SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057882-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, em ação de exigir contas ajuizada pelos agravados. Alegação de que os valores decorrentes de transação judicial foram repassados a terceiro, o qual teria poderes para receber e dar quitação conferidos pelos autores da ação originária, entre eles os agravados, razão pela qual defende o cabimento da denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC.II. Questão(ões) em discussão2. Se é cabível a denunciação da lide, com fundamento no direito de regresso, na primeira fase da ação de exigir contas, com o objetivo de atribuir a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual a terceiro mandatário.III. Razões de decidir3. A denunciação da lide não é admissível quando se busca transferir a responsabilidade integral pelo evento danoso a terceiro, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.4. O art. 125, § 1º, do CPC/2015 autoriza a propositura de ação autônoma regressiva mesmo quando indeferida ou não admitida a denunciação, inexistindo obrigatoriedade legal de sua realização.5. A primeira fase da ação de exigir contas tem como único objeto a verificação da existência do dever de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC, não comportando discussão sobre responsabilidade de terceiros ou eventual direito de regresso.6. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam de forma inequívoca que o terceiro tenha adquirido os créditos pertencentes aos agravados, tampouco que possuísse poderes para receber valores em nome destes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC, quando o denunciante visa apenas transferir integralmente a responsabilidade ao terceiro, sendo resguardado o direito de regresso por ação própria”.