SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057908-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DÚVIDA FUNDADA. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em carta precatória cível, que indeferiu a impugnação à avaliação de imóvel penhorado e homologou o laudo expedido pelo Leiloeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, existe divergência significativa de valores, de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entre duas avaliações judiciais realizadas recentemente sobre o mesmo imóvel.3.2. Os fatores ausentes de descrição concreta no laudo de avaliação homologado, como acesso, recursos hídricos e topografia, influem diretamente na formação do valor do bem. 3.3. A divergência de valores e a ausência de elementos concretos no laudo homologado demonstram a existência de dúvida relevante sobre o valor atribuído ao bem, sendo cabível a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, inc. III, do CPC, a ser realizada por perito especializado. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: art. 873, inc. III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022243-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli De Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21/07/2025.