Ementa
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. “ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO” - ALEGAR E NÃO PROVAR É, PRATICAMENTE, O MESMO QUE NADA DIZER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a revogação do benefício da gratuidade da justiçaanteriormente concedido nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade da justiça em Agravo de Instrumento merece reforma, diante da argumentação e dos documentos apresentados pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se prestando as razões deduzidas no agravo interno para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, sem demonstrar erro material, ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão, na medida em que a documentação apresentada pela parte agravante não evidencia alteração superveniente de sua situação econômica ou demonstração suficiente de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício, como adequadamente analisado pela decisão agravada, inexistem razões para sua reforma, por encontrar-se a decisão em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante.IV. DISPOSITIVO6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 1.026; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2352096 - SP (2023/0138695-8), Rel. Min. Humberto Martins, DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057835-51.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a embargante através do presente agravo interno, em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento sob nº 0116339-84.2024.8.16.0000, que nega provimento ao recurso, pois da análise do conjunto probatório não demonstra se encontrar a agravante na condição de hipossuficiência financeira a ponto de inviabilizar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais (mov. 42.1/AI).Sustenta, em síntese, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio e de sua família, cuja renda está abaixo do limite de isenção do imposto de renda conforme parâmetro adotado por este Tribunal, sendo pacífico na sua jurisprudência como também do STJ, que que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que a decisão impugnada revogou indevidamente a gratuidade da justiça anteriormente concedida, tendo apresentado documentação comprobatória da hipossuficiência após a decisão monocrática, por enfrentar processos de execução e despejo oriundos de locação, evidenciando sua situação de vulnerabilidade, possuindo apenas uma motoneta e um imóvel simples como patrimônio, tendo encerrado as atividades de sua empresa, sendo sua única fonte de renda, razão pela qual, com base na jurisprudência que admite o deferimento da gratuidade com efeitos ex nunc, pugna pela reforma da decisão impugnada, “a fim de conceder os benefícios da gratuidade judicial ao requerente ora agravante” (mov. 1.1/AInt).Devidamente intimada (mov. 7.1/AInt), a parte agravada apresentou contrarrazões à presente insurgência interna, requerendo o não provimento do recurso (mov. 11.1/AInt.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria, pela qual nega provimento ao recurso, pois da análise do conjunto probatório não demonstra se encontrar a agravante na condição de hipossuficiência financeira a ponto de inviabilizar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais (mov. 42.1/AI).Na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é ônus do agravante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão recorrida, a fim de justificar sua reforma pelo Colegiado.Pois bem. Ao que se vê dos autos originários, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, sob o nº 0013053-86.2023.8.16.004, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, a qual revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (mov. 47.1/orig.).Nesse sentido, como bem fundamentado na decisão recorrida, na situação dos autos, não há prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, visto que a agravante apenas afirma não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais, cuja alegação se mostra insuficiente para demonstrar seu estado de miserabilidade, uma vez que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sendo que, não obstante intimada para colacionar documentos aptos a comprovar suas alegações (mov. 17.1/AI), a embargante requereu a dilação de prazo para dar cumprimento à determinação (mov. 22.1/AI), e, sendo esta deferida (mov. 24.1/AI), juntou apenas certidão de registro de propriedade do DETRAN, demonstrando possuir uma moto, e certidões de registro de bens imóveis, acusando ser proprietária de imóvel matriculado sob nº 34.260, no 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas (mov. 27.2-4/AI).É evidente que o agravante é conhecedor do brocado jurídico “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar é, praticamente, o mesmo que nada dizer, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2352096 - SP (2023/0138695-8); RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS; DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024Assim, não há qualquer irregularidade na decisão monocrática de negativa de provimento, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoante considerações tecidas em decisão monocrática (mov. 42.1/AI.). Assim, a presente impugnação não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada.III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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