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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no bojo do Mandado de Segurança impetrado por Trilog Logística e Administração de Bens Ltda. contra ato imputado ao Secretário Municipal de Urbanismo de Paranaguá, pela qual a liminar foi confirmada e a segurança concedida, nestes termos:
O Município de Paranaguá apresentou manifestação requerendo o arquivamento dos autos e defendendo a perda superveniente do objeto (mov. 53.1). Sem interposição de recurso, vieram os autos ao Tribunal para análise da Remessa Necessária. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito (mov. 12.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). 2. No mérito, verifica-se que a sentença deve ser mantida. 2.1. De antemão, cumpre mencionar que não há que se falar na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do atendimento à Solicitação Administrativa n. 38693/2023. Isso, porque a Secretaria Municipal de Urbanismo só deu andamento ao procedimento após a concessão da liminar no mandado de segurança, sendo necessária a confirmação da medida, por sentença, para que se operem os efeitos da coisa julgada. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.051/95 – INEXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DIREITO DE CERTIDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS – CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA NÃO GERA PERDA DO OBJETO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADA EM JUÍZO ÚNICO, NÃO TENDO QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002085-28.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.10.2019) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2012 DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. CARGO DE AUXILIAR DE FARMÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO (ART. 485, IV, DO CPC/2015). RECURSO DA IMPETRANTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA EFETUADA EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL, DIANTE DO CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA JUDICIAL CONCEDIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. (...). OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0008125-41.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 18.06.2019) (Destacou-se) 2.2. Sobre a violação da razoável duração do processo e omissão da autoridade administrativa, leia-se a ordem dos fatos para melhor elucidação: - Protocolo da Solicitação Administrativa nº 38693/23 – 28/07/2023;- Conclusão à Secretaria Municipal de Urbanismo – 20/12/2023;- Ajuizamento do Mandado de Segurança – 07/02/2024;- Concessão da medida liminar – 16/02/2024;- Informação sobre cumprimento da ordem liminar – 01/04/2024;- Sentença de confirmação da liminar e concessão da segurança – 04/10/2024. Portanto, na situação dos autos, houve violação a direito líquido e certo da parte impetrante, haja vista que, embora não tenha ocorrido negativa expressa do ente municipal, é possível concluir que houve omissão injustificada na análise do requerimento efetuado pelo impetrante dentro de prazo razoável. Seguindo o mesmo entendimento, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA EMBARGADA – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ANÁLISE DO PLEITO – EXCESSO DE TRABALHO E INSUFICIÊNCIA DE ESTRUTURA QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010168-30.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2022) (Destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA. PEDIDO DE RECURSO VOLUNTÁRIO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO NO PRAZO. CONCEDIDA EM PARTE A LIMINAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA EM CUMPRIMENTO À LIMINAR. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART.5º, INCISO LXXVIII, CF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003142-81.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2022) (Destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO E/OU REVISÃO DA RESERVA LEGAL. INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE SUPEROU O LIMITE DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 49, DA LEI Nº. 9.784/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011255-43.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.10.2022) (Destaca-se) Sendo assim, constata-se a afronta ao princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual a violação do direito líquido e certo da parte impetrante se fez presente, devendo ser confirmada a sentença em sede de remessa necessária. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido confirmar a sentença em reexame necessário.
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