SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006937-55.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pleitos em ação declaratória, na qual o autor alega a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como postula a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; e, (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, pois constatado que decorrem de contrato de cartão de crédito devidamente firmado, com a disponibilização do montante emprestado na conta do autor.4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios a favor dos procuradores da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela anuência do contratante aos termos da avença e, diante disso, não se mostra cabível a declaração de nulidade do contrato. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser restituídos nem dano moral a ser indenizado.”