SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004227-09.2024.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO REGISTRAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. NATUREZA JURÍDICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 167, I, DA LEI 6.015/1973. FRACIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO LEGAL. VEDAÇÃO LEGAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SUGEREM PROMESSA DE DESMEMBRAMENTO FUTURO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL MERAMENTE OPINATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos em Dúvida Registral, considerando legítima a recusa de registro de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel rural, por ausência de Escritura Pública e por implicar fracionamento do imóvel abaixo do módulo legal. O apelante sustenta a possibilidade de registro do contrato, alegando que se trata apenas de um ajuste obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de um contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel rural, considerando sua natureza jurídica e a observância das formalidades legais, além da possibilidade de fracionamento do imóvel abaixo do módulo rural permitido. III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato particular apresentado possui natureza jurídica de dação em pagamento, exigindo escritura pública para sua validade registral. O título não se enquadra nas hipóteses de registro previstas na Lei de Registros Públicos, que contém rol taxativo dos atos registráveis. A cessão de parte ideal do imóvel rural contraria a legislação que veda o fracionamento abaixo do módulo rural, configurando tentativa de burla à lei. A divergência entre os pareceres ministeriais não configura nulidade processual, pois ambos reconhecem a necessidade de escritura pública e a vedação ao registro. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “É imprescindível a Escritura Pública para a validade do registro de contratos que envolvam a transferência de direitos sobre imóveis, especialmente quando configuram dação em pagamento, sendo vedado o fracionamento de imóvel rural abaixo do módulo legal estabelecido pela legislação pertinente.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 356, 108; Lei 6.015/1973, art. 167, I; Lei 4.504/1964, art. 65; Lei 5.868/1972, art. 8.º; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, art. 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 30.08.2021; Súmula 167/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de registro do contrato de cessão de direitos sobre um imóvel rural foi negado. O Juiz entendeu que o contrato apresentado não é válido para registro porque, na verdade, se trata de uma dação em pagamento, que precisa ser feita por escritura pública. Além disso, o contrato tentava dividir um imóvel rural em partes menores do que a lei permite, o que também é proibido. Portanto, a decisão foi manter a recusa do registro, pois o documento não atende às exigências legais.