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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DÚVIDA FUNDADA. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em carta precatória cível, que indeferiu a impugnação à avaliação de imóvel penhorado e homologou o laudo expedido pelo Leiloeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, existe divergência significativa de valores, de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entre duas avaliações judiciais realizadas recentemente sobre o mesmo imóvel.3.2. Os fatores ausentes de descrição concreta no laudo de avaliação homologado, como acesso, recursos hídricos e topografia, influem diretamente na formação do valor do bem. 3.3. A divergência de valores e a ausência de elementos concretos no laudo homologado demonstram a existência de dúvida relevante sobre o valor atribuído ao bem, sendo cabível a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, inc. III, do CPC, a ser realizada por perito especializado. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: art. 873, inc. III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022243-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli De Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21/07/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057908-23.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR ENGEL contra a decisão de mov. 53.1, proferida nos autos da carta precatória cível nº 0002136-23.2024.8.16.0158, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a impugnação à avaliação, homologando o laudo de mov. 35.2.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o imóvel foi avaliado em valor muito inferior ao seu valor de mercado; b) em recente avaliação, nos autos nº 0001688-50.2024.8.16.0158, o mesmo bem foi avaliado em R$ 2.252.469,13, ou seja, com uma diferença de, aproximadamente, um milhão de reais; c) em outra carta precatória, o próprio Banco do Brasil apontou valor superior, apurado por seu assistente técnico, de R$ 1.500.000,00; d) juntou avaliação elaborada por corretora de imóveis especializada, que atribuiu ao bem o preço de R$ 1.650.000,00; e) é cabível nova avaliação quando quaisquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja realizada nova avaliação.Intimado para regularizar a representação processual (mov. 9.1), o recorrente juntou nova procuração no mov. 12.2.O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão do mov.14.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No presente caso, o agravante alega a ocorrência de erro na avaliação, ante a discrepância entre o valor apurado no laudo homologado (R$ 1.256.000,00, mov. 35.2) e os valores obtidos na avaliação realizada pela perita nomeada nos autos nº 0001688-50.2024.8.16.0158 (R$ 2.252.469,13 – mov. 41.2), o laudo apresentado pelo ora agravado naqueles autos (R$ 1.500.000,00 – mov. 41.3) e a avaliação realizada por corretora contratada pelo agravante (R$ 1.650.000,00 – mov. 41.4).O perito, então, respondeu a impugnação no mov. 47.1, sustentando, em resumo, que: a) o laudo de mov. 41.2 considerou apenas 3 amostras comparativas, não apresentou “saneamento ou homogeneização das cotações”, limitando-se a fazer uma média entre o valor final e a metragem do imóvel, sem considerar outros aspectos (topografia, hidrografia, acesso e outros); b) o laudo de mov. 40.3 se limitou a apontar que é “justo” considerar o valor de R$ 300.000,00 por alqueire; c) o laudo de mov. 41.4 não fez qualquer referência às amostras utilizadas para apuração do valor.Ocorre que, embora o laudo elaborado pela perita nomeada nos autos nº 0001688-50.2024.8.16.0158 tenha considerado apenas três amostras comparativas, também observou elementos essenciais para a avaliação de imóveis rurais, como acesso ao imóvel, recursos hídricos e topografia.Consta do referido laudo que o acesso se dá por trecho de aproximadamente 7 km da PR-151; que há a presença de córrego; e que o relevo é irregular, com aclive e declive em direção à área de preservação. Além disso, a perita apontou que “Conforme informações coletadas através do proprietário Sr. Osmar Engel que estava presente no local no dia 25/01/2025 e que puderam ser confirmadas através do relatório fotográfico, dos 5 alqueires da área em questão, excluído a parte do córrego, bem com a faixa de reserva legal, 10% possuía soja plantada e 90% estava sendo preparada para o plantio de beterraba e cebola, sendo a classe de uso do solo agrícola e de preservação permanente, o tipo de solo possui características mista” (mov. 41.2).Tais fatores, ausentes de descrição concreta no laudo do mov. 35.2, podem influenciar diretamente na formação do valor do bem.Assim, ante a existência de divergência de, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) entre duas avaliações judiciais recentemente realizadas (janeiro e fevereiro de 2025), vislumbra-se a existência de dúvida relevante sobre o valor atribuído ao bem. Por conseguinte, mostra-se cabível a realização nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC.A respeito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM OBJETO DE PENHORA, HOMOLOGANDO, POR CONSEGUINTE, O LAUDO AVALIATIVO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. LAUDO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES PORMENORIZADAS DO BEM. AUSÊNCIA DE VISTORIA INTERNA DO IMÓVEL QUE PODERIA, EM TESE, AGREGAR VALOR À AVALIAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CRITÉRIO COMPARATIVO COM OUTROS IMÓVEIS DA REGIÃO COM O INTUITO DE CONFERIR CREDIBILIDADE AO VALOR ATRIBUÍDO. AINDA, JUNTADA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL REFERENTE AO MESMO IMÓVEL COM DISCREPÂNCIA DE VALOR CONSIDERÁVEL. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. INOBSERVÂNCIA AO ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 873 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de bem objeto de penhora em ação de reparação de danos, homologando o laudo avaliativo e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. A parte agravante alegou discrepância significativa entre valores atribuídos ao imóvel em avaliação distinta, ausência de vistoria interna e falta de critérios comparativos com outros imóveis da região. Requer a realização de nova avaliação por profissional competente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova avaliação do bem penhorado, diante da existência de discrepâncias significativas entre laudos de avaliação judicial e da ausência de vistoria interna no imóvel.III. Razões de decidir3. A avaliação do imóvel foi realizada sem a observância das especificações pormenorizadas, incluindo a ausência de vistoria interna.4. Houve discrepância significativa entre os valores atribuídos em avaliações judiciais diferentes, gerando fundada dúvida sobre o valor do bem.5. O laudo de avaliação não apresentou critérios comparativos com outros imóveis da região, o que compromete a credibilidade do valor atribuído.6. A necessidade de nova avaliação é respaldada pelo art. 873 do CPC, que admite nova avaliação quando há dúvida fundamentada sobre o valor atribuído.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para acolher a impugnação à avaliação do imóvel e determinar a realização de nova avaliação.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação de bens penhorados deve ser acolhida quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, especialmente em casos de discrepâncias significativas entre avaliações judiciais e ausência de vistoria interna ou critérios comparativos com imóveis semelhantes da região. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022243-43.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025).Diante desse quadro, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de determinar nova avaliação a ser desta feita realizada por perito especializado.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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