Ementa
Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu a tese do Município a respeito incidência da base de cálculo das horas extras sobre a hora normal de trabalho, mas entendeu que os cálculos do exequente se encontram dentro dos parâmetros estabelecidos. Decisão reformada. Necessidade de se realizar o cálculo pelo Contador judicial.Recurso conhecido em parte e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, para modificar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos do exequente se encontram dentro dos parâmetros determinados pela decisão agravada.III. Razões de decidir3. Da análise da decisão impugnada, extrai-se que, ao contrário do alegado pelo Município, houve o reconhecimento de que a base de cálculo para o cômputo das horas extraordinárias, deve ser o da hora normal.4.O douto Juiz de primeiro grau apesar de acolher a tese do Munícipio acerca da base de cálculo a ser utilizada, reputou correto o cálculo apresentado pelo exequente, por outras palavras, entendeu que a conta anexada aos autos, encontra-se dentro dos parâmetros reconhecidos na decisão agravada.5. Assim, quanto à questão da base de cálculo, o Município não tem interesse em recorrer, uma vez que, a sua tese foi acolhida no Juízo a quo, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.6. A planilha anexada aos autos, não traz qualquer dado possível de identificar a origem dos valores lançados, gerando dúvidas a respeito da base de cálculo utilizada pelo exequente.7. A considerável divergência dos valores apurados pelas partes corrobora a necessidade de remeter os autos aos auxiliares da justiça para dirimir a questão técnica inerente aos cálculos oriundos da condenação, conforme autoriza o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Tese de julgamento: Diante da divergência dos valores encontrados pelas partes, faz-se necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração correta do montante devido.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
_______Dispositivos relevantes citados: artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057927-29.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, nos autos nº 0013009-85.2022.8.16.0018.O Município agravante se insurge da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução.Alega que a decisão agravada ampliou a base de cálculo para o cômputo das horas extraordinárias, uma vez que incluiu toda a remuneração, quando a correta base de cálculo deve ser a hora normal.Requer a concessão da liminar para sobrestar os feitos da decisão agravada e, ao final, pede o provimento do recurso.A liminar foi concedida.O agravado apresentou as contrarrazões recursais.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o exequente Arlindo Matias iniciou o cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município, objetivando receber as diferenças das horas extraordinárias reconhecidas na ação coletiva nº 005905-55.2015.8.16.0190.A parte exequente emendou a inicial, apresentando planilha de cálculo (mov. 24.2).Intimado, o Município ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada, nos seguintes termos:“...2. Da base de cálculo.Averbou o ente público a existência de excesso de execução, decorrente da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do valor da hora extra.Com razão à parte devedora neste ponto. Isso porque, o art. 93, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, estabelece que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, donde se conclui que o legislador procurou restringir o conceito de “hora normal” ao vencimento do servidor, sem qualquer acréscimo das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.Observa-se, assim, que as horas extras se destinam ao pagamento dos valores “efetivamente” prestados em horário extraordinário, não gerando reflexos ante a inexistência de norma local que contenha previsão legal neste sentido:“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. BASE DE CÁLCULO. HORA EXTRA. VENCIMENTO BÁSICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI DECISÃO COMPLEMENTAR 239/1998 VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal. - 001157197.2017.8.16.0018/2 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 01.06.2020) destaqueiTodavia, compulsando os cálculos apresentados pelas partes, não há excesso no valor apresentado pelo exequente.3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Maringá.Por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no seq. 24.2.3.1. Expeça-se RPV dos valores principais.3.2. Expedida e encaminhada à requisição de pagamento de pequeno valor, aguarde-se até que seja noticiado o pagamento.3.3. Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, intime-se o exequente para que aponte conta corrente a fim de seja expedido ofício de transferência dos valores...”