Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE FORMA SATISFATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025446-47.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo interno interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo relator em recurso de apelação, cujo teor indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.Argumentos da parte agravante: (i) presunção relativa da hipossuficiência da pessoa natural; (ii) inexistência de vínculo empregatício e renda esporádica por serviços autônomos; (iii) desproporcionalidade do indeferimento diante da situação econômica instável.Pedido: Provimento do recurso para reforma da decisão e concessão da gratuidade de justiça, com o regular seguimento do recurso principal.É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido 2.2. MÉRITOQuestão única: justiça gratuita e deserção do recurso principal.Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, verifica-se que o presente Agravo Interno não merece prosperar.Isso porque o Agravante não trouxe qualquer indício de dificuldade/impossibilidade de acesso às informações solicitadas pelo Juízo ad quem; veja-se, ademais, que a determinação contida no despacho do mov. 9.1 da apelação cível n. 0012119-06.2023.8.16.0021 Ap não importou, de modo algum, em medida incompatível com a garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inc. LXXIV, da CF).Note-se que os documentos solicitados podem ser acessados de maneira relativamente simples e sem imposição de custos adicionais: (i) as declarações de IRPF podem ser obtidas gratuitamente junto à Receita Federal, inclusive por meio virtual (via portal Gov.br ou e-CAC). Na sua falta, seria admitida a declaração de próprio punho quanto à não declaração/recolhimento do Imposto de Renda; (ii) os comprovantes de renda (holerites) são fornecidos gratuitamente pelos empregadores ou pelo INSS aos seus beneficiários; (iii) a declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos, como o próprio nome já sugere, poderia ter sido redigida pela própria parte, inclusive de próprio punho; e (iv) os comprovantes de despesas residenciais são enviados gratuitamente aos titulares pelas concessionárias de serviços públicos.Frise-se, por fim, que em nenhum momento se consignou que o agravante não faria jus ao benefício simplesmente por possuir “dois veículos simples”. O indeferimento do pedido resultou, tão somente, do não cumprimento de forma satisfatória da determinação do relator; consequentemente, restaram ausentes elementos capazes de demonstrar, com maior clareza, a alegada hipossuficiência financeira.Destarte, entende-se que a parte agravante deixou de apresentar quaisquer motivos capazes de ensejar a alteração do julgado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática ora combatida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática ora agravada, nos termos da fundamentação supra.Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel o teor dessa decisão.Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
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