual seja possível apurar o valor venal do imóvel, que é base de cálculo do IPTU, bem como da não realização de avaliação individual do imóvel – a apuração da base de cálculo do IPTU, na ausência da planta genérica pode dar-se mediante avaliação individual dos imóveis –, a CDA é nula. Este fato, por si só, é suficiente para justificar a extinção do processo da ação de execução fiscal. Diante disso, tornava-se desnecessária a análise de outras questões.Além disso, tendo as questões postas sido analisadas no julgamento do recurso, a indicação individualizada de toda a matéria constitucional e infraconstitucional, torna-se desnecessária, conforme, inclusive, vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240).
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