SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057835-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. “ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO” - ALEGAR E NÃO PROVAR É, PRATICAMENTE, O MESMO QUE NADA DIZER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a revogação do benefício da gratuidade da justiçaanteriormente concedido nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade da justiça em Agravo de Instrumento merece reforma, diante da argumentação e dos documentos apresentados pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se prestando as razões deduzidas no agravo interno para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, sem demonstrar erro material, ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão, na medida em que a documentação apresentada pela parte agravante não evidencia alteração superveniente de sua situação econômica ou demonstração suficiente de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício, como adequadamente analisado pela decisão agravada, inexistem razões para sua reforma, por encontrar-se a decisão em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante.IV. DISPOSITIVO6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 1.026; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2352096 - SP (2023/0138695-8), Rel. Min. Humberto Martins, DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024.