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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 40.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cianorte, nos autos de ação declaratória NPU 0006937-55.2024.8.16.0069, que Diomar Ribeiro move em face de Banco BMG S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, NCPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% dos valores atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º)” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 07). O autor, Diomar Ribeiro, interpôs o recurso de apelação de mov. 44.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “[...] não é porque houve apenas a assinatura no/de um contrato, que isso quer dizer que o mesmo não pode ser discutido, ou, até mesmo, declarado nulo. Aliás, como restou diagnosticado: engodo e falta de informação, de transparência, de boa-fé, de lealdade é o que se viu no contrato fabricado pela parte recorrida. Destarte, de rigor a nulidade da avença, ou, pelo menos, sua conversão em empréstimo consignado [...]” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 02).Expõe que o réu “[...] NÃO formalizou o contrato tradicional de empréstimo consignado do INSS (o qual foi em busca a parte apelante), mas sim contrato com a INVENCIONICE ARDILOSA, mais precisamente CONTRATO VINCULADO À RMC, NO QUAL NÃO TEM PERÍODO DE FIM DAS PRESTAÇÕES E SEM A DEVIDA SOMA TOTAL A PAGAR (EM DESCUMPRIMENTO AOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 52, DO CDC)” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 03).Sustenta que “[...] a parte recorrida não comprovou que foi pleiteado, emitido, desbloqueado, e utilizado cartão de crédito em nome da parte apelante. [...]” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 03).Pede que “[...] seja, então, e pelo menos, determinada a adequação/conversão do empréstimo RMC – modalidade cartão de crédito - para empréstimo consignado do INSS [...]” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 05).Postula que seja declarado “[...] nulo o contrato de adesão denominado EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e bem como a inexigibilidade dos débitos concernentes à referenciada avença, condenando-se a parte recorrida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, ou se assim não se entender, que sejam ressarcidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde o primeiro desembolso, devendo ser incluído juros de mora desde a citação, bem como os demais valores descontados após o ingresso da presente demanda, determinando-se, ainda, que a parte apelada se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC à parte apelante, condenando-se, por fim, a parte recorrida no pagamento integral da verba sucumbencial e das despesas processuais” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 05).Dessa maneira, requer o conhecimento e provimento do recurso.O banco réu não apresentou contrarrazões (mov. 48 – 1º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da contratação de cartão de crédito consignado A parte autora alega, em síntese, que “[...] não é porque houve apenas a assinatura no/de um contrato, que isso quer dizer que o mesmo não pode ser discutido, ou, até mesmo, declarado nulo. Aliás, como restou diagnosticado: engodo e falta de informação, de transparência, de boa-fé, de lealdade é o que se viu no contrato fabricado pela parte recorrida. Destarte, de rigor a nulidade da avença, ou, pelo menos, sua conversão em empréstimo consignado [...]” (mov. 44.1 – 1º grau, f. 02).Por esse motivo, postula a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou convertido para empréstimo consignado simples, com a condenação do banco à repetição do indébito.Entretanto, não lhe assiste razão.Isso porque a instituição financeira demonstrou não só a modalidade da operação firmada, mas também que a parte autora tinha plena ciência da contratação.Com efeito, o banco anexou à contestação a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (‘CCB’) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (mov. 14.3 – 1º grau), o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 14.7 – 1º grau, ff. 01/02) e a “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (mov. 14.7 – 1º grau, f. 03), devidamente assinados pelo autor, e as faturas do cartão de crédito (mov. 14.3 – 1º grau).Nesses documentos, constam expressamente a forma de operacionalização da modalidade de cartão de crédito consignado e as taxas de juros pactuadas.Deles, extraem-se as informações abaixo: (mov. 14.7 – 1º grau, f. 01). (mov. 14.2 – 1º grau, f. 02). A disponibilização do valor emprestado ficou evidenciada pelos recibos de transferência (mov. 14.6 – 1º grau):
Logo, não se pode concluir que a parte autora desconhecia a contratação, tampouco que existia irregularidade na avença firmada, pelo que deve ser preservada conforme pactuada.Inclusive, o contrato questionado foi celebrado em 17/08/2021 (mov. 14.2 – 1º grau, f. 01), no entanto, somente em 01/07/2024 o autor ajuizou a presente demanda.Por evidente, se o autor não tivesse contratado o cartão de crédito e os valores descontados realmente fossem indevidos, não teria aguardado tanto tempo para questionar a regularidade da avença.Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade da operação contratada.Sobre o assunto, os julgados deste Tribunal de Justiça: “Revisional. Contrato de cartão de crédito consignado. Autor que alega onerosidade excessiva e requer a nulidade do contrato. Sentença que julga improcedente a lide. Alegação de abusividade quanto aos juros remuneratórios. Não conhecimento. Inovação recursal. Contrato que prevê a contratação de cartão de crédito consignado. Proposta de adesão clara. Ciência quanto ao desconto mínimo a ser realizado para pagamento da fatura. Legalidade da reserva de margem consignável. Inexistência de onerosidade excessiva. Disponibilização de valores em favor do autor comprovada. Faturas do cartão de crédito que demonstram a utilização do cartão para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. Ciência inequívoca do produto adquirido. Contrato redigido de forma clara. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0007138-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 03/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001490-42.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA. ‘A MERA INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR DIANTE DE ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA DA QUE BUSCAVA FIRMAR NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.’ (TJPR - 15ª C. Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.12.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C. Cível - 0028433-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.08.2019” (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1.652.222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07/06/2017). Saliente-se, por oportuno, que a hipótese em análise não se equipara àquelas em que o consumidor não é informado acerca da sistemática da contratação de “cartão de crédito consignado”, como, por exemplo, na apelação cível n.º 1.676.160-9, em cujo acórdão constou: “[...] no instrumento pactuado, embora haja previsão de disponibilização do cartão de crédito (o que poderia ser entendido até mesmo como um produto adicional), não há qualquer esclarecimento acerca de sua sistemática, o que fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 31)”. No caso dos autos, como já visto, o conhecimento sobre a forma de operacionalização da contratação ficou evidenciado pela própria anuência do autor aos termos de adesão expressamente nomeados “cartão de crédito consignado”, de modo que não há vício de consentimento.Finalmente, reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, não é cabível a conversão em empréstimo consignado simples.A propósito, é o posicionamento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais. 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025501-15.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25/05/2024). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA. CONVERSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO NULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO §11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003146-32.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 13/12/2023). Em suma, nega-se provimento ao recurso. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 14), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor (mov. 9.1 – 1º grau).Por conseguinte, mantém-se a sentença exarada pelo Dr. Fernando Bueno da Graça, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Diomar Ribeiro, e negar-lhe provimento; e, b) de consequência, majorar os honorários advocatícios fixados aos procuradores do banco réu para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de conversão em empréstimo consignado simples e de devolução de valores, pois o réu comprovou que o autor assinou o contrato com a compreensão de seu conteúdo e recebeu o dinheiro. Ainda, aumentou os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita deferida à parte.
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