. O Município interpõe recurso, alegando que a decisão agravada ampliou a base de cálculo para o cômputo das horas extraordinárias, uma vez que incluiu toda a remuneração, quando a correta base de cálculo deve ser a hora normal.Da análise da decisão impugnada, extrai-se que, ao contrário do alegado pelo Município, houve o reconhecimento de que a base de cálclulo para o cômputo das horas extraordinárias, deve ser o da hora normal, no seguinte trecho do decisum citado: “Isso porque, o art. 93, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, estabelece que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, donde se conclui que o legislador procurou restringir o conceito de “hora normal” ao vencimento do servidor, sem qualquer acréscimo das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”. (grifei) Entretanto, o douto Juiz de primeiro grau apesar de acolher a tese do MunIcípio acerca da base de cálculo a ser utilizada, reputou correto o cálculo apresentado pelo exequente, por outras palavras, entendeu que a conta anexada aos autos, encontra-se dentro dos parâmetros reconhecidos na decisão agravada.Assim, quanto à questão da base de cálculo, entendo que o Município não tem interesse em recorrer, uma vez que, a sua tese foi acolhida no Juízo a quo, razão pela qual não conheço dessa parte do recurso.Entretanto, quanto ao cálculo assiste-lhe razão.A planilha anexada no mov. 24.1, não traz qualquer dado possível de identificar a origem dos valores lançados, gerando dúvidas a respeito da base de cálculo utilizada pelo exequente.Ademais, a considerável divergência dos valores apurados pelo agravante (R$ 5.692,94) e pelo agravado (saldo zerado), corrobora a necessidade de remeter os autos aos auxiliares da justiça para dirimir a questão técnica inerente aos cálculos oriundos da condenação, conforme autoriza o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. ( Destaquei) Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça:“Apelação Cível – Embargos à execução – execução lastreada em cédula de crédito bancário – empréstimo de capital de giro – Sentença que acolheu os embargos, reconheceu o excesso na execução e homologou o cálculo apresentado pelos embargantes – Insurgência do embargado – 1.) Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Não acolhimento – Fundamentação apresentada pelo douto juízo suficiente para expor as razões de seu convencimento – 2.) Alegação de que o cálculo homologado pelo juiz não corresponde aos encargos financeiros do contrato – Acolhimento – Planilha apresentada pelos devedores que não discrimina de forma precisa a dívida e sua forma de atualização, deixando em dúvida se os valores estão atualizados conforma os parâmetros da contratação – Impossibilidade de homologação – 3.) Necessidade de remessa dos autos para o contador judicial – determinação que se faz de ofício – 4.) Readequação dos parâmetros de fixação dos honorários de sucumbência – sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0038892- 17.2020.8.16.0014 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível – Dje 25-6-2021). (grifei)“Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do Banco/executado para remeter os cálculos à contadoria judicial. Insurgência alegando a necessidade de realização de cálculo por perícia da decisão transitada em julgado, pois os cálculos apresentados pelas partes são divergentes. Acolhimento. Acórdão proferido por este Tribunal que determinou a apuração dos valores. Cálculos das partes que divergem consideravelmente, sendo que os cálculos da parte autora, a princípio, não parecem condizer com o julgado. Decisão reformada. Necessidade de remessa à contadoria judicial. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.733.356-3 - Rel. Desembargador Tito Campos de Paula - 17ª Câmara Cível - Julgamento em 22-11-2017). (grifei)“ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NESTES AUTOS QUE TIVESSE RECONHECIDO O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PROVENIENTE DA CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO MOVIMENTO 318.1 QUE SE ATEVE A RECONHECER QUE ATÉ O MOMENTO AS EMPRESAS ORA AGRAVADAS NÃO FORAM INTIMADAS PARA O PAGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 523 DO CPC, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA (§ 1º) E DENOTA QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA 1ª RÉ OCORRERAM VOLUNTARIAMENTE. POR OUTRO LADO, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EVENTUAL ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM RESPECTIVOS CÁLCULOS PARA INFERIR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ADEMAIS, PARTES QUE CONVERGEM, AINDA QUE SUBSIDIARIAMENTE, NA NECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA APURAR O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO, CONSIDERADOS OS DEPÓSITOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (CPC, ART. 524, § 2º). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054900-43.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022) (grifei) Nestas condições, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de aferir o real valor da condenação, considerando a base de cálculo das horas extraordinárias sobre a hora normal, o que já foi determinado na r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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