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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA agrava de instrumento em face da decisão de mov. 27.1, proferida em ação declaratória de direito c/c obrigação de fazer, autuada sob n. 0007597-74.2025.8.16.0017, proposta por si em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLENITTÁ PARQUE DO INGÁ, que indeferiu a tutela de urgência requerida, ante a ausência de risco de dano. Visando a reforma da decisão, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o risco de urgência se consubstancia no fato de que já havia orçado valor para que empresa de gravação de conteúdo publicitário realizasse as filmagens e que, com o passar do tempo, o custo do orçamento só aumenta; b) também se situa no fato de que precisa vender as unidades do empreendimento que ainda estão sob sua propriedade, porque os custos mensais chegam a valores expressivos; c) não há “qualquer intervenção nos apartamento nem alteração significativa na rotina dos condôminos”, pois, segundo ela, pretende que as gravações sejam realizadas somente nas áreas comuns. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. O efeito postulado foi indeferido, decisão de mov. 17.1/AI.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 25/AI).É o relatório.
II – VOTO A controvérsia do agravo de instrumento está em verificar se há requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da alegação da construtora de que o atraso nas filmagens publicitárias gera aumento de custos e dificulta a venda das unidades, sem causar prejuízo aos condôminos, já que seriam usadas apenas as áreas comuns.Após análise exaustiva dos autos, é possível concluir que as mesmas razões que levaram à não atribuição de efeito suspensivo ao recurso servem para fundamentar o não provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, não se encontram presentes tais pressupostos.Conforme se extrai da ata do Conselho do Condomínio (mov. 25.2), a autorização para realização das filmagens foi expressamente negada em deliberação unânime, respaldada no art. 7º, “a”, da Convenção Condominial, bem como no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964, que atribuem ao condomínio a gestão e proteção das áreas comuns. A decisão, portanto, não é arbitrária, mas fruto do exercício regular do direito coletivo da massa condominial.Ademais, entre as partes já tramita demanda judicial (autos nº 0003814-74.2025.8.16.0017 – 6ª Vara Cível de Maringá-PR), na qual se discutem vícios construtivos e violações ao memorial descritivo da obra. Nesse cenário de conflito, compelir o condomínio a permitir que sua imagem institucional seja utilizada em material publicitário da agravante poderia gerar confusão e prejuízo à coletividade condominial, sendo medida que se mostra incompatível com o interesse comum dos condôminos.A urgência alegada pela agravante, fundada em prejuízos financeiros decorrentes da demora na comercialização das unidades, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Trata-se de situação inerente ao risco empresarial, mas que não justifica a antecipação de tutela contra deliberação condominial válida, até o momento.Por outro lado, também não se identifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque o pedido da agravante confronta-se com a gestão regular das áreas comuns pelo condomínio, amparada pela convenção e pela lei especial (Lei n. 4.591/1964). As deliberações apenas podem ser afastadas quando evidenciado abuso de direito ou flagrante ilegalidade, hipóteses que não se configuram na espécie.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Atlanta nos autos de Ação Anulatória oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para anular o edital de convocação e a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/04/2024.2. O agravante alega a ausência de quórum necessário para convocação da assembleia, participação de condôminos inadimplentes e de inquilinos na votação, bem como a falta de comunicação a todos os proprietários. Requer, preliminarmente, a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.3. A tutela recursal pretendida foi indeferida. Após a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Verificação da regularidade da convocação e realização da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheceu-se do recurso.2. A análise do mérito demonstrou que a agravante não comprovou irregularidades na convocação da assembleia condominial, tampouco a participação de condôminos inadimplentes ou inquilinos sem procuração, o que demanda dilação probatória.3. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", o que não se verificou no presente caso.4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que exige maior dilação probatória para a concessão da tutela de urgência, notadamente em casos de nulidade de assembleias condominiais, conforme precedentes citados:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014139-38.2020.8.16.0000TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044909-48.2019.8.16.00005. Ante a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, mantém-se a decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.2. Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes 2. alegações desacompanhadas de provas que demandem dilação probatória.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014139-38.2020.8.16.0000TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044909-48.2019.8.16.0000 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058019-41.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.10.2024) Em consequência, define-se o voto pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. III –DECISÃO
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