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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA requerida se insurgiu contra a decisão[1], proferida nos autos da ação de exibir contas NPU 0002159-55.2024.8.16.0194, que indeferiu o seu pedido de denunciação da lide a Luiz Alberto Vicente, nos seguintes termos (M. 101.1): “1. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiros por meio da qual, ao mesmo tempo em que se noticia a existência de uma demanda a um terceiro, propõe-se contra ele uma demanda regressiva eventual.As hipóteses de cabimento de denunciação da lide encontram-se previstas no artigo 125 do CPC.Entretanto, o presente caso não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas no artigo mencionado acima, uma vez que a ré não apresentou nenhum documento apto a comprovar que o Sr. LUIZ ALBERTO estaria obrigado, por contrato, a indenizar eventual prejuízo sofrido por essa.Destaque-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, a parte autora havia constituído como procuradores judiciais os advogados integrantes do escritório FERREIRA & MARCHIORI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em prol de quem foi expedido alvará nos autos 0014758-48.2009.8.16.0001.Nesse sentindo, ante a ausência de previsão legal para o presente caso, indefiro o pedido de denunciação da lide.Não obstante, poderá a parte ré, em havendo condenação, valer-se de direito de regresso em ação autônoma, conforme disposto no artigo 125, § 1º, do Código de Processo”. Alegou em suas razões recursais que:- a demanda de origem deriva da ação NPU 0014758-48.2009.8.16.0001, promovida pelos agravados contra o Banco ABN;- os advogados Adyr Sebastião Ferreira (falecido) e Kinoe Irene Ikeda receberam diversas procurações de terceiros (incluindo os ora recorridos), entregues por Luiz Alberto Vicente, autorizando a propositura daquele processo em seus nomes;- aquela lide resultou em crédito de R$ 2.560.128,03 aos autores, valor levantado pelo escritório agravante;- feita a reserva dos honorários advocatícios que lhe cabiam (R$ 629.500,00), repassou a parcela remanescente do dinheiro a Luiz Alberto, pessoa autorizada a receber e dar quitação em nome dos requerentes, mediante uma TED de R$ 1.000.000,00 e outra de R$ 888.500,00;- portanto, apenas Luiz Alberto pode elucidar o destino do numerário;- trata-se de ex-prefeito da cidade de Assaí/PR e pessoa responsável por reunir interessados em processar o Banco ABN e “representá-los” junto ao escritório de advocacia;- se os recorridos nada receberam, a responsabilidade é de Luiz Alberto (art. 668, CC);- daí decorre a necessidade de denunciação da lide a ele.Postulou, ao final, a reforma da decisão recorrida, a fim de que Luiz Alberto Vicente seja incluído no polo passivo da demanda.Ao M. 18.1-TJ, esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo, haja vista a ausência de pedido nesse sentido.Os agravados apresentaram contrarrazões, pelo não provimento do recurso (M. 31.1-TJ).Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a agravante informou a existência de possíveis ações conexas àquela na qual se originou este recurso (M. 41.1-TJ).Na sessão de julgamento realizada em 07.10.2025, nos autos de agravo de instrumento NPU 0019940-56.2025.8.16.0000, esta Câmara deliberou pelo reconhecimento da existência de prevenção do Des. Des. Fabian Schweitzer, integrante da 7ª Câmara Cível, em razão da prévia distribuição do agravo de instrumento NPU 0089260-33.2024.8.16.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida na ação de exigir contas NPU 0018526-88.2023.8.16.0001, uma das potenciais ações conexas.Declinou-se, então, da competência (M. 67.1-TJ).O novo Relator, no entanto, suscitou exame de competência à 1ª Vice-Presidência (M. 80.1-TJ).A 1ª Vice-Presidência, ao decidir o exame, declarou a competência desta Câmara Cível para julgamento deste agravo de instrumento (M. M. 82.1). Os autos vieram-me novamente conclusos.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Os ora agravados ajuizaram ação de exigir contas contra o escritório de advocacia agravante, sustentando, em síntese, que houve a outorga de procuração e a assinatura de contrato de prestação de serviços advocatícios aos advogados Adyr Sebastião Ferreira e Kinoe Irene Ikeda, sendo o primeiro sócio da sociedade recorrente, para ajuizamento de ação contra instituição bancária.Afirmaram que foi realizada transação na mencionada ação, e o valor do acordo foi transferido para a sociedade Ferreira & Marchiori Advogados Associados sem, no entanto, ter sido realizado o repasse de qualquer valor a eles.Na contestação (M. 42.1), entre outras matérias, a sociedade de advogados agravante alegou a necessidade de denunciação da lide a Luiz Alberto Vicente, que teria recebido procuração dos autores da ação ajuizada contra o banco, entre eles os ora agravados, com poderes para receber e dar quitação de valores junto ao advogado Adyr Sebastião Ferreira. Alegou-se que os valores referentes ao acordo foram efetivamente transferidos a Luiz Alberto Vicente, conforme comprovantes juntados aos autos (M. 42.15), o qual teria adquirido os créditos referentes à ação judicial e seria, desse modo, o verdadeiro responsável pelo dever de prestar contas. Afirmou, por fim, que os agravados deveriam direcionar a demanda contra Luiz Alberto Vicente.Ocorre que a denunciação à lide, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida quando a pretensão é imputar a responsabilidade pelo ocorrido a terceiro, sempre garantida a ação regressiva, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art . 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). Neste caso, a sociedade de advogados agravante expressamente afirma que eventual responsabilidade de ressarcimento de valores não repassados aos agravados seria de Luiz Alberto Vicente, tratando-se, portanto, de tentativa de imputar a terceiro o dever de prestação de contas e a própria responsabilidade por eventual destinação indevida dos valores recebidos na ação judicial.Ademais, a primeira fase da ação de exigir contas tem por objeto aferir se o réu tem ou não o dever de prestar contas, de acordo com o art. 550 do CPC, de modo que não cabe, neste momento processual, aferir a responsabilidade de terceiro quanto à destinação dos valores descritos na petição inicial, mas apenas verificar se a sociedade de advogados agravante está obrigada a prestar as contas exigidas pelos recorridos. Ou seja, incabível a denunciação da lide fundada em direito de regresso na primeira fase da ação de exigir contas.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Na primeira fase da ação de prestação de contas não se apura a existência de saldo credor ou devedor, o que impossibilita a denunciação da lide fundada em direito de regresso, haja vista a ausência de condenação de qualquer das partes ao pagamento de indenização - A ação de prestação de contas decorre da relação jurídica existente entre as partes, que, no caso concreto, impõe ao Réu, administrador de patrimônio alheio, a obrigação de apresentar o acerto de contas de sua gestão, nos limites estipulados em contrato.(TJ-MG - AC: 10702073795677001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019). No mais, diversamente do que alega a sociedade agravante, não há prova contundente de que o crédito relacionado aos agravados tenha sido adquirido por Luiz Alberto Vicente. O áudio transcrito na ata notarial de M. 42.18, dos autos originários, apesar de mencionar compra de créditos por Luiz Alberto Vicente, não especifica detalhadamente quais créditos teriam sido adquiridos e se o crédito devido aos agravados estaria entre eles.Diante do exposto, revela-se acertada a decisão agravada, ao indeferir o requerimento de denunciação da lide, o que evitará o alargamento do polo passivo e contribuirá para a celeridade e a economia processuais.Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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