SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057927-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu a tese do Município a respeito incidência da base de cálculo das horas extras sobre a hora normal de trabalho, mas entendeu que os cálculos do exequente se encontram dentro dos parâmetros estabelecidos. Decisão reformada. Necessidade de se realizar o cálculo pelo Contador judicial.Recurso conhecido em parte e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, para modificar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos do exequente se encontram dentro dos parâmetros determinados pela decisão agravada.III. Razões de decidir3. Da análise da decisão impugnada, extrai-se que, ao contrário do alegado pelo Município, houve o reconhecimento de que a base de cálculo para o cômputo das horas extraordinárias, deve ser o da hora normal.4.O douto Juiz de primeiro grau apesar de acolher a tese do Munícipio acerca da base de cálculo a ser utilizada, reputou correto o cálculo apresentado pelo exequente, por outras palavras, entendeu que a conta anexada aos autos, encontra-se dentro dos parâmetros reconhecidos na decisão agravada.5. Assim, quanto à questão da base de cálculo, o Município não tem interesse em recorrer, uma vez que, a sua tese foi acolhida no Juízo a quo, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.6. A planilha anexada aos autos, não traz qualquer dado possível de identificar a origem dos valores lançados, gerando dúvidas a respeito da base de cálculo utilizada pelo exequente.7. A considerável divergência dos valores apurados pelas partes corrobora a necessidade de remeter os autos aos auxiliares da justiça para dirimir a questão técnica inerente aos cálculos oriundos da condenação, conforme autoriza o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Tese de julgamento: Diante da divergência dos valores encontrados pelas partes, faz-se necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração correta do montante devido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. _______Dispositivos relevantes citados: artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.