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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por João Miguel de Camargo Rodrigues (representado) contra a sentença de mov. 67.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada.Pela decisão vergastada, o Juízo de origem fundamentou, em síntese, que a negativa de cobertura do medicamento seria lícita, pois se trata de fármaco de uso domiciliar, não registrado pela ANVISA e excluído de cobertura obrigatória. Ainda, pontuou que não foi comprovada a imprescindibilidade de uso do medicamento para o tratamento.Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso pretendendo a reforma do decisum (mov. 74.1). Para tanto, sustentou, em suma, que: a) seu quadro clínico seria extremamente grave, multifatorial, progressivo e com risco à integridade física e à vida; b) não obteve controle satisfatórios de crises convulsivas, sendo prescrito o uso urgente e contínuo de Cannabis medicinal; c) seria a última alternativa terapêutica disponível; d) o produto estaria autorizado pela ANVISA, que legaliza a importação, prescrição e uso no Brasil; e) o alto custo do tratamento inviabiliza a aquisição pela família; f) nota técnica do Natjus não teria poder de sobrepor o diagnóstico e prescrição de tratamentos por médico assistente; g) o profissional da saúde detém autonomia para indicar o uso do canabidiol, em razão das limitações dos tratamentos convencionais disponíveis; h) o rol de procedimentos da ANS não seria taxativo; i) seria aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ; j) a saúde do consumidor deve ser priorizada sobre interpretações restritivas do contrato; k) a cláusula de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não seria oponível, pois o medicamento não poderia ser equiparado com outros de simples uso cotidiano; l) havendo cobertura da doença pelo plano, o local de administração do medicamento seria irrelevante; m) qualquer cláusula que apresente desvantagem excessiva ao consumidor deve ser considerada abusiva e; n) o medicamento teria eficácia e comprovação científica.Sob tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para o fim de se reconhecer a obrigatoriedade de fornecimento de canabidiol e determinar à ré a disponibilização e cobertura integral do tratamento.Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 79.1, pugnando pela manutenção da decisão.O Ministério Público apresentou parecer em mov. 14.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.Em mov. 23.1/TJ, foi convertido o julgamento em diligência, com a determinação para que as partes se manifestassem quanto ao preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações em movs. 26.1/TJ (apelada) e 27.1/TJ (apelante).Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.Parte-se, assim, à apreciação do mérito.II.II – MéritoInsurge-se o recorrente contra a sentença que reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento pleiteado, consistente no uso de medicamento à base de canabidiol.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Cobertura do medicamento pelo plano de saúdeEm exordial, narrou o autor, em breve síntese, que seria portador de síndrome genética TARP, deficiência visual, deficiência motora e deficiência na interação e comunicação por conta de TEA. Ainda, aduziu que apresenta epilepsia, transtorno motor e perda auditiva, sendo-lhe prescrito por médica assistente o tratamento com cannabis medicinal (Pratti Donaduzzi – 200mg) para controle das convulsões.Pois bem.A temática relativa à extensão do dever de cobertura de procedimentos e medicamentos por operadoras de plano de saúde é cercado de profundo debate nos tribunais nacionais.Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, entendeu pela constitucionalidade da escolha do legislador em obrigar planos a cobrirem tratamentos fora do rol da ANS, entretanto, pontuou que os requisitos definidos pela Lei nº 14.454/2022 (que alterou a redação dos parágrafos 4º, 12 e 13 do art. 10, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde) eram amplos demais, de modo a quebrar a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema de saúde privado. Desta feita, entendeu pela aplicação, ao sistema de saúde suplementar, dos mesmos parâmetros fixados pelo STF para o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, com vias a assegurar a coerência regulatória e a sustentabilidade do sistema.Neste contexto, foi estabelecido que os planos de saúde só serão obrigados a custear tratamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando cumpridos, cumulativamente, critérios objetivos. Também foram fixados requisitos de validade da decisão judicial que aprecia pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no referido rol. Assim restou redigida a tese de julgamento:“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e(v) existência de registro na Anvisa.3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos noitem 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”No caso dos autos, entendo que o medicamento postulado não atende integralmente aos critérios especificados no item 2 da decisão supracitada.Conforme pontuado pelo d. Juízo de origem na sentença e manifestado pela apelada o medicamento Canabidiol 200mg/ml – Prati-Donaduzzi não possui registro na ANVISA, de modo que não atende ao requisito “v” especificado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Ainda que aduza a recorrente, na manifestação de mov. 27.1/TJ, que o medicamento possuiria autorização da ANVISA, destaco que a autorização sanitária fornecida pela agência não se confunde com registro de medicamento, cuja lista pode ser consultada pelo sítio eletrônico público https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/.Não somente, nebulosa a existência de evidências científicas acerca da eficácia e segurança do tratamento em questão ao quadro clínico do autor, na medida em que o relatório técnico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC concluiu pela não incorporação do canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais no âmbito do SUS, conforme se infere da documentação acostada ao mov. 26.5.Portanto, não preenchidos integralmente os critérios objetivos estabelecidos pelo STF para determinação de fornecimento de medicamento não incorporado ao rol da ANS, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, com a manutenção integral da sentença.Dado o deslinde recursal, majoro a sucumbência honorária em desfavor da parte em 1% (um por cento), resultando em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em mov. 14.1.
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